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TCE/TO > LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018) está em vigor desde setembro de 2020 e estabelece regras sobre coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados pessoais, impondo mais proteção sobre eles, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Dados pessoais são todas as informações que podem identificar alguém, como nome, RG e CPF. Assim, uma vez que empresas privadas ou órgãos públicos têm que lidar com tais informações, eles precisam estar adequados à LGPD.

Política de proteção de dados pessoais:

Sobre a Lei Geral de Proteção de Dados

A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei n° 13.709/2018) dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. De acordo com a referida Lei, dados pessoais são as informações relacionadas a pessoa natural identificada ou identificável (art. 5º, inciso I, da LGPD).

Segundo a LGPD, o tratamento de dados pessoais deve observar a boa-fé e os seguintes princípios:

I – finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II – adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III – necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV – livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V – qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI – transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII – segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII – prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX – não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

X – responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

Informações sobre Controlador, Operador e Encarregado

Segundo o art. 5º, inciso VI, da LGPD, o controlador é pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.

Já o operador (art. 5º, inciso VII, da LGPD) é pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador.

Segundo a LGPD, o controlador é “pessoa natural ou jurídica”. Como o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO) não possui personalidade jurídica, pois pertence à pessoa jurídica do Estado do Tocantins, o TCE/TO não atua como controlador. Sendo assim, o controlador é o próprio Estado do Tocantins.

Embora, para fins da LGPD, o TCE/TO não possa ser enquadrado como controlador, notadamente pela ausência de personalidade jurídica, o TCE/TO assume algumas atribuições de controlador no exercício de suas competências constitucionais e legais.

Entre essas atribuições, por exemplo, estão o dever de indicar o encarregado pelo tratamento de dados pessoais (art. 41 da LGPD c/c o art. 23, inc. III) e o atendimento aos direitos do titular nas hipóteses aplicáveis à relação titular-Administração Pública (art. 18 LGPD c/c o inciso I do art. 23). No entanto, nem todas as atribuições de controlador se aplicam, a exemplo da responsabilidade e do ressarcimento de danos, visto que esta só pode ser atendida pela pessoa jurídica Estado do Tocantins.

O exercício das competências do TCE/TO, inclusive às relacionadas ao tratamento de dados pessoais, é levado a cabo pelos conselheiros, integrantes do Tribunal, cujas informações podem ser encontradas aqui (https://www.tceto.tc.br/institucional/composicao/).

Os operadores são pessoas naturais e jurídicas contratadas pelo TCE/TO pelos meios legais para, durante execução contratual, tratarem dados pessoais em nome do Estado do Tocantins, no exercício de competências administrativas do TCE/TO.

Já o encarregado é a pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), segundo o art. 5º, inciso VIII, da LGPD.

O exercício das competências do TCE/TO, inclusive às relacionadas ao tratamento de dados pessoais, é levado a cabo pelos conselheiros, integrantes do Tribunal, cujas informações podem ser encontradas aqui (inserir o link que redireciona para as informações dos conselheiros).

Direitos do Titular

A LGPD assegura a toda pessoa natural a titularidade de seus dados pessoais, garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade.

Por sua vez, o art. 18 estabelece os direitos do titular dos dados. Segundo o referido dispositivo legal:

Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:

I – confirmação da existência de tratamento;

II – acesso aos dados;

III – correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;

IV – anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;

V – portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;

VI – eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei;

VII – informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;

VIII – informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;

IX – revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei.

§ 1º O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar em relação aos seus dados contra o controlador perante a autoridade nacional.

§ 2º O titular pode opor-se a tratamento realizado com fundamento em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei.

§ 3º Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído, a agente de tratamento.

§ 4º Em caso de impossibilidade de adoção imediata da providência de que trata o § 3º deste artigo, o controlador enviará ao titular resposta em que poderá:

I – comunicar que não é agente de tratamento dos dados e indicar, sempre que possível, o agente; ou

II – indicar as razões de fato ou de direito que impedem a adoção imediata da providência.

