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Governador sanciona a Lei que institui o Programa de Aposentadoria Incentivada

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Publicado: 16 de setembro de 2015 - Última Alteração: 16 de setembro de 2015

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Lei 3002 foi publicada no DOE desta terça-feira,15

A Lei Nº 3002, que institui o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) dos membros e servidores do Tribunal de Contas do Tocantins (TCE/TO), foi sancionada pelo Governador Marcelo Miranda e publicada na edição desta terça-feira, 15, no Diário Oficial do Estado (DOE).

Regulamentação

O próximo passo é a regulamentação da Lei pelo TCE/TO, por meio de Resolução Plenária. 

Abaixo, confira a íntegra da Lei:


LEI Nº 3.002, de 15 de setembro de 2015.


Institui o Programa de Aposentadoria Incentivada destinado aos membros e aos integrantes do Quadro de Servidores Efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:


Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1o

É instituído, no Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, o Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI.


§1o Ao PAI podem aderir os membros e os servidores efetivos do Tribunal de Contas que, até 31 de dezembro de 2016, preencham os requisitos para a aposentadoria voluntária.


§2o É vedada a adesão ao PAI do membro ou servidor que estiver respondendo:

I – a processo disciplinar;
II – a processo judicial pela imputação de ato ou fato criminoso,
ímprobo ou outro que implique a perda do cargo ou a restituição de valores ao erário.


§3º A adesão ao PAI implica:

I – a permanência no exercício das funções do cargo até à data de publicação do ato da aposentadoria;

II – a irreversibilidade da aposentadoria concedida nos termos desta Lei;

III – a impossibilidade de investidura em cargo de provimento em comissão no Tribunal de Contas pelo prazo de três anos da publicação do ato de aposentadoria.


Art. 2º  O incentivo de adesão ao PAI corresponde à indenização de 25% sobre o subsídio ou vencimento do aderente auferido no mês anterior ao da vigência desta lei, multiplicado pelo quantitativo de anos de serviço prestado ao Tribunal de Contas do Estado, excluído o tempo ficto.

§1º A indenização de que trata este artigo:


a) é atribuída exclusivamente ao membro ou servidor que formalizar a adesão ao PAI em sessenta dias da publicação do regulamento desta lei mediante resolução administrativa do Tribunal de Contas;

b) é paga, alternativamente:


1. à vista em até noventa dias do recebimento dos direitos indenizatórios da aposentadoria;

2. em parcelas mensais, segundo cronograma de desembolso definido em norma interna do Tribunal de Contas, atendida a programação orçamentária;


c) não se incorpora, para nenhum efeito, aos proventos de

aposentadoria nem compõe margem de cálculo consignável.


§2o Para os efeitos deste artigo, as frações de ano são contadas por cálculo duodecimal, considerando-se por inteiro a fração de mês igual ou superior a quinze dias.


Art. 3º  A indenização instituída nesta lei não interfere no cálculo

dos proventos de aposentadoria a que tiver direito o aderente na forma da legislação.


Art. 4º  Os pedidos de adesão ao PAI são classificados pelo recebimento cronológico, segundo listagem formada a partir de análise do órgão gerenciador, e nesta ordem decididos pelo Presidente do Tribunal.


Art. 5º  Cabe ao Presidente do Tribunal de Contas definir a margem dos recursos orçamentário-financeiros destinados ao custeio do PAI.


Art. 6o Incumbe ao Tribunal de Contas:


I – receber os pedidos de aposentadoria de que trata esta Lei, instruí-los, em procedimento sumário, e promover-lhes a análise técnicojurídica;

II – baixar e publicar os atos constitutivos da decisão proferida no processo;

III – encaminhar ao IGEPREV a decisão concessiva de aposentadoria para a imediata inclusão em folha de pagamento.


Parágrafo único. Mantida a inclusão do benefício em folha de pagamento, incumbe ao IGEPREV:


I – proceder à análise dos atos de que trata este artigo;

II – diligenciar, junto ao Tribunal de Contas, eventuais providências saneadoras.

Art. 7º  As despesas inerentes à indenização pela adesão ao PAI correm à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de

Contas.

Art. 8º  Incumbe ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins expedir o regulamento desta lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 15 dias do mês de setembro de 2015; 194º  da Independência, 127º da República e 27o do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado

Télio Leão Ayres
Secretário-Chefe da Casa Civil