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Decisão orienta contratação de assessorias contábil e jurídica

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Publicado: 5 de julho de 2013 - Última Alteração: 5 de julho de 2013

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Como medida de orientação, o Tribunal de Contas encaminhou aos gestores municipais cópia da Resolução Nº 415/2011 que trata de contratação de serviços especializados de assessorias contábil e jurídica. O envio da decisão, realizado em maio, ocorreu por meio de e-mail cadastrado no CADUN (Cadastro Único do TCE/TO), fornecidos pelos próprios agentes públicos.


A resolução responde consulta da prefeitura de Aliança do Tocantins que se apresenta na forma de três questionamentos.

  1. 1)Viabilidade jurídica de contratação de serviços técnicos especializados de assessoramento para constituição e cobrança de créditos;
  2. 2)Possibilidade da inexigibilidade de licitação para a contratação dos serviços;
  3. 3) Possibilidade de definição do valor do contrato sobre as receitas auferidas pelo ente com as ações administrativas ou judiciais exitosas.

As dúvidas da prefeitura de Aliança do Tocantins também foram registradas por vários gestores durante a edição 2013 do Programa Agenda Cidadã.

 

Confira a íntegra da decisão:

 

RESOLUÇÃO Nº     415/2011 – TCE – Pleno

 

 

 

1. Processo n°

0446/2011

2. Classe de Assunto:

Consulta de Gestor Municipal

3. Responsável:

José Rodrigues da Silva – Prefeito

4. Entidade:

Prefeitura Municipal de Aliança do Tocantins – TO

5. Relator:

Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO

6. Representante do MP:

Procurador de Contas Alberto Sevilha

7. Advogado:

Não atuou

 

 

 

EMENTA: Consulta. Prefeitura Municipal de Aliança do Tocantins. Questionamentos: 1) viabilidade jurídica de contratação de serviços técnicos especializados de assessoramento para constituição e cobrança de créditos; 2) possibilidade da inexigibilidade de licitação para a contratação dos serviços e 3) possibilidade de definição do valor do contrato sobre as receitas auferidas pelo ente com as ações administrativas ou judiciais exitosas. No mérito, responder ao consulente que como regra geral a representação judicial, extrajudicial e assessoramento de entes públicos devem ser feitos por Procurador Público e Assessoria Própria. Contratação de serviços de assessorias ou consultoria técnicas particulares – excepcionalidade condicionada à Lei de Licitações. A licitação poderá ser dispensada ou inexigível, caso sejam atendidos os requisitos insertos, respectivamente, no inciso II do art. 24 ou no inciso II, combinado com o § 1º do artigo 25 da Lei Federal nº8.666/93. Sendo substitutivo de pessoal computar-se-à no limite de despesa com pessoal previsto na LRF. Impossibilidade de vinculação do valor dos honorários sobre as receitas auferidas, salvo em contrato de risco integral com previsão de remuneração de sucumbência fixada pelo juízo na sentença condenatória. Conhecimento da consulta. Ciência à autoridade consulente. Publicação. Arquivamento.

 

8. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Consulta formulada pela Prefeitura do Município de Aliança do Tocantins, por seu representante Senhor José Rodrigues da Silva, em que se questiona acerca da viabilidade jurídica de contratação de serviços técnicos especializados de assessoramento para a constituição e cobrança dos créditos do Município, possibilidade contratação direta, bem como da celebração do contrato com previsão de pagamento proporcional as receitas auferidas pelo ente com as ações administrativas ou judiciais exitosas.

 

Considerando que foram preenchidas as formalidades e os requisitos previstos no artigo 1º, XIX, §5º da Lei nº 1.284/2001 e nos artigos 150 a 155 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas para o conhecimento desta Consulta;

 

 

 

Considerando que é da competência deste Tribunal decidir sobre consulta que lhe seja formulada na forma estabelecida pelo Regimento Interno, conforme artigo 1º, inciso XIX, da Lei nº1.284/2001;

 

 

 

Considerando que o Regimento Interno desta Casa de Contas disciplina, no art. 152, que as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas em virtude de consultas terão caráter normativo e força obrigatória.

 

 

 

RESOLVEM os membros do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 1º, XIX da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o artigo 150, §1º, II, alínea ‘a’ do Regimento Interno deste Tribunal, em:

 

 

 

8.1         Conhecer da presente consulta formulada pela Prefeitura do Município de Aliança do Tocantins, por seu representante Senhor José Rodrigues da Silva, por preencher os pressupostos legais de admissibilidade definidos no artigo 150 e seguintes do RITCE;

 

 

 

8.2         Responder ao Prefeito de Aliança do Tocantins sobre os quesitos apresentados da seguinte forma:

 

 

 

8.2.1   Há amparo legal para a contratação de serviços técnicos profissionais especializados de assessoramento atinente à área tributária, visando estudos e consultoria para a constituição e cobrança de créditos desde que devidamente justificada para atender serviços que não possam ser realizados pela assessoria jurídica do órgão, dada a sua complexidade (objeto singular).