§ 5º O requerimento referido no § 3º deste artigo será atendido sem custos para o titular, nos prazos e nos termos previstos em regulamento.

§ 6º O responsável deverá informar, de maneira imediata, aos agentes de tratamento com os quais tenha realizado uso compartilhado de dados a correção, a eliminação, a anonimização ou o bloqueio dos dados, para que repitam idêntico procedimento, exceto nos casos em que esta comunicação seja comprovadamente impossível ou implique esforço desproporcional.

§ 7º A portabilidade dos dados pessoais a que se refere o inciso V do caput deste artigo não inclui dados que já tenham sido anonimizados pelo controlador.

§ 8º O direito a que se refere o § 1º deste artigo também poderá ser exercido perante os organismos de defesa do consumidor.

Os direitos do titular podem ser exercidos em: https://ouvidoria.tce.to.gov.br/

Tratamento de dados pessoais no TCE/TO

No caso do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, o tratamento de dados pessoais pode acontecer em quatro hipóteses: ações de controle externo, serviços à sociedade, ações de capacitação e ações administrativas internas.

Ações de Controle Externo:

As ações de Controle Externo são aquelas realizadas para o cumprimento das competências constitucionais e legais do TCE/TO, previstas nos arts. 70 a 75 da Constituição Federal e arts. 32 e 33 da Constituição Estadual, e na legislação aplicável. Segundo os arts. 32 e 33 da Constituição do Estado do Tocantins:

Art. 32. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Estado, dos Municípios e de suas entidades das administrações direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa e Câmaras Municipais, respectivamente, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

§ 1º O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

(…)

Art. 33. Ao Tribunal de Contas compete:

I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, pela administração financeira dos Municípios e por todas as entidades da administração direta e indireta, estadual e municipais, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento. Inciso I, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 07 de 15.12.1998.7

II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipal e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades que resultem prejuízo ao tesouro público;

III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV – realizar por iniciativa própria da Assembleia Legislativa, da Câmara
Municipal, de comissão técnica e de inquérito, inspeções e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, ajuste, acordo ou outros instrumentos congêneres a Municípios;

VI – prestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa, pelas Câmaras Municipais, ou por qualquer das comissões parlamentares, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VII – aplicar aos responsáveis, em casos de ilegalidade de despesa ou
irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, a qual estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

VIII – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

IX – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, excetuados os casos previstos no § 1º deste artigo, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal, conforme o caso.

X – representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abusos apurados;

XI – fiscalizar as contas do Estado ou do Município, das empresas ou consórcios interestaduais ou intermunicipais de cujo capital social o Estado ou Município participe de forma direta ou indireta nos termos de acordo, ou ato constitutivo;

XII – acompanhar por seu representante, a realização dos concursos públicos na administração direta e indireta, nas fundações, empresas públicas, autarquias e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal.

Além das disposições constitucionais, ao TCE/TO compete outras atribuições a ele conferidas pela legislação, a exemplo da Lei n° 1.284/2001, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, segundo a qual:

Art. 1° Ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão de controle
externo, compete, nos termos da Constituição Federal e Estadual, e na forma estabelecida nesta Lei:

I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento, e, no caso de Municípios que tenham menos de duzentos mil habitantes, no prazo de cento e oitenta dias;

*II -julgar as contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipais e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades de que resultem prejuízo ao tesouro público;

III – apreciar, no âmbito do Estado e dos Municípios, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;

IV – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos concessórios de aposentadoria, reforma ou pensão, ressalvada melhoria posterior que não altere o fundamento legal da concessão;

V – avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual;

VI – realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de Câmara
Municipal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e do Ministério Público e demais entidades referidas no inciso II;

VII – acompanhar a arrecadação da receita a cargo do Estado e dos Municípios, e das entidades referidas no inciso II deste artigo, mediante inspeções e auditorias, ou por meio de demonstrativos próprios, na forma estabelecida no Regimento Interno;

VIII – fiscalizar as aplicações em empresas de cujo capital social o Poder Público estadual ou municipal participe;

