TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DA 6ª RELATORIA Conselheiro ALBERTO SEVILHA |
|
1. Processo nº: 2085/2021
2. Classe/Assunto:
7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 02/2021, TENDO POR OBJETO A AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.3. Responsável(eis): CARLOS VINICIUS BARBOSA DA SILVA - CPF: 01677916133 DOMINGOS RODRIGUES PEREIRA - CPF: 93384777115 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 6. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE RECURSOLÂNDIA 7. Distribuição: 6ª RELATORIA 8. Relator: Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES
9. DESPACHO Nº 612/2021-RELT6
9.1. Versam os presentes autos sobre Representação formulada pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG, acerca do procedimento licitatório Pregão Presencial n° 02/2021, no Sistema “Registro De Preços”, tipo “Menor Preço por Item”, proveniente da Prefeitura Municipal de Recursolândia para necessidade própria e Secretarias de Administração, Meio Ambiente, Agricultura e Infraestrutura, objetivando aquisição de combustível e lubrificantes, no valor total de R$ 1.903.144,95 (um milhão, novecentos e três mil, cento e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos).
9.2. Após análise preliminar, de cognição sumária, entendemos presentes os requisitos para concessão de medida cautelar para suspender, parcialmente, o procedimento supra, autorizando a utilização do quantitativo de RS 50.000,00 (cinquenta mil reais) para manutenção das atividades essenciais.
9.3. O Despacho Cautelar nº 280/2021 (evento 5) foi ratificado pelo Tribunal Pleno, na 13ª Sessão Ordinária do dia 24/03/2021, por meio da Resolução TCE/TO nº 196/2021 - Pleno.
9.4. Após devidamente citados e intimados, os responsáveis apresentaram defesa por meio do Expediente nº 3758/2021 (evento 25) informando que resolveram por bem, fazer uso do seu poder de Autotutela e cancelar o processo licitatório - Pregão Presencial n° 02/2021-SRP, com a devida publicação no Diário Oficial do Município.
9.5. A Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG, por meio da Análise de Defesa nº 83/2021 – CAENG (evento 28), concluiu pela perda do objeto e sugere-se o arquivamento do expediente.
9.6. Examinando as justificativas dos responsáveis, bem como os documentos juntados aos autos, verificamos que o Procedimento em análise foi cancelado pela Administração Pública, conforme Decreto nº 11/2021, (evento 25, PDF 03) publicado no Diário Oficial do Município nº 95 - Suplemento, de 16 de março de 2021, vejamos:
9.7. O cancelamento praticado pela Administração Pública retirou do mundo jurídico o edital do Processo Licitatório – Pregão Presencial n° 02/2021-SRP, objeto da presente Representação, como também, em razão do cancelamento, não foi apurado prejuízos ao erário.
9.8. Dessa maneira, percebe-se, prima facie, a perda do objeto da presente Representação e, por consequência, a ausência de interesse no prosseguimento do feito, pela perda superveniente de interesse processual, conforme preceituam os artigos 493[1] e 485, VI[2], do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente aos normativos desta Corte por força no artigo 401, IV[3], do Regimento Interno.
9.9. O procedimento licitatório, como qualquer outro procedimento administrativo, é passível de anulação/cancelamento, quando eivado de vícios que o torne ilegal, ou de revogação, por motivo de conveniência ou oportunidade, com fundamento na Lei de Licitações[4] e nas Súmulas 346[5] e 473[6] do Supremo Tribunal Federal.
9.10. Convém destacar que a extinção de licitação, objeto do processo de denúncia e representação, nas hipóteses de anulação ou de revogação, vem sendo causa, segundo entendimento do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Contas Estaduais, de extinção do processo, com o consequente arquivamento dos autos:
9.11. Não obstante, a reincidência no cometimento de impropriedades na deflagração de novo certame, com o mesmo objeto, pode dar ensejo à reprimenda, após atuação por esta Corte de Contas.
9.12. Temos, portanto, atendida a finalidade para a qual foi constituído a Representação e, nesse prisma, deve a Cautelar ser revogada e a Representação ser arquivada, uma vez que houve a perda de seu objeto com o devido cancelamento do certame.
9.13. Diante de todo o exposto, determinamos:
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 6ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 14 do mês de maio de 2021.
Documento assinado eletronicamente por: ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 14/05/2021 às 17:55:20, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 133307 e o código CRC B2E84B3 |
Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br