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ANO 1 / Nº 01

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Publicado: 28 de agosto de 2018 - Última Alteração: 29 de janeiro de 2024

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InformativoJurisprudencia

INDICE

DELIBERAÇÕES DAS CÂMARAS E DO PLENO:

1. Contrato. Apostilamento. Tomada de Contas Especial. Arquivamento. Término da Vigência do Contrato. Reconhecimento de Dívida. Reconversão.

2. Contrato. Apostilamento. Tomada de Contas Especial. Precedentes. Distinguinshing-método.

3. Procedimento Licitatório. Pregão Presencial. Contratação de Consultoria Tributária e Recuperação de Receitas Públicas. Possibilidade. Inclusão no limite de despesas de pessoal.

4. Processo Administrativo. Representação. Lei de Acesso à Informação. Formato da publicação. Transparência da Gestão Fiscal. Modulação. Multa diária.

5. Processo Administrativo. Representação. Licitação. Retirada de edital somente na sede do Município. Restrição ao Acesso à Editais. Restrição ao Caráter Competitivo.

CONSULTAS

1. Consulta. Alienação de Bens Imóveis do Poder Legislativo Municipal. Competência. Receita decorrente. Despesa de Capital.

2. Consulta. Contratação de Serviços Advocatícios. Terceirização de Atividade Fim. Inexigibilidade de Licitação. Revogação e Modulação de Precedente.

3. Consulta. Poder Legislativo Municipal. Contribuição Previdenciária Patronal. Terceirização de Mão-de-obra em Substituição de Servidores e Empregados Públicos. Contabilização.

4. Consulta. Subsídios de Agentes Políticos. Revisão Geral Anual. Princípio da Anterioridade.

5. Consulta. Verba de Gabinete. Despesas Regulares e Previsíveis. Despesas com Hospedagem e Alimentação. Adiantamentos.

DELIBERAÇÕES DAS CÂMARAS E DO PLENO:

1. Contrato. Apostilamento. Tomada de Contas Especial. Arquivamento. Término da Vigência do Contrato. Reconhecimento de Dívida. Reconversão.
I – O arquivamento dos processos de Tomada de Contas Especial, sem o julgamento do mérito, em razão do baixo valor envolvido, somente será possível se não houver citação dos interessados ou se esta for declarada inválida. Isto porque, resta prejudicada a alegação da economia processual e racionalidade administrativa quando o custo do processamento já tiver ocorrido.
II – É legalmente possível a quitação de dívida da administração pública após o encerramento do contrato, por meio de “Ajuste de Contas” ou “Reconhecimento de Dívida”. O fato da dívida ser paga por meio de Apostilamento, configura erro formal, que em tese, não caracteriza dano ao erário.
III – Mesmo nos contratos cuja duração seja inferior a um ano, existe a possibilidade de reajuste, nos casos em que, inexistindo culpa do contratado, o prazo inicialmente pactuado não for cumprido, haja vista, que o cálculo de um ano para a concessão de reajuste, considera o período contado da data da proposta ou do orçamento a que esta referir, e, não, a vigência do contrato.
IV – Nos processos de Tomada de Contas Especial se for afastada a possibilidade de prejuízo aos cofres públicos, ou seja, se não restou comprovado dano ao Erário que teria justificado a conversão dos autos em TCE, o relator poderá reconverter os autos ao seu estado originário. (Tomada de Contas Especial. Relatora: Conselheira Doris de Miranda Coutinho. Resolução nº 134/2015 – 1ª Câmara. Julgado em 10/03/2015. Processo nº 11.232/2004).