IX – fiscalizar as aplicações de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou pelos Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;

X – prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa ou por comissão técnica sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, bem como sobre os resultados de auditorias e inspeções realizadas;

XI – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou
irregularidade de contas, as sanções previstas em lei;

XII – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;

XIII – sustar, se não atendido nos termos do inciso anterior, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal competente;

XIV- comunicar à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal competente qualquer irregularidade verificada nas contas ou na gestão pública, enviando-lhe cópia dos respectivos documentos;

XV – encaminhar à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal, conforme o caso, para sustação, os contratos em que se tenha verificado ilegalidade;

XVI – julgar convênios, aplicação de auxílios, subvenções ou contribuições concedidos pelo Estado e pelos Municípios a entidades particulares de caráter assistencial ou que exerçam atividades de relevante interesse público;

XVII – decidir os recursos interpostos contra as suas decisões e os pedidos de revisão;

XVIII – decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, adotando as providências de sua alçada;

XIX – decidir sobre consulta que lhe seja formulada acerca de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento Interno;

XX – representar ao Poder competente do Estado ou de Município sobre irregularidade ou abuso verificado em atividade contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e nos processos de tomada de contas;

XXI – emitir parecer conclusivo, no prazo de 30 (trinta) dias, por solicitação de comissão técnica ou de inquérito da Assembléia Legislativa ou de Câmara Municipal, em obediência ao disposto do art. 34, parágrafo primeiro, da Constituição do Estado; e

XXII- aplicar aos ordenadores de despesa, aos gestores e aos responsáveis por bens e valores públicos as multas e demais sanções previstas nesta Lei.

Além dos dispositivos constitucionais da Lei Orgânica do TCE/TO, outras leis também podem fornecer atribuições ao TCE/TO.

O tratamento de dados pessoais nas ações de controle externo é realizado exclusivamente para o atendimento da finalidade pública do TCE/TO e para o exercício de suas competências constitucionais e legais, sendo inclusive, dispensado de consentimento, nos termos do art. 7, inciso III, combinado com o art. 23, inciso I, da LGPD.

No TCE/TO, as ações de Controle Externo são de responsabilidade da Diretoria Geral de Controle Externo (DIGCE), órgão responsável pelo planejamento e realização das referidas ações.

A duração do tratamento de dados ocorre por tempo indeterminado, considerando que o exercício da missão institucional do TCE/TO e o cumprimento de suas atribuições não pode ser interrompido.

As práticas e procedimentos utilizados para o tratamento envolvem técnicas de auditoria, a exemplo do exame documental, da extração e cruzamento de dados e da realização de entrevistas.

Serviços à Sociedade

O TCE/TO oferece diversos serviços à sociedade que exigem autenticação para acesso. São eles:

• Protocolo eletrônico;
• Sistemas de apoio ao controle externo
• Cadastramento de responsável em processo de controle externo;
• Cadastramento de representante legal em processo de controle externo;
• Cadastramento de interessado em processo de controle externo;
• Acesso aos autos por advogado;
• Solicitações à ouvidoria;

Para acessar alguns dos serviços é necessário efetuar o cadastro eletrônico no Tribunal, no qual serão solicitados dados como nome, e-mail, CPF, endereço, telefone, qualificação profissional, número de documento de identidade, assinatura digital, dentre outros, para que o usuário seja corretamente identificado e receba login e senha de autenticação.

Cidadãos estrangeiros precisam informar dados cadastrais registrados no país de origem. Ademais, informações relacionadas ao currículo acadêmico podem ser requeridas para uso em processos seletivos, visando a colaboração ou participação em cursos e eventos. Alguns dados podem ser obtidos por meio de fontes disponíveis em outros cadastros de governo e disponibilizados ao Tribunal de acordo com a legislação aplicável. Contudo, o usuário poderá, se desejar, ter acesso, editar e retificar estes dados sempre que estiverem incompletos, desatualizados ou inexatos, nos termos do art. 18 da LGPD.

