Decisão de ministro do STF reconhece competência dos TCs em julgar contas de prefeitos ordenadores
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O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar de um ex-prefeito da cidade de Mutunópolis – GO, e manteve a decisão tomada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM/GO), que rejeitou as contas do ex-gestor, relativas ao ano de 2012. Na liminar, a defesa do município alegava que o TCM/GO não tinha competência de julgar as contas de prefeitos, apenas emitir parecer prévio.
Na decisão, o Ministro destaca os dois tipos de contas que tramitam nos Tribunais: as consolidadas e as de ordenador. No primeiro caso, os Tribunais de Contas emitem parecer prévio, cabendo o julgamento à Câmara de Vereadores. No segundo, quando o prefeito atua como ordenador de despesas, os TCs julgam as contas, decidindo pela regularidade, regularidade com ressalvas ou pela irregularidade.
Luiz Fux ressalta que a atuação das Cortes de Contas está baseada na Constituição Federal, artigo 71, incisos I e II. O inciso I trata das contas consolidadas: “Aqui a competência do Tribunal de Contas cinge-se à elaboração de parecer prévio opinativo sobre aspectos gerais relacionados à execução dos orçamentos, especialmente aqueles definidos pela LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal). Trata-se de fiscalização anual do chefe do Poder Executivo, em que a decisão final acerca da aprovação ou rejeição das contas fica a cargo do respectivo Poder Legislativo”, disse o ministro relator.
O inciso II trata das contas de ordenadores: “Tal preceito permite o julgamento das contas dos gestores e administradores de verbas públicas. Trata-se de competência para examinar lesões ao erário decorrentes de ato de gestão, isoladamente considerados, em que se atribui à própria Corte de Contas a decisão definitiva”, explicou Fux.
O relator destacou ainda que os prefeitos, em muitos casos, atuam como os únicos ordenadores de despesas de seus municípios. “Assim, quando estiver atuando como ordenador de despesas, compete ao Tribunal de Contas o julgamento das contas dos prefeitos municipais, apurando a regular aplicação de recursos públicos, consoante o art. 71, inciso II, da CRFB/88. Em caso de inobservância dos preceitos legais, cabe à Corte de Contas aplicar as sanções devidas pela malversação de tais verbas”, disse o ministro que ainda completou: “Decerto, o pensamento oposto vulnera a função precípua da Corte de Contas – apurar eventuais irregularidades na gestão da coisa pública –, permitindo a perpetuação de fraudes e corrupções pelos municípios ao longo do país.”
Clique aqui e confira a matéria divulgada no site do STF (link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=243103)



