Acessibilidade

Tamanho da Fonte

Alto contraste
Ir para o conteúdo 1 Ir para o menu 2 Ir para o rodapé 3
TCETO > Sala de imprensa > Notícias > Tomadas de Contas Especiais resultam em mais de R$ 130 mil em imputações

Tomadas de Contas Especiais resultam em mais de R$ 130 mil em imputações

105 Visualizações
Publicado: 13 de março de 2015 - Última Alteração: 13 de março de 2015

Tamanho da Fonte

 

Ausência de prestação de contas foi um dos motivos das decisões

 

 

O  Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Tocantins,desta quinta-feira, 12, trouxe decisões de Tomadas de Contas Especiais julgadas nas sessões da Primeira e Segunda Câmaras do TCE/TO, do último dia 10, com imputação de débito de mais de R$ 130 mil.

Abaixo, confira os resultados das decisões:

Tomada de Contas Especial realizada pela Secretaria Estadual da Juventude e dos Esportes referente ao Convênio Nº 15/2010

Por não apresentar a documentação necessária para comprovar a execução das despesas, referentes ao Convênio Nº 15/2010, celebrado entre a Secretaria do Esporte do Estado Tocantins e a Federação Tocantinense de Handebol para o auxílio financeiro na realização da 2ª Etapa-Circuito Tocantinense de Handebol e do Campeonato Brasileiro de Clubes-Zonal, o presidente da Federação Tocantinense de Handebol, em 2010, Charllyngton Fábio da Silva, sofreu imputação de débito no valor de R$ 27.659,51 e multa de R$ 2.765,95.

 

Tomada de Contas Especial realizada pela Secretaria Estadual do Desenvolvimento Econômico Ciência Tecnologia e Inovação referente ao Convênio Nº 03/2008

 

Em decorrência da pratica de atos de gestão ilegítimos e antieconômicos, com a ausência de comprovação da aplicação dos recursos públicos transferidos por via do Convênio nº 003/2008, o ex- presidente da Associação de Apoio ao Colégio Estadual Dr. José de Sousa Porto, Pedro Pires Filho, terá que devolver aos cofres públicos o valor de R$ 34.005,34. O ex-presidente também recebeu multa, no valor de R$ 3.400,00.

 

Tomada de contas realizada pela Secretaria da Infraestrutura de Paranã para análise quanto à execução do Convênio Nº 159/2006

 

Foram julgadas irregulares as contas objeto da Tomada de Contas Especial referente à 2ª parcela do convênio Nº 159/2006, de responsabilidade do então prefeito de Paranã, Edson Nunes Lustosa, para a execução de obras de infraestrutura e benefícios sociais no município. Por desconformidades identificadas na execução do convênio, como ausência de prestação de contas, o então gestor recebeu multas. Abaixo, a descrição conforme o Acórdão Nº 203/2015:

“ II-A) multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), correspondente a 2,94% referente ao valor estabelecido no caput do art. 159 do RITCE/TO, pela omissão no dever de prestar contas da 2ª parcela do Convênio n. 159/2006;

II-B) multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), correspondente a 2,94% referente ao valor estabelecido no caput do art. 159 do RITCE/TO, devido a alteração do projeto básico de construção das pontes, sem motivação para tal;

II-C) multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), correspondente a 2,94% referente ao valor estabelecido no caput do art. 159 do RITCE/TO, diante a modificação do objeto (Meta 3) do convênio, pois em vez da instalação de iluminação do campo de futebol, construiu-se arquibancadas.

 

Tomada de Contas Especial realizada pela Secretaria de Educação do Estado do Tocantins

 

Na sessão da Segunda Câmara, realizada no último dia 10, a presidente da Associação de Apoio do Colégio Estadual David Barbosa Rolins, Raimunda Costa da Silva, foi condenada a devolver aos cofres públicos mais de R$ 70 mil reais. Segundo o Acórdão Nº 205/2015, a Tomada de Contas Especial, realizada pela Secretaria Estadual de Educação, identificou diversas irregularidades, motivando as seguintes  imputações de débitos, de acordo com a decisão:

“8.2 imputar débito (…), no valor de R$ 6.836,81 por dano causado ao erário por má utilização dos recursos repassados à referida Associação para execução do Programa Escola Comunitária de Gestão Compartilhada e Projeto Ensino Aprendizagem, referente ao exercício de 2008.

8.3 imputar débito (…), no valor de R$ 4.102,95 por dano causado ao erário na má utilização dos recursos repassados à referida Associação para execução do Programa Escola Comunitária de Gestão Compartilhada referente ao período de 2009.

8.4 imputar débito à Senhora Raimunda Costa da Silva, Presidente e, solidariamente, à Senhora Sara Sandra Camargo Santana, Tesoureira, ambas da Associação de Apoio do Colégio Estadual David Barbosa Rolins, no valor de R$ 995,00,  por dano causado ao erário, na má utilização dos recursos repassados à referida Associação para execução do Programa Escola Comunitária de Gestão Compartilhada referente ao período de 2008.

8.5 imputar débito à Senhora Raimunda Costa da Silva, Presidente e, solidariamente, à Senhora Mara Dagmar Scheve Drews, Tesoureira, ambas da Associação de Apoio do Colégio Estadual David Barbosa Rolins, no valor de R$ 20.043,00, por dano causado ao erário, na má utilização dos recursos repassados à referida Associação para execução do Programa Escola Comunitária de Gestão Compartilhada referente ao período de 2008.

8.6 imputar débito à Senhora Raimunda Costa da Silva, Presidente e, solidariamente, à Senhora Mara Dagmar Scheve Drews, Tesoureira, ambas da Associação de Apoio do Colégio Estadual David Barbosa Rolins, no valor de R$ 29.545,58 , por dano causado ao erário, na má utilização dos recursos repassados à Associação do Colégio Estadual David Barbosa Rolins para execução do Programa Escola Comunitária de Gestão Compartilhada, referente ao período de 2009.

8.7 imputar débito à Senhora Raimunda Costa da Silva, Presidente e, solidariamente à Senhora Maria Aparecida Cunha, Tesoureira, ambas da Associação de Apoio do Colégio Estadual David Barbosa Rolins, no valor de R$ 16.448,09, por dano causado ao erário, na má utilização dos recursos repassados à Associação do Colégio Estadual David Barbosa Rolins para execução do Programa Escola Comunitária de Gestão Compartilhada, referente ao período de 2009.

8.8 aplicar à Senhora Raimunda Costa da Silva (…), multa correspondente a 10% do valor atualizado do débito total imputado na presente decisão.

8.9 aplicar à Senhora Raimunda Costa da Silva, (…), multa no valor de R$ 1.000,00.”