Acessibilidade

Tamanho da Fonte

Alto contraste
Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para o rodapé 3
TCE/TO > Súmulas

Súmulas

SÚMULA TCE/TO N° 1  
Não é permitido à Câmara Municipal estender para o domínio dos gabinetes dos Vereadores a gestão/execução dos recursos necessários à sua manutenção, nem conferir aos gabinetes a natureza de repartição administrativa com autonomia financeira para ordenação de despesas. 

Súmula TCE/TO Nº 1
Versão completa
Número de páginas:
49

Súmula TCE/TO Nº 1
Versão sintética
Número de páginas: 2


SÚMULA TCE/TO N° 2  
É permitido à Câmara Municipal a instituição de cota de despesa, por gabinete de vereadores, voltada para suprir a atuação da atividade parlamentar, desde que a execução e ordenação dos recursos sejam centralizados pela Câmara, sem transferência direta de numerário ou ressarcimento, com observância aos limites e aos procedimentos licitatórios correspondentes e, atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) dotação orçamentária; b) previsão no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias; c) fixação do valor na Lei Orçamentária Anual; d) planejamento das aplicações; e) estabelecimento de critérios gerais de rateio e de limites (cotas) de consumo por gabinete; f) não utilização para cobertura de despesas de pessoal; g) respeito aos princípios constitucionais de transparência, moralidade e finalidade pública.  

Súmula TCE/TO Nº 2
Versão completa
Número de páginas:
52

Súmula TCE/TO Nº 2
Versão sintética
Número de páginas: 2


SÚMULA TCE/TO N° 3  
As pesquisas de mercado realizadas previamente às contratações no âmbito da Administração Pública não devem se limitar a cotações obtidas junto a potenciais fornecedores, devendo obedecer aos critérios de amplitude e diversificação, de maneira a possibilitar o acesso a fontes de pesquisa variadas. 

Súmula TCE/TO Nº 3
Versão completa
Número de páginas:
96

Súmula TCE/TO Nº 3
Versão sintética
Número de páginas: 2


SÚMULA TCE/TO N° 4  
A natureza jurídica do reajuste decorrente de apostilamento não abarca a execução contratual, de modo que a análise dos requisitos inerentes à concessão do reajuste deve se limitar à observância do interregno mínimo de 1 (um) ano entre a data de apresentação da proposta ou do orçamento na qual essa se baseou e a incidência do reajuste; correta aplicação dos índices previstos no instrumento contratual; e formalização dentro do prazo contratual.  

Súmula TCE/TO Nº 4
Versão completa
Número de páginas:
69

Súmula TCE/TO Nº 4
Versão sintética
Número de páginas: 2


SÚMULA TCE/TO N° 5  
A ocorrência de débito decorrente da formalização do apostilamento se restringe às hipóteses de aplicação errônea dos índices previstos para o reajustamento; o índice selecionado não se mostrar compatível à correta atualização dos preços definidos para o objeto contratado, dada a sua natureza; inobservância da periodicidade mínima de 01 (um) ano entre a data da apresentação das propostas, ou do orçamento na qual essas se basearam, e a da incidência do reajuste; configuração da prescrição do crédito decorrente do reajuste e a Administração Pública, despida de autorização legislativa, efetuar seu pagamento.   

Súmula TCE/TO Nº 5
Versão completa
Número de páginas:
32

Súmula TCE/TO Nº 5
Versão sintética
Número de páginas: 2


SÚMULA TCE/TO N° 6  
Todo procedimento licitatório, à exceção das previsões legais, deve contemplar, em sua fase interna, a realização de estudos técnicos preliminares que viabilizem, com base no histórico de demandas do ente, a necessidade que a licitação precisará suprir, tornando minimamente previsível a relação entre os meios adotados e os fins visados. 

Súmula TCE/TO Nº 6
Versão completa
Número de páginas:
103

Súmula TCE/TO Nº 6
Versão sintética
Número de páginas: 2


SÚMULA TCE/TO N° 7  
Os valores recebidos a título de receita tributária e de transferências previstas nos arts. 153, §5º, 158 e 159 da Constituição Federal devem ser considerados em sua totalidade, abrangendo os valores que irão ser deduzidos para composição da formação do FUNDEB para fins de repasse do duodécimo ao Poder Legislativo Municipal, de modo que os valores recebidos a título de transferência para aplicação no fundo não influenciam no cálculo.

Súmula TCE/TO Nº 7
Versão completa
Número de páginas:
18

Súmula TCE/TO Nº 7
Versão sintética
Número de páginas: 2


SÚMULA TCE/TO N° 8  
O registro de despesas por competência, bem como a execução orçamentária e contabilização dos fatos, devem observar os seguintes preceitos: a) a ausência de disponibilidade orçamentária, as obrigações do ente relacionadas a pessoal e encargos, fornecedores, dentre outras, deverão ser contabilizadas no passivo com atributo “P” – Permanente – até a emissão do empenho; b) no caso de insuficiência de dotação orçamentária para amparar as despesas com Folha de Pagamento, o gestor deverá buscar junto ao órgão ou autoridade responsável as providências necessárias à sua redução ao valor dos créditos orçamentários aprovados em Lei; e c) os empenhos relativos à Folha de Pagamento e seus encargos devem ser liquidados até o último dia do mês de referência em que forem verificadas as prestações efetivas do serviço pelos empregados ou servidores públicos. 

Súmula TCE/TO Nº 8
Versão completa
Número de páginas: 158

Súmula TCE/TO Nº 8
Versão sintética
Número de páginas:
3


SÚMULA TCE/TO N° 9  
Havendo repasses financeiros a receber do órgão arrecadador (Tesouro), os órgãos detentores do direito devem registrar em consonância com a obrigação inscrita no órgão repassador, ambos em contas de controles e patrimoniais, com atributo “F”. 

Súmula TCE/TO Nº 9
Versão completa
Número de páginas: 163

Súmula TCE/TO Nº 9
Versão sintética
Número de páginas:
2