2. Contrato. Apostilamento. Tomada de Contas Especial. Precedentes. Distinguinshing-método.
“Precedente é toda decisão prolatada no passado, verificada à luz do caso concreto, capaz de persuadir decisões futuras – de orientar as razões de decidir do julgador, em maior ou menor grau, sobre temas iguais ou semelhantes (…) observa-se que esta Corte já construiu uma tese jurídica passível de ser adotada na apreciação dos casos concretos oriundos de processos cuja natureza seja “apostilamento”, processos, por óbvio, que se limitaram à análise formal do ajuste – sem prejuízo da possibilidade de se verificar situações distintas (…). Inobstante a fragilidade de atribuir-se força vinculativa estrito senso ao sistema de precedentes do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – dada a imprescindível revisão regimental, é importante enfatizar dois pontos: o primeiro é que o Tribunal de Contas possui autorização legal de editar súmulas que, segundo prevê o artigo 71 da Lei Orgânica, terá por base a jurisprudência que o Tribunal tenha por predominante e firme, embora com voto vencido; e o segundo ponto é exatamente o efeito vinculante padrão, que decorre do dever genérico de uniformização da jurisprudência, previsto expressamente no artigo 926 do CPC, que tem como uma de suas premissas a necessária formação de precedentes bem fundamentados, de forma a manter a jurisprudência íntegra e coerente. Deste modo, é imperioso a fundamentação das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas, eis que o dever de fundamentação adequada e específica é exigido do julgador tanto na formação de um precedente, na sua interpretação, e do mesmo modo quando de seu afastamento em determinado caso concreto. Assim sendo, mesmo que não se atribua efeito vinculante forte ou força vinculante em sentido estrito aos precedentes firmados por esta Corte, deve o conselheiro relator confrontar os elementos objetivos da demanda concreta com os elementos caracterizadores de demandas anteriores, e, se houver aproximação entre os mesmos, revolver a tese jurídica firmada nos processos semelhantes já decididos, no sentido de reiterá-la ou, caso contrário, mediante fundamentação adequada e específica, superá-la, após a devida distinção. Essa técnica, usualmente reconhecida pela doutrina, e agora positivada pelo CPC/15, denomina-se de distinguishing-método. Ou seja, analisa-se o caso concreto comparando-o ao paradigma, para avaliar se há (ou não) coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e que serviram de base à ratio decidendi do precedente – distinção-método, para somente na hipótese de distinção entre eles, restar autorizado o afastamento do precedente (distinguinshing-resultado), ou, até mesmo, sua superação, condicionadas, tais providências, evidentemente, a uma fundamentação adequada e específica.” (Recurso. Relator: Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves. Acórdão nº 1015/2016 – Pleno. Julgado em 23/11/2016. Processo nº 3196/2013).

3. Procedimento Licitatório. Pregão Presencial. Contratação de Consultoria Tributária e Recuperação de Receitas Públicas. Possibilidade. Inclusão no limite de despesas de pessoal.
O Tribunal de Contas do Estado do Tocantins considerou legal a contratação de Consultoria Tributária e Recuperação de Receitas Públicas por meio de licitação na modalidade Pregão Presencial, com base em julgamento de caso análogo pelo Tribunal de Contas da União – TCU – Acórdão nº 1336/2010 – Plenário (processo nº TC-011.910/2010-0), entretanto, emitiu as seguintes recomendações ao jurisdicionado: (i) como regra geral, a representação judicial, extrajudicial e assessoramento de entes públicos devem ser feitas por procurador público e assessoria própria; (ii) em caráter excepcional, a contratação de serviços de assessoria ou consultoria técnicas particulares estão entre as hipóteses de licitação dispensada ou inexigível, quando atendidos os requisitos insertos, respectivamente, no inciso II do art. 24, ou, inciso II, combinado com o § 1º do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93; (iii) este tipo de contratação é considerado substitutivo de pessoal, e por este motivo, computar-se-á no limite de despesa com pessoal previsto na LRF; (iv) há a impossibilidade de vinculação do valor dos honorários sobre as receitas auferidas, salvo em contrato de risco integral com previsão de remuneração de sucumbência fixada pelo juízo na sentença condenatória. (Contrato. Relator: Conselheiro José Wagner Praxedes. Resolução nº 768/2015 – 1ª Câmara. Julgado em 15/12/2015. Processo nº 2124/2014).

4. Processo Administrativo. Representação. Lei de Acesso à Informação. Formato da publicação. Transparência da Gestão Fiscal. Modulação. Multa diária.
O Tribunal de Contas do Estado do Tocantins modulou seu entendimento acerca da disponibilização das informações para o Portal da Transparência, consoante determina a Lei de Acesso a Informação e de Responsabilidade Fiscal. Nas decisões anteriores da Corte, não havia distinção entre a conduta do gestor que não disponibilizou a informação no portal da transparência e o daquele que disponibilizou em desconformidade com a lei. Em ambos os casos, a multa empregada era de R$ 1.000,00 (mil reais). A partir de 2017, ao jurisdicionado que disponibilizar informação no portal da Transparência em desconformidade com a lei será aplicada multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e àquele que não disponibilizar, o valor será de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo da incidência de multa coercitiva (astreinte). A multa coercitiva – diária (astreinte), é aplicada ao gestor que, intimado para regularizar o portal da transparência, no prazo de 30 (trinta) dias, não cumpre a determinação. Esta multa tem efeitos imediatos e fundamenta-se nos artigos 15, 536 e 537 do Código de Processo Civil, bem como no inciso IV do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. (Representação. Relator: Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves. Resolução nº 251/2017 – Pleno. Julgado em 10/05/2017. Processo nº 14265/2016).

