A Lei de Licitações e Contratos mudou! E esta mudança impacta muito na rotina das compras públicas estaduais e municipais. O gestor precisa conhecer a nova lei e se preparar para utilizá-la.
Pensando nisso, o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins elaborou esse guia para orientar gestores públicos quanto às boas práticas em matéria de edital de licitação, tendo como foco a Nova Lei de Licitações e Contratos - Lei 14.133/21.
A Constituição Federal prevê normas e princípios que orientam a Administração Pública a atuar com o objetivo de proteger a supremacia do interesse de todos os cidadãos.
As contratações públicas são caracterizadas pela existência de formalidade procedimental, regulada por uma lei geral de licitações e contratos e por leis específicas. Neste sentido, compete ao gestor público o dever de licitar para garantir contratações mais seguras e eficientes de mercadorias, de prestação de serviços, de obras de engenharia, dentre outras.
Mas qual lei o gestor deverá usar?
Nos primeiros 2 anos de vigência da norma, tanto poderão ser adotadas a Lei nº 8.666/93 (antiga Lei Geral de Licitações de Contratos) e a Lei 10.520/01 (Lei do Pregão), como a Lei nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações).
Em cada contratação, o gestor poderá escolher qual norma utilizará, desde que justifique e formalize sua escolha no processo. É sempre importante deixar clara a escolha feita, e, portanto, vale destacar nos avisos de licitação e nos respectivos editais a norma a ser adotada naquele caso concreto.
▸ Outra dica! O Gestor deve ficar atendo a impossibilidade de realizar a combinação das duas leis. A norma adotada oferecerá um caminho ao gestor, que deverá ser seguido até o final do processo. Não pode misturar!
Como escolher a Lei?
É preciso conhecer o conteúdo da nova Lei para entender o que muda nas formalidades necessárias à validade do procedimento.
Confira pontos relevantes da norma:
- racionaliza e moderniza o processo;
- dá ênfase ao planejamento;
- fomenta o profissionalismo nas licitações e contratos;
- exige a regulamentação e a implementação de mecanismos de governança interna;
- fortalece a publicidade e transparência;
- incorpora as boas práticas já identificadas na jurisprudência;
- reduz o formalismo exacerbado;
- prega a divisão de tarefas.
E agora, como licitar?
O planejamento é etapa necessária para garantir qualidade e preço justo evitando contratações superdimensionadas, subdimensionadas ou equivocadas sempre levando em conta a realidade local.
E como planejar?
É preciso realizar levantamento técnico específico que identifique a efetiva demanda da sua cidade ou Estado. Ele deve ser compatível com o plano de contratações anual, elaborado com base no previsto nas leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA), bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação.
A nova lei prevê o Estudo Técnico Preliminar como primeira fase do planejamento das contratações. O estudo tem por objetivo identificar e analisar os cenários para o atendimento da solicitação que consta no Documento de Oficialização da Demanda, bem como demonstrar a viabilidade técnica e econômica das soluções identificadas, fornecendo as informações necessárias para subsidiar o respectivo processo.
O Estudo técnico preliminar deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação e conterá os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
III - requisitos da contratação;
IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
à Com o planejamento em mãos, o gestor terá segurança para definir o objeto exato da contratação e partir para uma nova etapa, a elaboração do edital de licitação, com base nos critérios técnicos em conformidade com a norma adotada. É no edital que a Administração Pública diz em detalhes “O QUE”, “COMO” e “QUANTO” ela deseja contratar.
Assim, o gestor precisa:
- evitar inovações injustificadas na escolha de critérios de habilitação, pois elas podem limitar a concorrência;
- adotar, sempre que possível, critério de julgamento por item, justificando as opções por lote ou preço global, nos casos de objetos de natureza divisível;
- manter a adequada divulgação dos Editais de Licitação, de acordo com a legislação específica, pois o acesso facilitado às informações técnicas promove transparência e aumenta o número de interessados em participar da licitação.
Vale destacar que se não for dada a devida publicidade ao Edital de Licitação, nos termos da legislação regente, haverá restrição à ampla concorrência e o procedimento licitatório poderá ser suspenso por decisão do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
à Em seguida, o gestor deverá manter fiscalização ativa da licitação e garantir que no tempo certo os editais e todos os anexos sejam disponibilizados:
- por meio eletrônico (e-mail, etc.) não limitando o acesso à solicitação presencial;
- pelo Portal da Transparência ou site do município, órgão ou estado simultaneamente à veiculação do aviso de licitação;
- no sistema SICAP–LCO do Tribunal de Contas, no prazo de até 5 dias do aviso de licitação;
- e, por fim, o Art. 54 da Nova Lei de Licitações prevê também que a publicidade do edital será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
à Finalizados edital e procedimento licitatório, o gestor terá que garantir o acompanhamento efetivo da execução do contrato a ser realizado, preferencialmente, por servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração que tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público.
Check list de BOAS PRÁTICAS:
a) Fiscal (is) do contrato:
- é uma tarefa indispensável para mitigar os riscos na execução do contrato;
- a designação é obrigatória (formalismo);
- deve anotar todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato;
- o gestor deve garantir condições para sua atuação efetiva (capacitação, profissionalismo e estrutura);
- é permitida a contratação de terceiros, mas apenas para apoiar os efetivos fiscais;
- contará com o apoio técnico da Assessoria Jurídica e do Controle Interno da Administração.
b) Do controle das contrações (art. 169)
É indispensável manter ações continuadas de gestão de riscos e de controle preventivo das etapas da contratação em todas as linhas de defesa:
- primeira linha - servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;
- segunda linha - unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;
- terceira linha - integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo Tribunal de C