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ANO 1 / Nº 02

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Publicado: 30 de novembro de 2018 - Última Alteração: 29 de janeiro de 2024

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INDICE

DELIBERAÇÕES DAS CÂMARAS E DO PLENO
2. Denúncia e Representação. Lei de Acesso à Informação. Portal da Transparência. Irregularidades.
3. Procedimento Licitatório. Inexigibilidade de Licitação. Contratação de Profissional de Setor Artístico. Comprovação de Exclusividade da Empresa Contratada.
4. Recurso. Agravo. Termo Inicial da Contagem de Prazo. Publicação no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Dupla Intimação.
5. Recurso. Recurso Ordinário. Prescrição da Pretensão Punitiva. Prazo Quinquenal.
CONSULTAS
1. Consulta. Cessão de Servidor Público. Suspensão do Estágio Probatório. Termo de Cooperação.
2. Consulta. Concurso Público. Arrecadação da Taxa de Inscrição. Depósito. Excedente.
3. Consulta. Demissão/Exoneração de Servidor ou Empregado. Pagamento de Férias e Décimo Terceiro. Base de Cálculo.
4. Consulta. Remuneração de Conselheiros Tutelares e Pagamento de Encargos Sociais. Índice de Pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Consulta. Servidor Público. Pagamento da Revisão Geral Anual. Competência para Legislar sobre o Reajuste.

– DELIBERAÇÕES DAS CÂMARAS E DO PLENO

1. Auditoria e Inspeção. Levantamento. Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM. Aplicação de Multa.
I – O Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM tem por finalidade avaliar a efetividade da gestão municipal, das 139 unidades jurisdicionadas do Estado do Tocantins, nas áreas da educação, saúde, planejamento, fiscal, meio ambiente, tecnologia da informação e cidades protegidas, mediante o preenchimento de questionários eletrônicos encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
II – Por se tratar de informações que apresentam caráter declaratório pelo jurisdicionado, o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, após o seu recebimento, poderá validar estes dados por meio de fiscalização presencial ou por meio de confrontação das informações em todos os índices que o compõe, de modo a contemplar o maior número de municípios possíveis.
III – Conforme a determinação contida na Resolução nº 221/2016 TCE/TO – Pleno, de 08 de junho de 2016, o preenchimento dos questionários eletrônicos do Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM é obrigatório, e seu descumprimento enseja ao responsável a aplicação da sanção prevista no art. 39, IV da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, IV do Regimento Interno.
(Auditoria ou Inspeção. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar. Resolução nº 161/2018 – Pleno. Julgado em 11/04/2018. Processo nº 8035/2017).

2. Denúncia e Representação. Lei de Acesso à Informação. Portal da Transparência. Irregularidades.
Os artigos 48 e 48-A da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e o artigo 8º da Lei de Acesso a Informação relacionam as informações que deverão ser disponibilizadas pela Administração Pública, inclusive em meios eletrônicos, a todos os cidadãos, como forma de garantir a gestão fiscal e o controle social. O descumprimento na prestação destas informações, ou sua divulgação de forma irregular ou incompleta, poderá incidir ao responsável além da aplicação de multa pecuniária prevista no Regimento Interno, à multa diária (astreinte) prevista nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, nos casos em que intimado a sanar a irregularidade no portal da transparência no prazo de 30 (trinta) dias, o gestor descumprir a determinação. (Denúncia e Representação. Relator: Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva. Resolução nº 154/2018 – Pleno. Julgado em 11/04/2018. Processo nº 13142/2017).

3. Procedimento Licitatório. Inexigibilidade de Licitação. Contratação de Profissional de Setor Artístico. Comprovação de Exclusividade da Empresa Contratada.
I – É possível a contratação de profissionais do setor artístico por inexigibilidade de licitação, fundamentado no art. 25, III, da Lei nº 8.666/93, desde que atendidos os seguintes requisitos: (i) o contrato deve ser firmado pelo próprio contratado ou por meio de empresário exclusivo; (ii) a consagração do artista pela crítica especializada ou pela opinião pública deve estar devidamente demonstrada nos autos da inexigibilidade, salvo se notória; (iii) a razão da escolha do profissional do setor artístico; (iv) a justificativa do preço, que deve ser razoável e similar ao de outros contratos firmados pelo contratado, baseando-se na média aritmética dos preços dos contratos firmados nos últimos 6 (seis) meses; (v) a publicidade da contratação.
II – Para a comprovação da exclusividade é necessária a apresentação do contrato de exclusividade dos artistas com o empresário contratado com ampla e irrestrita representação, devidamente registrado em cartório, não sendo admissível, portanto, a apresentação de contratos de cessões de direito ou cartas de autorizações. (Contrato. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar. Acórdão nº 492/2018 – Pleno. Julgado em 29/08/2018. Processo nº 324/2016).