5. Processo Administrativo. Representação. Licitação. Retirada de edital somente na sede do Município. Restrição ao Acesso à Editais. Restrição ao caráter competitivo.
O disposto no art. 8º, § 4º da Lei nº 12.527/2011, não dispensa a divulgação na internet, e em outros meios de comunicação, dos editais de licitação dos municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes. Isto porque, as licitações públicas possuem legislações próprias, que exigem a ampla divulgação dos atos licitatórios, incluindo-se editais, anexos e demais avisos relacionados. A previsão para retirada de edital de licitação somente na sede da prefeitura fere o princípio da igualdade e ampla competitividade, pois, privilegia aqueles que tem melhores condições de acesso ao município em detrimento dos demais interessados, além do mais, há flagrante violação ao princípio da publicidade uma vez que a todos devem ser assegurados o fácil e amplo acesso aos atos administrativos. (Representação. Relator: Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção. Resolução nº 196/2017 – Pleno. Julgado em 19/04/2017. Processo nº 836/2017).

CONSULTAS

– Nos termos do art. 152 do seu Regimento Interno, as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas em virtude de consultas terão caráter normativo e força obrigatória, importando em prejulgamento de tese e não do caso concreto.

1. Consulta. Alienação de Bens Imóveis do Poder Legislativo Municipal. Competência. Receita decorrente. Despesa de Capital.
I – É de competência privativa da Câmara Municipal dispor sobre a organização e funcionamento de seus serviços, em razão do princípio da Simetria extraído dos artigos 2º e 51 da Constituição Federal. Desta maneira, compete ao legislativo municipal realizar procedimento licitatório que objetive emprestar, alienar ou doar bens imóveis que estão sob o seu controle patrimonial, aplicando neste caso, as disposições contidas no art. 17, I da Lei Federal nº 8.666/93.
II – A receita proveniente da alienação de bem imóvel da Câmara Municipal deverá ser repassada ao Poder Executivo Municipal, haja vista a Constituição Federal estabelecer os limites de gastos com o legislativo, que tem base de cálculo definido, recebendo somente o repasse de duodécimos, por não ser uma unidade arrecadadora de receita pública, originária ou derivada.
III – O montante da despesa de capital não poderá ser deduzido do cômputo das despesas do Poder Legislativo, uma vez que a única exclusão permitida pelo art. 29-A da Constituição Federal, são os gastos com os inativos. Deste modo, a receita proveniente da alienação de bens imóveis pelo legislativo municipal não acarreta em aumento do duodécimo que este fizer jus, uma vez que a receita decorrente da alienação será repassada para o Executivo Municipal, que deverá contabilizá-la como receita de capital, pois a sua destinação deve ser vinculada a uma despesa de capital.
IV – A despesa total do Poder Legislativo é limitada pelo art. 29 – A da Constituição Federal, deste modo, eventual saldo de duodécimo ou economia de recursos financeiros obtidos no encerramento do exercício financeiro deverão ser restituídos ao Tesouro Municipal, ou, deduzidos do valor do duodécimo a que a Câmara tiver direito no exercício seguinte. (Consulta. Relator: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Resolução nº 570/2017 – Pleno. Julgado em 06/12/2017. Processo nº 7005/2017).