Para que coletamos

A utilização de dados pessoais é feita sempre observando a legislação vigente e tem como objetivo entregar serviço de forma segura ao cidadão de acordo estritamente com aquilo que é solicitado. Assim, os dados são utilizados conforme exemplos abaixo relacionados:

• Comunicação do Tribunal com o cidadão, mantendo-o informado sobre os assuntos para os quais se cadastrou – por exemplo, recebimento de pautas de sessões, notificações sobre andamento de processos, resultados de solicitações à ouvidoria, participação em ações educacionais e eventos promovidos pelo Instituto de Contas 5 de Outubro (ISCON) entre outros;

• Registro de acesso, controle de presença e atividade executada pelo usuário nos ambientes educacionais, com o objetivo de avaliar a participação e a aprendizagem;

• Atendimento a determinações legais, como o exercício do controle externo (art. 71, e seguintes, da Constituição Federal e arts. 32 da Constituição do Estado do Tocantins), disponibilização de pedidos feitos por meio da Lei de Acesso à Informação (Lei n° 12.527/2011), garantia de participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos (Lei n° 13.460/2017);

Os dados também são utilizados para prover experiência personalizada do usuário quando do acesso a sistemas e para estatística de uso.

Com quem compartilhamos

Dados cadastrais realizados no portal não são compartilhados com órgãos ou entes externos ao tribunal, exceto aqueles relativos à participação em curso promovidos em parceria.

Ademais, o tribunal não compartilha nem autoriza o compartilhamento de informações para fins ilícitos, abusivos ou discriminatórios.

Ações de Capacitação

O Instituto de Contas 5 de Outubro (ISCON) é a Escola do TCE/TO e atua nas áreas de educação, informação, inovação e cultura para construir conhecimentos que colaborem para atuação do Controle Externo e aprimoramento da Administração Pública.

Sua criação é derivada do art. 152 da Lei Estadual nº 1.284/2021 (Lei Orgânica do TCE/TO), segundo o qual:

Art. 152. Fica criado, no Tribunal, diretamente subordinado à Presidência, o Instituto de Contas, que terá a seu cargo:

I – a organização e a administração de cursos de treinamento e de
aperfeiçoamento para os servidores do quadro de pessoal e demais
jurisdicionados;

II – a promoção e a organização de simpósios, seminários, trabalhos e pesquisas sobre questões relacionadas com as técnicas de controle da administração pública;

III – a organização e administração de biblioteca e de centro de documentação, nacional e internacional, sobre doutrina, técnicas e legislação pertinentes ao controle e questões correlatas.

IV – desenvolver pesquisas e promover cursos de pós-graduação “lato sensu”, mediante convênios celebrados com instituições de ensino superior credenciadas pelo Conselho Nacional de Educação e demais organismos fomentadores do ensino e da pesquisa, destinados aos servidores do Tribunal e, na medida das possibilidades, aos demais servidores públicos estaduais e municipais.

Parágrafo único. O Tribunal regulamentará em resolução a organização, as atribuições e as normas de funcionamento do instituto referido neste artigo.

Para cumprir sua missão institucional, o ISCON coleta, armazena e utiliza
dados pessoais de alunos e demais clientes de seus serviços.

Ações Administrativas Internas

Os sistemas administrativos internos, gerenciados pelos setores vinculados à Diretoria Geral de Administração e Finanças (DIGAF), permitem o registro de diversos tipos de transações com os públicos-alvo de sua atividade-fim. De forma sumarizada, o público é composto por servidores, autoridades, aposentados, pensionistas, estagiários, colaboradores terceirizados e o público em geral.

A DIGAF, como órgão principal de administração do Tribunal, necessita lidar com informações pessoais de pessoas naturais que de alguma maneira se relacionam com o TCE/TO no dia a dia. Essas informações estão dispersas nos vários sistemas de informações em uso no Tribunal de Contas. Eles são enumerados abaixo, assim como são descritas as principais informações pessoais que são manipuladas por tais sistemas.

