STF garante competência do TCE em bloqueio de bens no caso de desvios de verbas públicas

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Liminar da ministra Carmem Lúcia mantém decisão do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte
Uma decisão da presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, em favor do Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN), reforça a competência dos Tribunais de Contas em bloquear bens no caso de desvios de verbas públicas.
A liminar da presidente Carmem Lúcia mantém a determinação de bloqueio de valores de empresa envolvida no processo que identificou pagamentos irregulares da ordem de R$ 34,9 milhões no Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (Idema) do Rio Grande do Norte, conforme decidido no acórdão nº 411/2016.
A determinação do TCE/RN havia sido anulada em agosto de 2017 por decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por meio de Mandado de Segurança, sob alegação de que a Corte de Contas não teria competência para impor medida cautelar de indisponibilidade de bens de pessoas físicas e jurídicas de direito privado. O Plenário do TJRN havia concedido a segurança pleiteada pela empresa DH Construção, Serviços e Locações Ltda.
“Pelo exposto, defiro a medida liminar para suspender o acórdão proferido no Mandado de Segurança n. 2016.016466-4 pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, mantendo a determinação de bloqueio de valores discriminados no Acórdão n. 411/2016 do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte”, decidiu a presidente do STF, assegurando o poder geral de cautela do Tribunal de Contas.
A ministra Cármen Lúcia afirmou que as discussões sobre os limites de atuação do Poder Judiciário sobre a legalidade de atos praticados pelos Tribunais de Contas, bem como a possibilidade de bloqueio de bens pelo TCE, não são novas na Suprema Corte.
“No exercício do poder geral de cautela, o Tribunal de Contas pode determinar medidas em caráter precário que assegurem o resultado final dos processos administrativos. Isso inclui, dadas as peculiaridades da espécie vertente, a possibilidade de determinação de indisponibilidade temporária de bens titularizados pela interessada”, escreveu a ministra.
E concluiu: “A anulação do Acórdão do Tribunal de Contas n. 441/2016 (Processo n. 012520/2015-TC), além de representar a negativa da atribuição constitucionalmente atribuída aos Tribunais de Contas estaduais, a demonstrar possível lesão à ordem pública, pode causar lesão à economia pública por importar em potencial inutilidade do processo administrativo instaurado contra os beneficiários de recursos públicos indicados na referida tomada de contas, cujo desvio total estimado é de trinta e quatro milhões de reais”.
Caso IDEMA
No dia 4 de outubro de 2016, o Tribunal de Contas do Estado determinou a indisponibilidade dos bens de 27 empresas e 17 pessoas físicas envolvidas em pagamentos irregulares da ordem de R$ 34,9 milhões no Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (Idema).
A indisponibilidade dos bens foi decretada no dia 09 de agosto após auditoria realizada pela Diretoria da Administração Indireta detectar que os desvios ocorridos no Idema, e investigados inicialmente pelo Ministério Público Estadual na Operação Candeeiro, superaram o valor previamente aferido, que era de R$ 19 milhões.
O então relator do processo, conselheiro Gilberto Jales, votou pelo cumprimento das medidas cautelares sem audiência prévia dos responsáveis, em razão do risco de ocultação de patrimônio. O voto foi aprovado à unanimidade pelos demais conselheiros do Pleno do TCE.
Além de identificar pagamentos irregulares no montante de R$ 34,9 milhões, ao invés dos R$ 19 milhões anteriormente aferidos, a equipe técnica do Tribunal de Contas apontou que foram utilizadas 27 empresas para a operacionalização dos desvios, em contraste com as 7 empresas inicialmente implicadas.
Confira aqui a íntegra da decisão do STF:
Com informação da Ascom/TCE-RN