 

 

 

8.2.2   A licitação poderá ser dispensada ou inexigível, caso sejam atendidos os requisitos insertos, respectivamente, no inciso II do art. 24 ou no inciso II, combinado com o § 1º do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/93. Havendo contratação direta deverá ser observado o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 8.666/93, principalmente no que concerne à justificativa de preços, assim como a inexigibilidade, por notória especialização, dar-se-á tão-somente em circunstâncias excepcionais de inviabilidade de competição para atender a específicos serviços (administrativo ou judicial) e para objetos singulares que não possam ser realizados pela assessoria jurídica dada a sua complexidade e especificidade, jamais em situações rotineiras e duradouras. Os serviços jurídicos ordinários da Prefeitura (apreciação de atos, processos, procedimentos e contratos administrativos, projetos de lei, defesa do município judicial e extrajudicial incluindo a cobrança da dívida ativa) não constituem serviços singulares ou que exijam notória especialização que autorize a contratação por inexigibilidade de licitação.

 

 

 

8.2.3   Quando se tratar de atividade de caráter permanente, como os de assessoria jurídica incluindo cobrança da dívida ativa, funções típicas da Administração Pública, é recomendável que sejam criados cargos efetivos no quadro de pessoal do Município, a serem preenchidos mediante concurso público, ou comissionados, de livre nomeação e exoneração. Contudo, deve-se atentar para o cumprimento do preceito constitucional inscrito no art. 37, inciso V, da Constituição Federal, segundo o qual os cargos em comissão são destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento da correspondente unidade da estrutura organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico ou denominações equivalentes), devendo ser criados e extintos por Lei local, na quantidade necessária ao cumprimento das funções institucionais do Órgão, limitados ao mínimo possível, evitando-se a criação desmensurada e sem critérios técnicos, obedecendo-se também aos limites de gastos com pessoal previstos pela Lei Complementar nº101/00. Se a demanda de serviços não exigir tal estrutura, pode ser criado cargo em comissão de assessor jurídico, de livre nomeação e exoneração.

 

 

 

8.2.4   Inviabilizada a atuação da assessoria própria, ou para suprir falta transitória de titular de cargo, ou ainda ante a necessidade de criação do cargo ou de ampliação do quadro de profissionais, até que haja o devido e regular provimento, em caráter excepcional e demonstrada a urgência, é admissível a contratação de advogados para atuação em substituição temporária para atender aos serviços jurídicos de natureza ordinária do ente, órgão ou entidade, mediante justificativa circunstanciada consignando as razões para a contratação de serviços jurídicos externos de profissional ou escritório de advocacia, podendo ser exigida especialização na matéria como condição de habilitação e contratação, observadas as normas da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, que poderá ser viabilizada conforme as seguintes hipóteses:

 

 

 

a) contratação de profissional em caráter temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;

 

 

 

b) mediante processo licitatório, nas modalidades previstas em lei, com seleção da melhor proposta, salvo nos casos de dispensa previstos nos incisos II e IV do art. 24 da Lei Federal nº8.666/93, atendidos aos requisitos do art. 26 daquele diploma legal, cujo contrato deverá especificar direitos e obrigações e responsabilidades do contratado, a carga horária e horário de expediente, prazo da contratação e o valor mensal do contrato, observada a compatibilidade com a jornada de trabalho e o valor de mercado regional;

 


c) por meio de credenciamento de profissionais ou escritório de advocacia, aberto ao universo dos interessados, que atendam aos requisitos de habilitação definidos no edital do credenciamento, com definição, pela contratante, da retribuição pecuniária pelos serviços, hipótese em que fica caracterizada a inexigibilidade de licitação por inviabilidade de competição (art. 25, caput, da Lei Federal nº 8.666/93), porquanto esta configura-se pelo fato de a Administração dispor-se a contratar todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as condições por ela estabelecidas, não havendo, portanto, relação de exclusão;

 

 

 

d) Licitação para a contratação de serviços de cobrança da dívida ativa por instituições financeiras, nos termos da Resolução nº33/2006 do Senado Federal, publicada no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2006.

 

 

 

8.2.5   Embora não esteja previsto nos incisos do art. 25 da Lei n. 8.666/1993, o credenciamento tem sido admitido pela doutrina e pela jurisprudência como hipótese de inexigibilidade inserida no caput do referido dispositivo legal.

 

 

 

8.2.6   Na hipótese de opção pelo credenciamento de advogados que formarão a rede de cobranças, deve ser observado que, para a regularidade da contratação direta, é indispensável a garantia da igualdade de condições entre todos os interessados hábeis a contratar com a Administração, pelo preço por ela definido;

 

 

 

8.2.7   O contrato a ser firmado com o profissional do Direito deverá estabelecer valor fixo, não podendo prever percentual sobre as receitas auferidas pelo ente com as ações administrativas ou judiciais exitosas pelo contratado, salvo se a Administração firmar contrato de risco puro, onde não haja qualquer dispêndio de valor com a contratação, sendo a remuneração do contrato exclusivamente proveniente dos honorários de sucumbência devidos pela parte vencida, nos montantes determinados pelo Juízo na sentença condenatória.

 

 

 

8.3         Determinar à Secretaria do Pleno que remeta cópia ao Consulente, da Resolução, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam;

 

 

 

8.4         Determinar a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, para que surta os efeitos legais necessários;

 

 

 

8.5         Face ao acolhimento parcial da manifestação ministerial, intimar pessoalmente o Procurador do Ministério Público junto a esta Corte de Contas que atuou nos autos sob exame, com a devida certificação da intimação efetivada, nos termos do art. 53 da IN nº 08/2003.

 

 

 

8.6         Remeter os presentes autos à Diretoria Geral de Controle Externo para as anotações necessárias e ciência aos demais setores vinculados, após, à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO para que proceda ao devido arquivamento.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, aos 25 dias do mês de maio de 2011.