PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 70/2022-PRIMEIRA CÂMARA
1. Processo nº: 5372/2019
2. Classe/Assunto:
4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 20183. Responsável(eis): JOAO PORFIRIO DA COSTA JUNIOR - CPF: 02909558150 LIRES TERESA FERNEDA - CPF: 57753717120 4. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAÍ 5. Relator: Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS 6. Distribuição: 1ª RELATORIA 7. Representante do MPC: Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS. APLICAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DE 25% DA RECEITA DE IMPOSTOS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. CUMPRIMENTO DO LIMITE DE 60% DOS RECURSOS DO FUNDEB. APLICAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DE 15% DA RECEITA DE IMPOSTOS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DO LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL (LRF). REGISTRO DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL ACIMA DO LIMITE ESTABELECIDO. CUMPRIMENTO DO LIMITE DE REPASSE DE VALORES AO PODER LEGISLATIVO. ABERTURAS DE CRÉDITOS ADICIONAIS DENTRO DO LIMITE ESTABELECIDO. SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO. SUPERÁVIT FINANCEIRO. SUPERÁVIT POR FONTE DE RECURSO. IMPROPRIEDADE(S) RESSALVADA(S). PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 5372/2019, que versam sobre as Contas Consolidadas do Município de Guaraí-TO relativas ao exercício de 2018, prestadas pela Srª. Lires Teresa Ferneda, então prefeita, e submetidas à análise desta Corte de Contas por força do disposto no § 2º, do art.31 da Constituição Federal, combinado com o artigo 33, inciso I da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso I da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c art. 26 do Regimento Interno e Instrução Normativa TCE/TO n° 08/2013, vigente à época.
Considerando o disposto no artigo 31, §1º da Constituição Federal; artigos 32, §§1º e 33, I da Constituição Estadual; artigo 82, §1º da Lei nº 4.320/64; artigo 56 da Lei Complementar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100 da Lei nº 1284/2001.
Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e cumprimento dos índices Constitucionais, ficando o julgamento das mesmas sob a responsabilidade das Câmaras Municipais;
Considerando o cumprimento dos limites constitucionais e legais, bem como a apuração de superávit orçamentário e financeiro global e por fonte de recurso;
Considerando a análise empreendida nos autos e o Voto do Conselheiro Relator;
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator:
8.1. Emitir Parecer Prévio pela APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas prestadas pela Chefe do Poder Executivo Municipal de Guaraí-TO, exercício de 2018, gestão da Srª Lires Teresa Ferneda, então Prefeita, nos termos do inciso I do artigo 1º e inciso III do artigo 10, ambos da Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 e artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas;
8.2. Ressalvar as seguintes impropriedades:
8.3. Recomendar ao gestor que adote as medidas junto aos departamentos competentes visando que as impropriedades ressalvadas nas presentes contas não voltem a ocorrer, com destaque:
8.4. Determinar ao gestor (a) que:
8.5. Esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando do exame dos atos dos responsáveis enquanto ordenadores de despesas;
8.6. Determinar a publicação deste Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do art. 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais;
8.7. Determinar a Secretaria da Primeira Câmara que:
a) Cientifique os responsáveis por meio adequado, quanto ao teor do Relatório, Voto e Parecer Prévio, nos termos do art. 341, §5º, IV do Regimento Interno, alertando que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº 1.284/2001 e Regimento Interno;
b) Após, expirado o prazo recursal, expeça ofício à Câmara Municipal de Guaraí-TO, conforme disposto no artigo 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas e, após as providências administrativas, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral objetivando arquivamento;
8.8. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas pelo Poder Legislativo.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 26 do mês de abril de 2022
Documento assinado eletronicamente por: JOSE WAGNER PRAXEDES, PRESIDENTE (A), em 26/04/2022 às 13:57:44, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. MANOEL PIRES DOS SANTOS, RELATOR (A), em 26/04/2022 às 13:48:28, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 26/04/2022 às 13:51:54, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 26/04/2022 às 13:43:08, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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