• Sistema Athenas: O Sistema Athenas armazena informações de identificação de servidores, membros, estagiários, pensionistas, aposentados, bem como documentos, endereços, telefones, dados ligados à saúde do servidor, dados de contato e e-mail, bem como informações financeiras quando envolve algum tipo de relação entre a pessoa natural e o Tribunal.

• Os dados de pessoal e dependentes administrados pelo Sistema Athenas são: nome; nome social; data de nascimento; sexo; raça/cor; estado civil; endereço; orientação sexual; gênero; e-mail; endereço; telefone; nome do pai; nome da mãe; grau de instrução; naturalidade; nacionalidade; CPF; identidade (número, órgão expedidor, UF e data de expedição e; sangue/fator RH.

Com relação aos servidores e membros, os dados administrados pelo sistema Athenas são: nome; nome social; data de nascimento; sexo; raça/cor; estado civil; endereço; orientação sexual; gênero; e-mail; telefone; nome do pai; nome da mãe; nome cônjuge; grau de instrução; formação profissional/graduação/cursos; doador (S/N); tipo sanguíneo; naturalidade; nacionalidade; regime jurídico; data de ingresso no regime jurídico; CPF; PIS/PASEP; identidade (número, órgão expedidor, UF e data de expedição); certificado militar (número, categoria, região e data de expedição); registro profissional – se for o caso (número, registro, região, UF e data de expedição); título de eleitor (número, zona, seção, UF e data de expedição); carteira de motorista (número, categoria, registro, data de expedição e data de validade); carteira de Trabalho – se for o caso (número, série, UF e data de expedição); dados dos dependentes: dados de pessoas, tipo de dependente, CPF, dados bancários (no caso de pensionista); dados bancários (banco, agência, conta); foto; matrícula; tipo de servidor/membro; tipo de provimento; lotação; cargo; afastamento (tipos, períodos das licenças/recessos/férias/viagens); auxílios/benefícios concedidos; e Dados financeiros (vencimento/indenizações).

• Os dados dos estagiários administrados pelo sistema Athenas são: nome; nome social; data de nascimento; sexo; cor; estado civil; endereço; orientação sexual; e-mail; telefones; nome do pai; nome da mãe; grau de instrução; naturalidade; nacionalidade; CPF; identidade (número, órgão expedidor, UF e data de expedição); Dados Bancários (banco, agência, conta); matrícula; supervisor; agente de integração; valor da bolsa; início e término do contrato; lotação; turno; e período de recessos.

• Portal de Consignações: registra dados sobre empréstimos consignados realizados por servidores ativos, gerencia suas margens para liberação de crédito em folha de pagamentos, bem como realiza a troca de dados dessas pessoas com as instituições financeiras consignatárias. O sistema de consignações utiliza dados de matrícula, nome, CPF, data de nascimento, telefone, e-mail, nº da carteira de identidade e tipo de servidor.

• Sistema de Mapeamento e Avaliações: Possibilita a realização da Avaliação Periódica de Desempenho (APD) dos servidores do Tribunal baseada em competências, com o objetivo de fornecer subsídios para concessões de incentivo funcional; promoção e progressão de servidores na carreira; indicação para o exercício de cargo ou função comissionada; planejamento de ações voltadas para a correção de desempenho; aquisição de estabilidade, exoneração ou recondução de servidor; e fornecer elementos para o planejamento de atividades da área de recursos humanos.

• Sistema de Pagamentos: é um módulo do sistema athenas. Registra informações financeiras de membros, servidores, pensionistas e estagiários, como: salários, férias, 13º, bolsas, auxílios, indenizações, associações, sindicatos, empréstimos consignados, pensões, descontos judiciais, planos de saúde, previdência e imposto de renda.

