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MPC/TO emite recomendação sobre julgamento de contas consolidadas

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Publicado: 6 de junho de 2017 - Última Alteração: 6 de junho de 2017

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Legislativos estadual e municipais devem informar decisões das últimas quatro gestões.

Nesta segunda-feira, 5, foi publicada, na edição 1862 do Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO), recomendação do Ministério Público de Contas (MPC/TO) para que os chefes dos Poderes Legislativo estadual e municipais, encaminhem cópia autenticada da ata contendo o julgamento motivado das contas consolidadas das últimas quatro legislaturas.

 

De acordo com a recomendação, a assembleia e as câmaras têm 20 dias para repassar ao MPC/TO a relação nominal dos deputados e vereadores presentes, o resultado numérico da votação e a Resolução ou Decreto Legislativo editado (devidamente votado, promulgado e publicado), que exteriorize com clareza o resultado obtido (o resultado que prevaleceu).

 

Após a entrega do parecer prévio à assembleia e às câmaras legislativas, foi recomendado o prazo de 120 dias para que realizem o julgamento das contas consolidadas do chefe do Executivo, inclusive, a matéria deve ser julgada na ordem do mesmo dia, sobrestando as demais deliberações.

 

Foi ressaltado, também, que as instituições encaminhem ao TCE/TO, anualmente, o resultado do julgamento das contas consolidadas, em até 20 (vinte) dias, contados da decisão da Casa Legislativa municipal, pelo acolhimento ou rejeição do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas.

 

As câmaras deverão, ainda, apresentar a comprovação da abertura do contraditório e da ampla defesa ao chefe do poder executivo de cada exercício referido, a fim de comprovar o cumprimento dessa recomendação.

 

O procurador-geral do MPC/TO, Zailon Miranda Labre Rodrigues, adverte que a omissão na adoção da recomendação pode resultar em medidas legais pertinentes ao caso, dentre as quais, representação nas esferas cível, administrativa e criminal. “A ausência de resposta no prazo será entendida como negativa do acolhimento integral dos termos da presente recomendação, bem como recusa em fornecimento de informações, fato que ainda sujeitará o responsável às medidas previstas na Lei Orgânica e demais normativas deste Tribunal de Contas, além das disciplinares do art. 32 da Lei de Acesso à Informação”, disse.