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Regimento Interno TCE/TO

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Publicado: 7 de novembro de 2014 - Última Alteração: 28 de setembro de 2020

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Regimento Interno TCE/TO

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR

Art. 351 – São atribuições do Corregedor:
I – proceder à inspeção e correição permanentes nos vários serviços do Tribunal, visando o disciplinamento dos trabalhos, o cumprimento dos prazos, a qualidade e segurança dos procedimentos de fiscalização;
II – elaborar relatórios semestrais, que serão submetidos à apreciação plenária, dando conta de suas atividades;
III – fiscalizar, em caso de imputação de débito ou de aplicação de multas, o cumprimento da respectiva decisão quanto ao prazo para o seu recolhimento, propondo medidas para a efetiva ação do controle;
IV – verificar quais autoridades, agentes, órgãos ou entidades, está obstruindo os trabalhos do Tribunal;
V – receber denúncias contra agentes do Tribunal e determinar a sua apuração;
VI – presidir sindicância e comissão de processo administrativo;
VII – elaborar, atualizar e difundir o Código de Ética dos agentes de controle, a ser aprovado pelo Tribunal Pleno;
VIII – fazer comunicação circunstanciada ao Tribunal Pleno ou ao Presidente, conforme o caso, propondo as providências que julgue necessárias, quando, no exercício de suas atribuições constatar quaisquer irregularidades;
IX – requisitar, por intermédio do Presidente, o auxílio do Ministério Público Estadual e de autoridades policiais para promover a apuração de qualquer infração criminal, administrativa ou ética de agentes do Tribunal, quando necessário;
X – promover a simplificação dos procedimentos no Tribunal de Contas visando à elevação da eficácia de seus serviços;
XI – supervisionar o cumprimento das decisões do Tribunal de Contas, pelos órgãos e entidades da administração pública, dando ciência ao Tribunal Pleno das ocorrências a respeito;
XII – relatar os processos administrativos referentes a deveres dos Membros do Tribunal e dos servidores da Secretaria;
XII – acompanhar junto ao Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas as providências decorrentes dos processos que lhe tenham sido encaminhados pelo Tribunal de Contas.