• Sistema Eletrônico de Informações (SEI): possui informações pessoais de identificação, institucionais, financeiras, de saúde, de servidores e de seus familiares, aposentados e de seus familiares, pensionistas, estagiários, autoridades, contrato social de empresas, dados pessoais de sócios e procuradores. Além disso, os procedimentos da Coordenadoria de Saúde são realizados via processo SEI, e de forma manual.

a) Os agendamentos dos atendimentos: em planilha excel, contemplando nome do servidor e área de atendimento;
b) Prontuários e ficha clínica são físicos, de responsabilidade de cada profissional;
c) Licenças Médicas: servidores entregam solicitação de licença médica em documento ou encaminham via e-mail. As solicitações são encaminhadas à Junta Médica Oficial do Estado, via e-mail e encaminhadas à Diretoria de Recursos Humanos, via processo SEI, por servidor e com chave restrita.

• Sistema de Almoxarifado: os dados inseridos no sistema são relacionados às pessoas jurídicas, quando da entrada dos materiais no Almoxarifado. Os dados administrados e armazenados pelo sistema são: CNPJ; endereço; telefone de contato; e-mail.

• Sistema de Controle de Acessos (catracas): Mantém dados acerca de imagem e biometria para registro do ponto de servidores, aposentados, estagiários e terceirizados, e também acerca do registro de acesso às dependências do TCE/TO e Instituto de Contas 5 de Outubro (ISCON) por essas pessoas e também o público externo que visita o Tribunal. Com relação aos visitantes, administram e armazenam dados referente às documentos de identidade; CPF; endereço; dados telefônicos e de e-mail.

• Sistema de Protocolo Eletrônico: o Sistema de Protocolo Eletrônico administra dados pessoais obrigatórios para protocolização de documentos pelos usuários externos e internos. Os dados administrados/coletados são: Número do CPF; Data de nascimento; e-mail; e Número do telefone.

• Sistema de Publicação de Editais de Licitação (SISPEL): Mantém dados pessoais de identificação dos colaboradores terceirizados que estejam vinculados a pessoas jurídicas prestadoras de serviços que tenham firmado contratos junto ao Tribunal de Contas. Nesse sistema são informados dados pessoais dos sócios das empresas licitantes e contratadas, sendo que junto aos documentos de habilitação constam os seguintes documentos e informações: contrato social da empresa, documento de identidade e CPF dos sócios e representantes, procuração, endereço; e nas propostas conta além do registro de documentos de identificação dos sócios/representantes, o e-mail e telefone para contato.

• Sistema de Licitações, Contratos e Obras (SICAP-LCO): Mantém dados pessoais de identificação de pessoas físicas e/ou de pessoas físicas vinculados a pessoas jurídicas, como por exemplo sócio de empresas que tenham participado de procedimentos de contratação e/ou firmado contratos junto ao Tribunal de Contas. Nesse sistema são informados dados pessoais dos sócios das empresas licitantes e contratadas, sendo que junto aos documentos de habilitação constam os seguintes documentos e informações: contrato social da empresa, documento de identidade e CPF dos sócios e representantes, procuração, endereço; e nas propostas conta além do registro de documentos de identificação dos sócios/representantes, o e-mail e telefone para contato.

• Sistema Informatizado da Ouvidoria do TCE/TO: a Ouvidoria do TCE/TO utiliza o sistema informatizado da empresa OMD Soluções. O sistema conta com duas espécies de identificação, quais sejam, anônima e sigilosa. Quando o manifestante opta pela realização da demanda anônima ele não precisa juntar dados pessoais. Na espécie sigilosa há a obrigatoriedade da inserção de dados, como nome, cpf, e-mail e telefone, que ficam custodiados em âmbito da Ouvidoria.

• Os dados a serem informados pelo manifestante tratam-se de: nome, CPF, e- mail, telefone, e endereço, para as pessoas físicas, sejam elas público externo ou colaboradores do Tribunal de Contas. Para pessoas jurídicas os dados solicitados são CNPJ, razão social, nome da pessoa que realizou o contato, e-mail, telefone e endereço. Destaca-se, que não há a necessidade da juntada de cópia dos documentos de identificação, mas caso o demandante forneça, serão inseridos no campo “anexar arquivo” no sistema de Ouvidoria. Pelo sistema também é possível a inserção de imagens, áudios e vídeos.