4. Recurso. Agravo. Termo Inicial da Contagem de Prazo. Publicação no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Dupla Intimação.
Em se tratando de recurso de Agravo, como a norma estabelece formas alternativas de intimação do responsável, a exemplo da publicação da decisão no Boletim Oficial do TCE/TO, por edital, meio postal ou eletrônico, considerar-se-á válida como marco inicial da contagem de prazo, a data da primeira comunicação realizada. (Recurso. Relatora: Conselheira Doris de Miranda Coutinho. Resolução nº 366/2018 – Pleno. Julgado em 22/08/2018. Processo nº 7170/2018).

5. Recurso. Recurso Ordinário. Prescrição da Pretensão Punitiva. Prazo Quinquenal.
Reiteradas decisões do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins consideram que configura a prescrição da pretensão punitiva quando decorridos 05 (cinco) anos da ocorrência do fato, o responsável ou interessado não for citado para apresentar o contraditório e ampla defesa. (Recurso Ordinário. Relator: Conselheiro José Wagner Praxedes. Resolução nº 222/2016 – Pleno. Julgado em 08/06/2016. Processo nº 13.324/2015).

CONSULTAS

– Nos termos do art. 152 do seu Regimento Interno, as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas em virtude de consultas terão caráter normativo e força obrigatória, importando em prejulgamento de tese e não do caso concreto.

1. Consulta. Cessão de Servidor Público. Suspensão do Estágio Probatório. Termo de Cooperação.
I – Em obediência ao princípio da legalidade, a Administração Pública não pode suspender a contagem do prazo do estágio probatório de servidor cedido para outro órgão ou entidade, da mesma esfera ou de esfera distinta, independentemente de ocupar ou não cargo em comissão ou função de confiança, haja vista que não há esta previsão no § 13 do art. 20 da Lei Estadual nº 1.818/2007.
II – A cessão mediante Termo de Cooperação é um instrumento precário celebrado entre o órgão cessionário e cedente de modo discricionário e independente da anuência do servidor, onde são fixados os programas e definidos os prazos acordados, para que sejam exercidas pelo servidor as atribuições próprias do seu cargo efetivo, e com pagamento vinculado a seu órgão de origem. Deste modo, se o servidor exerce atividades típicas de seu cargo de origem a cessão não pode lhe acarretar qualquer prejuízo.
III – Não há a incidência de antinomia entre os artigos 20, § 10, inciso II, § 11, alínea “a” e o artigo 106 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins, uma vez que quando a norma objetivou fazer referência a servidores estáveis, ela foi expressa, consoante se depreende dos artigos 108 e 109 da Lei nº 1.818/2007, sendo assim, a menção a servidores detentores de cargos efetivos previsto no art. 106 deve ser interpretada como gênero, englobando tanto os servidores estáveis, como aqueles ainda com estágio probatório em curso.
IV – A suspensão do estágio probatório do servidor que foi cedido em razão de um acordo entabulado entre órgãos e entes, ou entre uns e outros, gera insegurança jurídica e viola sobremaneira o princípio da proteção da confiança, que nada mais é do que a materialização da tutela de proteção do cidadão em relação às suas expectativas legítimas. Em outras palavras, o comportamento estatal de ceder o servidor por convênio, quando sequer haver-se-á sua anuência para tanto, dá origem a uma expectativa legítima de ausência de prejuízo, e que obrigatoriamente, deve ser tutelada.
V – Há violação do princípio da Isonomia fornecer tratamento distinto entre o servidor cedido para exercer cargo em comissão ou função de confiança e o cedido por meio de Termo de Cooperação. (Consulta. Relator: Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves. Resolução nº 224/2018 – Pleno. Julgado em 16/05/2018. Processo nº 1176/2018).

2. Consulta. Concurso Público. Arrecadação da Taxa de Inscrição. Depósito. Excedente.
I – A taxa de inscrição em concurso público é considerada receita pública, e por este motivo, deve ser depositada em conta única.
II – É vedado o depósito direto na conta da empresa organizadora por caracterizar burla ao princípio da unidade de tesouraria, prevista no art. 56 da Lei nº 4.320/64.
III – A receita oriunda de inscrições em concurso pode ser utilizada para pagamento dos serviços prestados por empresa organizadora, nos termos previstos no Edital e no instrumento de Contrato, o qual especificará a forma e o teto de remuneração da empresa contratada.
IV – Caso o valor arrecadado com o pagamento das taxas sejam superiores ao valor desembolsado com a realização do concurso público, a diferença pertencerá à conta única do Tesouro, e, não ao Poder Legislativo Municipal, conforme sugerido pelo consulente. (Consulta. Relator: Conselheiro Alberto Sevilha. Resolução nº 78/2016 – Pleno. Julgado em 16/03/2016. Processo nº 11.409/2015).

