Portaria do TCE define novo prazo para apuração de despesas e receitas correntes

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Objetivo é torna-la mais transparente aos jurisdicionados da Corte
Com intuito de promover um trabalho eficiente e mais facilitado aos jurisdicionados do estado, o Tribunal de Contas do Tocantins (TCE/TO), baseado na Emenda Constitucional nº 109/2021, art.167 da Constituição Federal, decidiu dispor o período de apuração de 12 meses, da relação entre despesas correntes e receitas correntes no âmbito dos estados, do Distrito Federal e de municípios.
A nova portaria tem o objetivo de examinar, desenvolver e implementar, o módulo estadual do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública (SIICAP/Contábil), tendo em consideração melhorias do módulo municipal dessa esfera.
Confira a Portaria na integra:
PORTARIA Nº 444/2023
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, I e X da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e o art. 349, I e X do Regimento Interno, e
Considerando a Emenda Constitucional nº 109/2021, art. 167-A da Constituição Federal que dispõe sobre a apuração, no período de 12 (doze) meses, da relação entre despesas correntes e receitas correntes no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a necessidade de emissão de certidão deste Tribunal de Contas para que os Municípios possam contrair Operações de Crédito, conforme § 6º do art. 167-A da CF;
Considerando a Portaria nº 253, de 26 de março de 2019, publicada no Boletim Oficial nº 2279, que instituiu a comissão de estudos destinada a examinar, desenvolver e implementar, o módulo estadual do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/Contábil, bem como propor melhorias do módulo municipal no âmbito deste Tribunal de Contas e atualização na composição da referida comissão, nos termos da Portaria nº 203, de 06 de abril de 2021;
Considerando a Portaria nº 425, de 14 setembro de 2021, que aprovou a Nota Técnica nº 02/2021 do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins;
Considerando que a referida Comissão elaborou Nota Técnica sobre a metodologia de cálculo a ser adotada para fins de apuração do percentual mencionado no art. 167-A da CF/88 e preenchimento da certidão emitida por este Tribunal de Contas;
Considerando as deliberações da comissão do SICAP Contábil, conforme memória de reunião (Doc. Sei nº 0580430);
Considerando dúvidas de interpretação quando ao cálculo realizado por este Tribunal, de forma à torna-lo mais transparente aos jurisdicionados,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a Portaria nº 425/2021, para que o Anexo que trata da Nota Técnica nº 02/2021 do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, passe a vigorar como “Anexo I”.
Art. 2º Criar o Anexo II a Portaria nº 425/2021.
Art. 3º Alterar o inciso I da Nota Técnica nº 02/2021, constante do Anexo I da Portaria nº 425/2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
“I – Para fins do cálculo previsto no artigo 167-A da Constituição Federal de 1988, será considerada a Receita Corrente e a Despesa Corrente, conforme disposto na matriz, apresentada no Anexo II.”
Art. 4º Aprovar, na forma do Anexo I desta Portaria, a Nota Técnica nº 01/2023 do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
ANEXO I
NOTA TÉCNICA Nº 01/2023
Considerando a Emenda Constitucional nº 109/2021, que inseriu o art. 167-A, na Constituição Federal;
Considerando que o referido dispositivo dispõe sobre a apuração, no período de 12 (doze) meses, da relação entre despesas correntes e receitas correntes no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Considerando a necessidade de emissão de certidão por este Tribunal de Contas, obrigatoriamente contendo o referido cálculo, para que os jurisdicionados possam contrair Operações de Créditos, conforme § 6º do art. 167-A da CF;
Considerando que os relatórios e demonstrativos gerados pelo SICAP/Contábil a partir dos dados enviados pelos jurisdicionados em arquivos “.xml”, tendo por base o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP.
Considerando que a Secretaria do Tesouro Nacional publicou a Nota Técnica SEI nº 34054/2021/ME (0411146) constando sugestões a respeito do referido cálculo;
Considerando a Portaria nº 253, de 26 de março de 2019, publicada no Boletim Oficial nº 2279 (atualizada pela Portaria nº 203/2021), que instituiu a comissão de estudos destinada a examinar, desenvolver e implementar, o módulo estadual do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública –SICAP/Contábil, bem como propor melhorias do módulo municipal no âmbito deste Tribunal de Contas;
A Comissão se reuniu via web no dia 09/08/2021 para debater a respeito da metodologia de cálculo a ser adotada para fins de apuração do percentual mencionado no art. 167-A da Constituição Federal e preenchimento da certidão emitida por este Tribunal de Contas, conforme Ata nº 09/2021 (0411128), foi decidido e aprovado pela coordenadora da Comissão, conforme Despacho nº 16340 (0417754) que:
I – Para fins do cálculo previsto no artigo 167-A da Constituição Federal de 1988, será considerada a Receita Corrente e a Despesa Corrente, conforme disposto na matriz, apresentada no Anexo II.
II – Ocorrendo a apuração do limite acima de 95%, constará essa informação na certidão e somente com o reenquadramento do referido limite em remessa (s) subsequente (s) será emitida nova certidão com tal recondução.