Competência / Atribuições
CORREGEDORIA DO TCE/TO
COMPETÊNCIAS
As atribuições do Conselheiro-Corregedor e a forma de atuação do Gabinete da Corregedoria estão definidas na Lei Estadual nº 1.284/2001, de 17 de dezembro de 2001 – Lei Orgânica/TCE-TO, e disciplinadas no Regimento Interno-RI/TCE-TO.
Para o pleno exercício das competências legais, incumbe ao Conselheiro-Corregedor, entre outros trabalhos, promover correições e inspeções. As primeiras, são procedimentos de averiguação ampla de atividades e procedimentos de trabalho das unidades que integram as Diretorias e Coordenadorias do Tribunal de Contas, além de possibilitarem a avaliação da conduta funcional dos servidores da instituição. Já as inspeções, possibilitam o estudo de aspectos específicos das atividades e dos processos de trabalhos das unidades.
Correições e inspeções podem ser ordinárias (previstas no Plano Anual de Correição e Inspeção) ou extraordinárias (requeridas pelo Plenário ou pelo Presidente ou determinadas pelo Conselheiro-Corregedor visando à instrução de determinada representação).
A Lei Orgânica e o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins preveem, ainda, a atuação da Corregedoria no âmbito disciplinar, por meio de procedimentos disciplinares que são regulamentados pelo RI/TCE-TO e pela Lei Estadual nº 1.818/2007, de 23 de agosto de (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins), sendo eles, “representação” ou “denúncia” que veiculam notícias de supostos desvios de conduta funcional, e a “sindicância ou processo administrativo disciplinar”. Tais procedimentos são vocacionados para apurar infrações supostamente cometidas, respectivamente, por servidores e membros do Tribunal de Contas.
O art. 140 da Lei Estadual nº 1.818/2007, prescreve que o servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular das suas atribuições, ao passo que o art. 167 da Lei em referência exige dos servidores públicos que tiverem ciência de irregularidade no serviço público, a comunicação do fato à autoridade superior.
A Lei Estadual nº 1.818/1997 (art. 150) dotou também a Corregedoria de competência para homologar Termo de Ajustamento de Conduta, concorrentemente com a autoridade administrativa.
A Lei Orgânica/TCE-TO, no art. 134, inc. III, ao versar sobre a competência para examinar juízo de admissibilidade sobre denúncias e representações, prevê que “Compete ainda, ao Corregedor: (…); III – receber denúncias contra agentes do Tribunal e determinar a sua apuração;”. Logo, esta autoridade faz a cognição a favor ou não da instauração da sede disciplinar ou do liminar arquivamento.
Por sua vez, o art. 351, inc. XII, do Regimento Interno/TCE-TO estabelece que “São atribuições do Corregedor: (…) XII – relatar os processos administrativos referentes a deveres dos Membros do Tribunal e dos servidores da Secretaria;”