• Sistema Acadêmico: o Sistema Acadêmico é utilizado pela Biblioteca do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins no exercício de suas atividades de empréstimo de material do acervo bibliográfico. No sistema acadêmico ficam registrados as informações sobre os eventos/cursos e usuários internos e externos. Esse registro pode ser efetuado pela Divisão Acadêmica e/ou pelo próprio usuário. Além de dados cadastrais contendo dados pessoais, há registro de notas resultado de aplicação de ferramentas de avaliação. São exemplos de dados contidos no sistema: CPF, Nome completo, E-mail, telefone, etc.

Os dados coletados pela DIGAF são utilizados para o cumprimento das diversas obrigações legais e contratuais por parte do órgão. Em relação aos servidores ativos, inativos e pensionistas, destaca-se a utilização dos dados para:

  • identificação;
  • efetivação de pagamentos;
  • transparência ativa;
  • cumprimento das obrigações relacionadas ao imposto de renda (Decreto 9580/2018), à legislação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS dos servidores públicos do Estado do Tocantins (Lei Estadual nº 1.614/2005), ao e-Social (Decreto 8373/2014), Gfip (Lei 9.528/97), legislações trabalhistas;
  • verificação do cumprimento de obrigações por parte do servidor, inclusive obrigações eleitorais;
  • concessão de benefícios e vantagens, bem como avaliação da legalidade dos benefícios e vantagens concedidos;
  • ligações telefônicas, envio de comunicações, notificações, mensagens, pesquisas e outras informações via e-mail ou aplicativos de mensagens;
    comunicação e encaminhamento de remessa documentos por via postal;
  • envio de informações ao controle externo, inclusive via sistema e-Pessoal;
  • realização e confirmação de cadastro para acesso e utilização de recursos, funcionalidades e ferramentas disponibilizadas no website, nos aplicativos e plataformas utilizados pelo TCE/TO;
  • cumprimento de preceito ou disposição de legislação ou determinação judicial;
  • processos seletivos internos;
  • ações de aprimoramento institucional.

O acesso aos dados coletados dos estagiários, servidores ativos, aposentados e pensionistas é restrito a servidores e colaboradores do TCE/TO autorizados para o uso desses dados.

Solicitações de anonimização, bloqueio ou eliminação de dados pessoais desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a Legislação em vigor devem ser encaminhadas à DIGAF, quando o titular do dado for servidor deste Tribunal de Contas, ou à ouvidoria por meio de requisição fundamentada, a qual será atendida desde que não acarretem descumprimento de obrigação legal.

Atualizações de informações sobre proteção de dados

As informações contidas nesta página foram atualizadas pela última vez em 06/09/2023.

A qualquer tempo as informações contidas nesta página podem ser atualizadas para melhor adequação a legislação vigente, processos de trabalho e soluções de tecnologia da informação. Assim, recomenda-se que esta página seja periodicamente acessada.

Encarregada

A Encarregada pelo Tratamento de Dados é a pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), conforme preconiza o art. 5º, inciso VIII, da LGPD.

Suas atividades, definidas pelo art. 41, §2º, consistem em:

I- aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

II- receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;

III- orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e

IV- executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

Como entrar em contato

No âmbito do TCE-TO, o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, designado por meio da Portaria nº 276/2021, e seus contatos, em atendimento ao art. 41, §1º, da LGPD, são:

Nome:Ana Carolina Ribeiro de Moraes Paulo
Cargo:Auditora de Controle Externo
Email:anacrm@tceto.tc.br
Telefone:(63) 3232-5641
Equipe de apoio à Encarregada
  • Carolina Vieira de Paula (Diretoria de Controle Externo)
  • Gláucio Barbosa Silva Junior (Assessoria de Normas e Jurisprudência)
  • Halisson Vieira de Abreu (Coordenadoria de Administração de Banco de dados)
  • Renato Duarte Bezerra (Assessoria da Presidência)

Saiba Mais

Lei 13.709/2018 – LGPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
Guia de Boas Práticas
Resolução Administrativa TCE/TO nº 17/2023, que regulamenta a aplicação da LGPD no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins