TCE/TO suspende prazos processuais de 20/12/15 a 20/01/16
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O Ato Nº 287, publicado no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Tocantins, edição do dia 1º, suspende os prazos processuais no TCE/TO, no período de 20 de dezembro de 2015 a 20 de janeiro de 2016.
De acordo com a normativa, a suspensão abrange o período de recesso regimental da Corte de Contas tocantinense (20 de dezembro a 6 de janeiro) e não impede a prática de atos de natureza urgente.
O Ato decorre, também, de uma solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, OAB – Seccional Tocantins, que por meio de ofício, defendeu a compatibilização da suspensão de prazos processuais com o Poder Judiciário do Tocantins.
Abaixo, confira a íntegra do documento:
Ato Nº 287
DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Conselheiro Manoel Pires dos Santos, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 131, I da Lei Estadual no 1.284/2001 e 349, I do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, e
Considerando que nos termos do § 4º do artigo 292 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, o período de 20 de dezembro de 2015 a 06 de janeiro de 2016 é recesso regimental;
Considerando que no mês de janeiro os Membros deste Tribunal de Contas normalmente encontram-se em férias;
Considerando a Resolução nº 37, de 05/11/2015, publicada dia 16 de novembro de 2015 no Diário Oficial da Justiça nº 3699, por meio do qual o Tribunal de Justiça determina a suspensão dos prazos judiciais e a realização de audiências e sessões de julgamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, no período de 07 a 20 de janeiro de 2016.
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que no período de 20 de dezembro de 2015 a 20 de janeiro de 2016, os prazos processuais sejam suspensos nesta Corte de Contas.
§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo não impede a prática de atos de natureza urgente.
§ 2º As publicações ocorridas durante o período de que trata este Ato serão válidas, ficando apenas suspensos os prazos, cuja fluência se iniciará no primeiro dia útil imediatamente posterior à suspensão.
Art. 2º Publique-se.
Conselheiro Manoel Pires dos Santos
Presidente



