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Portaria oficializa aposentadoria de conselheiro do TCE/TO

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Publicado: 18 de março de 2014 - Última Alteração: 18 de março de 2014

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Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida solicitou aposentadoria voluntária.

Foi publicada no Boletim Oficial do TCE/TO desta segunda-feira, 17, A portaria n° 162, que oficializa a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição do conselheiro do Tribunal de Contas do Tocantins, Herbert Carvalho de Almeida, declarando assim, a vacância do cargo.

 

Perfil

O conselheiro Herbert Carvalho de Almeida, natural de Monte Carmelo, Minas Gerais, é formado em Direito pela Universidade Federal de Goiás. Foi oficial de gabinete da Secretaria do Interior e Justiça de Goiás e chefe de gabinete da Casego/GO. No Tocantins, foi advogado do Gabinete da Governadoria nos primeiros meses de implantação do Estado. Em 1° de junho de 1989, entrou para os quadros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas como procurador nomeado em comissão, cargo para o qual prestou concurso público no ano seguinte, tendo sido aprovado em primeiro lugar. No final de 1991, foi eleito para compor a lista tríplice encaminhada ao então governador, sendo o escolhido para ocupar o cargo de procurador-geral no biênio 92/93. Foi reconduzido ao cargo no mandato seguinte, no qual permaneceu até ser nomeado como conselheiro do TCE/TO, cuja posse ocorreu no dia 3 de julho de 1995. Presidiu o Tribunal de Contas nos biênios 99/2000 e 2001/2002. Foi eleito vice-presidente do TCE/TO para o biênio 2011/2012, em sessão solene realizada em 15 de dezembro de 2010, cargo que assumiu oficialmente em 4 de fevereiro de 2011.

 

Confira  a íntegra da Portaria 162:

 

PORTARIA Nº 162,
DE 17 DE MARÇO DE 2014.

Aposentadoria. Tempo de Contribuição. Conselheiro Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Requisitos. Cumprimento. Proventos Integrais. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da citada Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: sessenta anos de idade; trinta e cinco anos de contribuição; vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 349, inciso IX, do Regimento Interno c/c o artigo 131, inciso IX da Lei Estadual no 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e considerando o contido no Processo 2014/24830/000788 (IGEPREV/TO), inclusive o Despacho nº 1520/2014 do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins.

RESOLVE:

APOSENTAR VOLUNTARIAMENTE POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, o Conselheiro HERBERT CARVALHO DE ALMEIDA, membro desta corte de Contas, a partir de 17 de março de 2014, com proventos integrais, nos termos do artigo art. 75-A, inciso V, da Lei nº 1.614/2005, alterada pela Lei nº 2.581/2012, c/c o art. 40, “caput”, da Constituição Federal, e art. 6º, incisos I a IV, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, declarando a vacância do referido cargo.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Conselheiro José Wagner Praxedes

Presidente