2. Consulta. Contratação de Serviços Advocatícios. Terceirização de Atividade Fim. Inexigibilidade de Licitação. Revogação e Modulação de Precedente.
I – A contratação de serviços/assessoria jurídica poderá ocorrer de forma direta, desde que observados os requisitos do inciso II e § 1º do art. 25 da Lei nº 8.666/93 c/c o disposto no art. 13 da Lei nº 8.666/93, devendo haver singularidade do objeto e notoriedade do contratado, comprovada pela prestação de serviços especializados, experiência profissional decorrente de desempenho anterior e o valor da contratação ser compatível com os praticados no mercado.
II – A Lei nº 13.429/2017, conhecida como Lei da Terceirização é aplicável à esfera pública, desde que observadas as normas que tratam especificamente das formas de contratação de serviços pela Administração Pública. No entanto, a sua aplicação desenfreada afronta o texto constitucional que dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de concurso público para o provimento de cargo ou emprego público, deste modo, não pode ser utilizada de forma indiscriminada como meio de burlar a realização de concurso público.
III – A contratação de serviços advocatícios, por meio de Inexigibilidade de Licitação, pela Prefeitura não deve ser fracionada, mas, sim, realizada em procedimento único, de modo que a prestação dos serviços contratados contemple todo o Poder Executivo, incluindo os Fundos Municipais. Por outro lado, quando a referida contratação se der no âmbito da Câmara Municipal, recomenda-se que o profissional ou escritório não coincida com aquele contratado pela Prefeitura, com objetivo de se estabelecer a devida autonomia e independência entre os poderes.
IV – O advogado ou escritório contratados devem ser remunerados respeitando-se a Tabela de Honorários Advocatícios expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado do Tocantins.
V – A posição adotada atualmente pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins é no sentido de admitir o procedimento de inexigibilidade de licitação para a contratação de assessoria jurídica, respeitando-se os requisitos estabelecidos na Lei nº 8.666/93. Deste modo, a Resolução TCE/TO nº 1.093/2005 de 18 de outubro de 2005, proferida no processo nº 8987/2005, foi revogada e os efeitos deste novo entendimento restou modulado para que a incidência da nova interpretação se dê a partir do ano de 2019 (dois mil e dezenove). (Consulta. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar. Resolução nº 599/2017 – Pleno. Julgado em 13/12/2017. Processo nº 7601/2017).

3. Consulta. Poder Legislativo Municipal. Contabilização. Contribuição Previdenciária Patronal. Terceirização de Mão-de-obra em Substituição de Servidores e Empregados Públicos. Contabilização.

I – De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
II – Será considerada despesa com folha de pagamento, nos termos definidos no art. 29-A, § 1º da CF e art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, o serviço prestado por terceiro de natureza continuada e não acessória, ou complementar à atividade de competência legal do órgão ou ente, mesmo nos casos em que não houver previsão do respectivo cargo no Plano de Cargos e Salários.
III – A contribuição previdenciária patronal não compõe o limite de 70% (setenta por cento) definido como gastos com folha de pagamento, devendo, portanto, ser contabilizada na parcela dos 30% (trinta por cento) destinada a contribuição para outras despesas de custeio da Câmara Municipal, todavia, tais gastos devem ser incluídos no cálculo das despesas com pessoal, conforme determina o art. 18 da LRF.
IV – As despesas com serviços realizados por terceiros, de natureza acessória ou complementar às atividades de competência legal do órgão ou ente (como serviços de conservação, limpeza, vigilância, dentre outros), incluem-se na parcela referente aos 30% (trinta por cento), eis, que, tais contratações não representam substituição de mão de obra.
V – Os contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos devem ser incluídos no total da folha de pagamento, obedecendo o limite estabelecido no art. 29-A, § 1º da CF e art. 18 da LC nº 101/2000, e, contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”, consoante § 1º do art. 18, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
VI – A prestação de atividades de assessoria jurídica e contábil, de natureza permanente e não acessória, mesmo quando inexistentes nos citados cargos no Plano de Cargos e Salários do Legislativo Municipal, configuram, de forma indireta, a terceirização de mão de obra. Sendo assim, consideradas como despesa de pessoal, nos termos do art. 18 da LRF. Este entendimento é extensível ao Poder Executivo Municipal, haja vista que a metodologia de apuração do limite em comento é comum aos poderes legislativo e executivo municipais.
VII – Os efeitos da Consulta foram modulados, em apenas dois itens específicos, e, terão aplicação a partir do ano 2021 (dois mil e vinte e um): a) contabilização como despesa na folha de pagamento dos serviços prestados por terceiro de natureza continuada e não acessória, ou complementar à atividade de competência legal do órgão, mesmo nos casos em que não houver previsão no Plano de Cargos e Salários e; b) contabilização da contratação de assessoria jurídica e contábil como despesas de pessoal. Esta dilação de prazo tem por objetivo oportunizar as Câmaras Municipais a promoverem a adequação do Plano de Cargos e Salários para criar os cargos de assessor jurídico e contador, bem como a realização do respectivo concurso público. Este período de adequação não impede que o Tribunal de Contas acompanhe as medidas adotadas pelos gestores ao longo do prazo concedido.
VIII – Revogado o item I, alínea “c” e item II, da Resolução TCE/TO nº 1005/2003, de 29 de outubro de 2003, proferida no Processo de Consulta nº 3614/2003. (Consulta. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar. Resolução nº 127/2018 – Pleno. Julgado em 28/03/2018. Processo nº 812/2018).

