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TCE/TO > Corregedoria > Legislação / Atos Normativos > Lei Estadual nº 1.284/2001 – Lei Orgânica

Lei Estadual nº 1.284/2001 – Lei Orgânica

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Publicado: 7 de novembro de 2014 - Última Alteração: 28 de setembro de 2020

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Art. 133. Ao Conselheiro-Corregedor compete proceder à inspeção e correição permanentes nos vários serviços do Tribunal, visando o disciplinamento dos trabalhos, o cumprimento dos prazos, a qualidade e segurança dos procedimentos de fiscalização.

Parágrafo único. O corregedor elaborará relatórios semestrais, que serão submetidos à apreciação plenária, dando conta de suas atividades.

 

Art. 134. Compete, ainda, ao Corregedor:

I – fiscalizar, em caso de imputação de débito ou de aplicação de multas, o cumprimento da respectiva decisão quanto ao prazo para o seu recolhimento, propondo medidas para a efetiva ação do controle;
II – verificar quais autoridades, agentes, órgãos ou entidades, está obstruindo os trabalhos do Tribunal;
III – receber denúncias contra agentes do Tribunal e determinar a sua apuração;
IV – presidir sindicância e comissão de processo administrativo;
V – elaborar, atualizar e difundir o Código de Ética dos agentes de controle, a ser aprovado pelo Tribunal Pleno.
§ 1º O Conselheiro-Corregedor, no exercício de suas atribuições, ao constatar qualquer irregularidade, fará comunicação circunstanciada ao Tribunal Pleno ou ao Presidente, conforme o caso, propondo as providências que julgue necessárias.
§ 2º No desempenho de sua função o Corregedor pode requisitar, por intermédio do Presidente, o auxílio do Ministério Público e de autoridades policiais para promover a apuração de qualquer infração criminal, administrativa ou ética de agentes do Tribunal.