3. Consulta. Demissão/Exoneração de Servidor ou Empregado. Pagamento de Férias e Décimo Terceiro. Base de Cálculo.
I – São consideradas espécies indenizatórias as férias não gozadas e as férias proporcionais com acréscimo do terço constitucional, quando o servidor ou empregado perder esta condição (demissão/exoneração), e, por este motivo, devem ser registradas no elemento de despesa referente à “Indenização e Restituição Trabalhistas”, e incluídas em Pessoal Ativo (Grupo 1) para posterior exclusão.
II – As férias não gozadas e férias proporcionais, com acréscimo do terço constitucional para os servidores em exercício possuem natureza nitidamente salarial e devem integrar a despesa com Pessoal Ativo (Grupo 1) e ser registrada no elemento de despesa referente à “Vencimento e Vantagens Fixas”, eis que, nesta hipótese o pagamento tem viés remuneratório e constante, não podendo ser deduzido.
III – A diferença entre o décimo terceiro salário proporcional e o integral (quando o desligamento ocorrer após 15 de dezembro) é irrelevante quando se trata da exoneração de servidor comissionado, haja vista possuir natureza remuneratória que não está contemplada na exceção inserta no art. 19, § 1º, I da Lei Complementar nº 101/2000, que neste caso, deve ser registrado no elemento de despesa atinente à “Vencimentos e Vantagens Fixas”. (Consulta. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos. Resolução nº 456/2014 – Pleno. Julgado em 27/08/2014. Processo nº 11.293/2013).

4. Consulta. Remuneração de Conselheiros Tutelares e Pagamento de Encargos Sociais. Índice de Pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal.
I – O Conselho Tutelar foi instituído pela Lei nº 8.069/90 e constitui-se como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, e encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
II – A figura do Conselheiro Tutelar tem natureza atípica e híbrida dentro dos conceitos tradicionais de agentes administrativos, eis que ocupam cargo de mandato eletivo e prestam serviços que doutrinariamente caracterizam a prestação de serviço público. O serviço prestado é transitório, e não possui qualquer vínculo empregatício ou estatutário com o Município, entretanto, tais agentes poderão perceber remuneração e outros direitos sociais compatíveis com a natureza jurídica de sua função pública, como por exemplo, o décimo terceiro e férias, se houver esta previsão na Lei Municipal que regulamentar sobre o funcionamento do Conselho Tutelar.
III – Os Conselheiros Tutelares, portanto, são agentes públicos remunerados pelo Poder Executivo Municipal para a realização de serviços públicos e devem constar na folha de pagamento do respectivo ente, deste modo, temos que as despesas inerentes ao exercício do cargo eletivo dos conselheiros tutelares é despesa com pessoal do Município, visto que a remuneração e os encargos sociais inerentes ao exercício funcional dos conselheiros tutelares enquadram-se perfeitamente no conceito estampado no art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, e consequentemente estão insertos nos limites estabelecidos nos arts. 19, III e 20, III, “b” da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Consulta. Relator: Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva. Resolução nº 466/2018 – Pleno. Julgado em 17/10/2018. Processo nº 1657/2018).

5. Consulta. Servidor Público. Pagamento da Revisão Geral Anual. Competência para Legislar sobre o Reajuste.
I – O pagamento da Revisão Geral Anual prevista no art. 37, X da Constituição Federal é devida a todos os servidores públicos, independentemente de estar investido em cargo em comissão, confiança ou de natureza efetiva, bem como do cargo ou carreira que ocupe.
II – No caso de agentes políticos é vedado a majoração de subsídio de prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários para a mesma legislatura, em virtude do princípio da anterioridade e inconstitucionalidade, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, e neste, inclui-se a revisão geral anual.
III – A Revisão Geral Anual somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices. A iniciativa para a edição da lei é distribuída a cada um dos Poderes, sendo assim, ao Executivo compete propor a lei que defina as remunerações para os cargos e empregos pertencentes à sua estrutura, da mesma forma deverá proceder o Legislativo e o Judiciário.
IV – Em atendimento ao Princípio da Isonomia não é possível a realização de revisão para uma categoria e não para outra, se ambas integrarem a mesma estrutura orgânica (Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas) e entidade Política Estatal (União, Estados, DF e Municípios), bem como evitar a distinção nos índices adotados entre estes agentes.
V – A lei que instituir a Revisão Geral Anual pode retroagir a data anterior à sua publicação no mesmo ano, respeitando a data base de cada carreira, levando em consideração o estudo do impacto orçamentário financeiro, previsão orçamentária e em especial os artigos 16, 17 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e desde que não prejudique direito adquirido, coisa julgada e ato jurídico perfeito. (Consulta. Relator: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Resolução nº 131/2018 – Pleno. Julgado em 04/04/2018. Processo nº 12.076/2017).

 

Setor Responsável: Assessoria de Normas e Jurisprudência.
Coordenador de Jurisprudência:
Conselheiro Substituto Dr. Jesus Luiz de Assunção.
Supervisão:
Khenia Rúbia Franco Nunes.
Elaboração:
Raphaela Cristhyna Soares Bandeira.
Colaboração:
Guilherme de Lira Sobrinho e Felipe Rodrigues Hoffmann.
Revisão:
Sandro Rogério Ferreira.