TCETO determina devolução de recursos e correções por falhas na gestão da UPA de Paraíso

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Após vistoria do projeto TCE de Olho, Primeira Relatoria aponta problemas no contrato da unidade e cobra medidas urgentes da Prefeitura
Uma vistoria do projeto TCE de Olho na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Paraíso do Tocantins, realizada nos dias 15 e 16 de junho deste ano (veja aqui), pela equipe da Coordenadoria de Auditorias Especiais (Coaes), desencadeou uma série de apurações que agora resultaram em novas determinações do Tribunal de Contas do Estado (TCETO). O despacho do conselheiro Manoel Pires dos Santos, titular da Primeira Relatoria, publicado no Boletim Oficial da Corte, reforça que a gestão municipal precisa corrigir falhas graves e adotar medidas imediatas para garantir que o pagamento seja realizado por serviços comprovadamente prestados/realizados e amparado na prestação e na remuneração por resultados.
A vistoria identificou, inicialmente, 21 achados, tendo sido oportunizado aos gestores a apresentação de um Plano de Ação para as devidas correções. Contudo, os seis graves apontamentos remanescentes permaneceram pendentes de regularização, são eles: a) assegurar a presença contínua dos profissionais previstos na equipe multiprofissional, b) existência de confusão patrimonial e operacional entre o público e o privado, c) ausência de aparelhos de ultrassonografia, raio X e exames laboratoriais não prestados pela empresa contratada, d) utilização inadequada do procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação da empresa Dan-Sul Saúde Clínica Médica Ltda, e) cláusula contratual prevendo pagamento com prefixação de valor a empresa independente do nível e quantidade executado do serviço e f) indícios de pagamentos por serviços não executados.
Conforme detectado pela Coaes e reforçado pelo conselheiro Manoel Pires, o modelo de contratação utilizado, por meio de credenciamento, revela-se inadequado, pois o credenciamento é compatível com a prestação de serviços sob demanda e sem exclusividade.
No caso da UPA de Paraíso, a empresa assumiu a gestão completa da UPA, incluindo profissionais, estrutura física e administração, ou seja, trata-se de uma contratação de natureza contínua, com dedicação exclusiva e concentração de atribuições que deveria ter sido submetida ao regular procedimento licitatório, razão pela qual a contratação vigente e realizada por meio do credenciamento encontra-se com vício insanável.
Glosa de valores
Ainda no mês de junho deste ano, o conselheiro emitiu o Despacho de nº. 551/2025 e assinalou a existência de irregularidade na execução do contrato, o qual previa a realização de pagamentos sem a devida observância a proporção entre os serviços executados com o que foi efetivamente prestado/realizado.
Naquela oportunidade, o Relator alertou os gestores que a contratação deve ser amparada na prestação e na remuneração por resultados, ou seja, diferentemente do contrato da UPA de Paraíso. Assim, tendo em vista indícios da ocorrência de pagamentos por serviços não executados, foi recomendado que os gestores deixem de pagar à empresa os valores futuros que não tenham comprovação de execução do serviço, bem assim que efetivassem instrumentos consensuais para a eventual devolução aos cofres públicos.
Nesse sentido, o município de Paraíso instituiu uma Comissão de Análise de Contrato que apresentou um Relatório de Cálculo de Glosa, abrangendo o período de 04/04/2025 a 13/08/2025, com o valor de R$ 570.626,36 por serviços pagos, mas sem a devida prestação.
Todavia, o Relatório de Glosa mostrou-se deficiente, pois não apresentou memória de cálculo com detalhamento específicos e não especifica o custo unitário de cada componente da estrutura ou impacto financeiro específico de cada profissional ausente na equipe multiprofissional e, ainda, informação sobre o valor correspondente ao aluguel do imóvel.
Desse modo, o conselheiro Manoel Pires, por meio do Despacho de nº. 786/2025, datado de 22/09/2025, cientificou os gestores para que apresentem planilhas com o adequado detalhamento da memória de cálculo e dos demonstrativos, que devem conter a especificação dos custos por item/unitário da despesa (estrutural, pessoal e insumos) e, ainda, a metodologia utilizada para a quantificação da glosa em cada rubrica.
Advertência aos gestores
O conselheiro alertou os gestores que, embora a fiscalização tenha começado com caráter pedagógico e orientativo, não é possível manter apenas soluções de forma consensual quando não há medidas concretas para corrigir totalmente os problemas encontrados.
Assim sendo, o titular da Primeira Relatoria cientificou o prefeito Celso Soares Rego Moraes e o gestor do Fundo Municipal de Saúde, Arllérico André Silva para que, no prazo de 15 dias, tragam documentos que comprovem a adoção de providências efetivas e concretas para a regularização dos apontamentos remanescentes:
– Documentação comprovando a imediata rescisão/resilição do Contrato de nº. 005/2025;
– Garantir a continuidade dos atendimentos, seja por meio de gestão direta pelo município, contrato com organização social, convênio com instituição de ensino ou nova licitação;
– Apresentar levantamento dos serviços efetivamente prestados pela empresa Dan-Sul Saúde Clínica Médica;
– Documentos atestando que eventuais pagamentos a empresa Dan-Sul Saúde Clínica Médica Ltda (CNPJ: 35.812.334/0001-44) não foram efetivados com a prefixação de valor;
– Documentos comprovando a materialização de instrumentos consensuais destinados à recomposição do erário por eventuais pagamentos indevidos ou de possível instauração de tomada de contas especial visando apurar a prática de atos ilegítimos e antieconômicos ensejadores de dano ao erário municipal para a devida identificação dos responsáveis, a delimitação de suas respectivas condutas e o nexo de causalidade;
– Planilhas com o adequado detalhamento da memória de cálculo e dos demonstrativos, os quais devem conter a pormenorização dos custos por item/unitário de despesa (estrutural, pessoal e insumos), inclusive de cada profissional ausente na equipe multiprofissional;
– Metodologias utilizadas para a quantificação da glosa em cada rubrica; Comprovara formalização definitiva de ajuste contábil-financeiroimplementado entre o município de Paraíso e a empresa Dan-Sul Saúde Clínica Médica Ltda (CNPJ: 35.812.334/0001-44) para a recomposição por eventuais pagamentos indevidos por serviços não executados/prestados.
Por fim, Manoel Pires advertiu os gestores que a ausência de comprovação de medidas administrativas concretas e eficazes poderá ensejar a autuação de processo de Representação (art. 142-A do RITCE/TO), sem prejuízo de expedição de medida cautelar (art. 19 da Lei 1.284/2001 e art. 200, do RITCE/TO) para a suspensão do Contrato de nº. 005/2015, podendo, ainda, ser submetido ao plenário a realização de Inspeção in loco.
Próximos passos
Os responsáveis têm 15 dias úteis para apresentar os documentos que comprovem a adoção de providências administrativas efetivas, as quais serão submetidas ao exame da unidade técnica que emitirá manifestação contendo proposta de encaminhamento a ser submetida à Primeira Relatoria.
Segundo o conselheiro Manoel Pires, a fiscalização TCE de Olho possui uma finalidade pedagógica e orientativa aos gestores, mas visa, sobretudo, assegurar que a população de Paraíso tenha acesso a um serviço de saúde digno e de qualidade.
Abaixo, veja a íntegra do Despacho de nº. 786/2025_Relt1.