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Consulta sobre aquisições e contratações na área da Saúde é respondida pelo TCE/TO

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Publicado: 13 de setembro de 2023 - Última Alteração: 19 de setembro de 2023

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Questionamentos foram formulados pelo secretário Estadual da Saúde

Por meio da Resolução nº 588/2023, o Pleno do Tribunal de Contas do Tocantins (TCE/TO) respondeu a consulta formulada pelo secretário de Estado da Saúde sobre aquisições e contratações decorrentes de demanda judicial, o credenciamento de farmácias e drogarias da rede pública e a atualização periódica da ata de registro de preços, além da tabela da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).  A consulta foi levada ao plenário pela Terceira Relatoria, tendo o conselheiro substituto Jesus Luiz de Assunção como relator.

Foram feitos quatro questionamentos a Corte de Contas, entre eles, como utilizar o Sistema de Registro de Preços (SRP) por inexigibilidade. Sobre o assunto, a Resolução destaca que, desde que estabelecido expressamente no regulamento estadual (Decreto nº 6.606/2023), assim como fez o regulamento federal, o registro de preços poderá ser utilizado na hipótese de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, para a aquisição, por força de decisão judicial, de medicamentos e insumos para tratamentos médicos, utilizando como base legal o disposto no art. 82, §6º, da Lei nº 14.133/2021.

Já quanto a estimativa de preço do produto a ser contratado, deve ser observado o que disciplina o art. 23, §4º, da Nova Lei de Licitações, na forma disposta no regulamento estadual.

Outro ponto questionado e que o secretário busca orientação é sobre o aumento anual na área da indústria farmacêutica, as aquisições por SRP e a condição de atualização periódica dos preços registrados nessas aquisições, conforme Lei n° 14.133/2021 e Decreto n° 11.462/2023. Na decisão, a Corte destaca que cabe ao regulamento do ente disciplinar a forma como deve ser feita a atualização periódica dos valores no SRP, podendo ser previsto a utilização de um índice setorial, tendo como fundamento o disposto no art. 82, §5º, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021.

Com relação a possibilidade de apostilar a atualização dos preços registrados, isso também dependerá da regulamentação do citado dispositivo, uma vez que é necessário conhecer os parâmetros normativos que autorizam a atualização do valor, para que isso possa ser descrito no contrato e aí sim possibilitar que a alteração ocorra por simples apostila, nos termos em que definido no art. 136 da Lei nº 14.133/2021.

Para conferir a consulta na íntegra, acesse o processo nº 4422/2023.