Segunda Câmara do TCE aprova seis contas de ordenadores de despesas

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Conselheiros analisaram processos na sessão por videoconferência desta terça-feira, 28
Na sessão por videoconferência realizada nesta terça-feira, 28 de fevereiro, a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO), julgou contas de ordenadores de despesas. Nenhum dos processos em pauta recebeu votos pela irregularidade das prestações apresentadas a Corte, são elas: as contas das Câmaras Municipais de Alvorada, Araguaçu e Wanderlância; das Secretarias Municipais do Idoso e de Planejamento e Finanças de Gurupi e do Ministério Público do Estado do Tocantins (MPTO).
A prestação de contas das três Câmaras Municipais foram julgadas regulares com ressalvas. A do município de Alvorada, referente ao exercício de 2020, sob a responsabilidade do gestor Derli Pellenz. No voto ficou determinado ao atual gestor da Câmara que “proceda com estrita observância aos parâmetros delineados nas consultas nº 4286/2019 e nº 2198/2019, respeitando o princípio da anterioridade, quando do processo de formulação das leis que irão regulamentar a remuneração dos vereadores na próxima legislatura; utilize corretamente o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) e realize os registros contábeis dos fatos previdenciários nas respectivas contas contábeis, por regime previdenciário, de forma a evitar evidenciação distorcida das informações relacionadas.”
Na apreciação das contas da Câmara Municipal de Araguaçu, também referentes a 2020, sob a responsabilidade de Izaleth Ferreira Gomes da Silva, foram determinadas as mesmas orientações dadas à gestão do legislativo de Alvorada, pela aprovação com ressalvas, acrescentando que sejam observadas “as disponibilidades e as obrigações financeiras da Câmara Municipal, havendo saldo financeiro remanescente, deverá ser transferido ao Poder Executivo ou abatido do Duodécimo a ser recebido no exercício seguinte, de acordo com a Resolução nº 306/2012 do Pleno do TCE/TO.
Sobre a prestação de contas da Câmara Municipal de Wanderlândia, igualmente referentes a 2020, gestão de Taylor Soares Leite, as ressalvas foram expressas nas determinações de que o gestor atual deve verificar “que no mês de dezembro (2020) houve o maior registro das baixas na conta (uso de material de consumo), em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Na análise das contas da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças de Gurupi, relativas ao exercício de 2020, sob a responsabilidade de Mario Cezar Lustosa Ribeiro, julgadas regulares com ressalvas, o relator determinou, por orientação, que a atual gestão “cumpra o disposto nos artigos 59 e 60 Lei nº 4.320/64 (que institui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos de municípios, estados e da União), bem como os arts. 15 a 17 e art. 50, II, ambos da Lei Complementar nº 101/2000, de modo que o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores deve ter caráter excepcional, e desde que cumpridos os requisitos de modo a evitar o reconhecimento posterior de despesas cujo fato gerador já era passível de mensuração e registro contábil à época dos fatos ocorridos.
Já na prestação de contas da Secretaria Municipal do Idoso de Gurupi, também relativa a 2020, sob a responsabilidade de Regiane Garcia Fernandes Cruz e Castro, gestora à época, a aprovação com ressalvas se deve às observações de que o gestor deve “utilizar corretamente o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) e proceda os registros contábeis dos fatos previdenciários nas respectivas contas contábeis, por regime previdenciário, de forma a evitar evidenciação distorcida das informações relacionadas.”
As contas de Ordenador de Despesas do MPTO, sob responsabilidade do gestor Luciano Cesar Casaroti, referentes ao exercício de 2020, foram julgadas regulares com fundamento nos artigos 10, I; 85, I e 86 da Lei Estadual nº 1.284/2001, concedendo-se quitação ao responsável. As decisões estão publicadas no Boletim Oficial número 3194.