4. Consulta. Subsídios de Agentes Políticos. Revisão Geral Anual.  Princípio da Anterioridade. 
I – Os subsídios dos Prefeitos, Vice-Prefeitos, Secretários Municipais e Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal até o final da legislatura para vigorar na subsequente, em obediência ao interesse público e aos princípios da anterioridade, moralidade e impessoalidade.
II – Se os subsídios dos agentes políticos não forem fixados até o final da legislatura, considerar-se-á para a legislatura subsequente, o ultimo subsídio vigente, em decorrência do princípio da inalterabilidade do subsídio dos agentes políticos durante a legislatura em curso.
III – Os agentes políticos são remunerados exclusivamente por subsídios fixados em parcela única, sendo vedada a utilização e pagamento dos índices de revisão, atualização e de correção monetária, bem como a Revisão Geral Anual aplicadas ao funcionalismo público em geral, sob pena de descumprimento dos princípios da anterioridade, moralidade, impessoalidade e do interesse público. (Consulta. Relator: Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva. Resolução nº 286/2017 – Pleno. Julgado em 17/05/2017. Processo nº 904/2017).

5. Consulta. Verba de Gabinete. Despesas Regulares e Previsíveis. Despesas com Hospedagem e Alimentação. Adiantamentos.
I – As despesas com a manutenção das atividades do Poder Legislativo devem ser efetuadas única e exclusivamente pelo ordenador de despesas, ou seja, pelo Presidente da Câmara. É vedada, portanto, a concessão de verbas a cada vereador para manutenção de seu gabinete, independente da nomenclatura da referida verba (verba de gabinete, verba indenizatória, cota de custeio da atividade parlamentar – CODAP ou outras denominações).
II – As despesas mensais, regulares e previsíveis, como combustível, telefonia, material de expediente, assinatura de jornais, publicidade, cópias, pessoal, etc., devem obedecer ao comando do art. 37, XXI da Constituição Federal e serem precedidas de procedimento licitatório e planejamento anual pelo Ordenador de Despesas (Presidente da Câmara), sob pena de aplicação de sanção aos responsáveis.
III – Realizada a licitação e a regular contratação pelo ordenador de despesas, este deverá adotar as medidas necessárias à destinação dos produtos/serviços aos gabinetes dos vereadores, obedecidos os critérios e procedimentos estabelecidos pela Diretoria da Câmara, podendo estabelecer limites (cotas) de consumo por gabinete, sem transferência de numerário, para ser observado a aplicação dos princípios da economicidade e legitimidade pelos vereadores beneficiários.
IV – As despesas com hospedagem e alimentação devem ser pagas aos agentes políticos ou servidores públicos por meio da concessão de diárias, desde que comprovada a necessidade e o interesse público na realização da viagem, e, ainda, atendidos os procedimentos e critérios estabelecidos na legislação municipal pertinente.
V – Quando a despesa não se enquadrar ao regime normal de aplicação, a exemplo das que são realizadas fora da sede do Município, poderão ser efetuadas por meio de adiantamento/suprimento de fundos, nos termos do art. 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320/64, mediante a apresentação de documentação hábil que comprove a sua legitimidade, sendo que o valor não utilizado deverá ser integralmente restituído aos cofres da Câmara Municipal. (Consulta. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos. Resolução nº 403/2013 – Pleno. Julgado em 05/06/2013. Processo nº 820/2013).

Setor Responsável: Assessoria de Normas e Jurisprudência.

Coordenador de Jurisprudência: Conselheiro Substituto Dr. Jesus Luiz de Assunção.

Supervisão: Khenia Rúbia Franco Nunes.

Elaboração: Raphaela Cristhyna Soares Bandeira.

Colaboração: Guilherme de Lira Sobrinho e Felipe Rodrigues Hoffmann.

Revisão: Sandro Rogério Ferreira.