Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 70/2022-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:5372/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2018
3. Responsável(eis):JOAO PORFIRIO DA COSTA JUNIOR - CPF: 02909558150
LIRES TERESA FERNEDA - CPF: 57753717120
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAÍ
5. Relator:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
6. Distribuição:1ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS. APLICAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DE 25% DA RECEITA DE IMPOSTOS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. CUMPRIMENTO DO LIMITE DE 60% DOS RECURSOS DO FUNDEB. APLICAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DE 15% DA RECEITA DE IMPOSTOS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DO LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL (LRF). REGISTRO DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL ACIMA DO LIMITE ESTABELECIDO. CUMPRIMENTO DO LIMITE DE REPASSE DE VALORES AO PODER LEGISLATIVO. ABERTURAS DE CRÉDITOS ADICIONAIS DENTRO DO LIMITE ESTABELECIDO. SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO. SUPERÁVIT FINANCEIRO. SUPERÁVIT POR FONTE DE RECURSO. IMPROPRIEDADE(S) RESSALVADA(S). PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO. 

           

8. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 5372/2019, que versam sobre as Contas Consolidadas do Município de Guaraí-TO relativas ao exercício de 2018, prestadas pela Srª. Lires Teresa Ferneda, então prefeita, e submetidas à análise desta Corte de Contas por força do disposto no § 2º, do art.31 da Constituição Federal, combinado com o artigo 33, inciso I da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso I da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c  art. 26 do Regimento Interno e Instrução Normativa TCE/TO n° 08/2013, vigente à época.

Considerando o disposto no artigo 31, §1º da Constituição Federal; artigos 32, §§1º e 33, I da Constituição Estadual; artigo 82, §1º da Lei nº 4.320/64; artigo 56 da Lei Complementar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100 da Lei nº 1284/2001.

Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e cumprimento dos índices Constitucionais, ficando o julgamento das mesmas sob a responsabilidade das Câmaras Municipais;

Considerando o cumprimento dos limites constitucionais e legais, bem como a apuração de superávit orçamentário e financeiro global e por fonte de recurso;

Considerando a análise empreendida nos autos e o Voto do Conselheiro Relator;

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator:

8.1. Emitir Parecer Prévio pela APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas prestadas pela Chefe do Poder Executivo Municipal de Guaraí-TO, exercício de 2018, gestão da Srª Lires Teresa Ferneda, então Prefeita, nos termos do inciso I do artigo 1º e inciso III do artigo 10, ambos da Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 e artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas;

8.2. Ressalvar as seguintes impropriedades:

  1. Em 2019 foram realizadas Despesas de Exercícios Anteriores-DEA no montante de R$ 484.217,83 o qual, no presente caso, não resultaria em distorção do resultado vez que ainda permaneceria um resultado orçamentário superavitário (item 5.1.2 do relatório técnico, e itens 8.4.2 e 8.4.3 do Voto);
  2. Saldo na conta 1.1.3.4 – Créditos por danos ao Patrimônio (item 7.1.3.2 do relatório e 8.5.4 do Voto);
  3. Inconsistências no arquivo disponibilidade (item 7.2.7.2 do relatório e item 8.5.6 do voto)
  4. Descumprimento das metas 1-A do Plano Nacional de Educação (itens 8.7.1.4 e 8.7.2 3 do Voto)
  5. Classificação incorreta das despesas com remuneração dos servidores e obrigações patronais previdenciárias de acordo com o Regime de Previdenciário ao qual o servidor se encontra vinculado (classificação nas contas de variações patrimoniais diminutivas e na execução orçamentária) –item 9.3 do relatório técnico e 8.7.6.14 do Voto;
  6. Divergências e/ou inconsistências contábeis nos seguintes itens: 1) Ausência de registro de valores na conta "Créditos Tributários a Receber" em desconformidade ao que determina o MCASP. (Item 7.1.2.1 do Relatório); 2) Divergência entre valores informados no Demonstrativo gerencial “Ativo Imobilizado” e os registros contábeis (item 7.1.4.1 do relatório);
  7. Execução de despesas em algumas funções (segurança pública, trabalho, habitação, dentre outras) e programas de governo em proporção inferior a 65% da dotação atualizada, evidenciando falhas no planejamento das despesas (itens 4.1 e 4.2 do relatório);

 

8.3. Recomendar ao gestor que adote as medidas junto aos departamentos competentes visando que as impropriedades ressalvadas nas presentes contas não voltem a ocorrer, com destaque:

  1. Classifique corretamente as despesas com remuneração de pessoal na conta contábil específica (Variações Patrimoniais Diminutivas), de acordo com o regime de previdência ao qual o servidor se encontra vinculado (Regime Geral ou Regime Próprio de Previdência), nos termos do Plano de Contas Único aprovado por este Tribunal;
  2.  Classifique adequadamente as despesas orçamentárias com contribuição patronal previdenciária devida a cada Regime de Previdência (RGPS ou RPPS), por modalidade de aplicação (modalidade de aplicação 90 – RGPS, e 91 – RPPS), de acordo com a Portaria Interministerial SOF/STN nº 163/2001 visando a adequada evidenciação e transparência dos atos e fatos, bem como a correta apuração dos limites determinados na legislação.
  3. Que na realização de despesas cumpram o disposto nos artigos 59 e 60 Lei nº 4.320/64 e arts. 15 a 17 e art. 50, II, ambos da Lei Complementar nº 101/2000, de modo que seja realizado o controle do impacto orçamentário-financeiro, e que a contabilidade demonstre com fidedignidade todas as transações que impactam no patrimônio e na execução do orçamento público. Assim, o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores deve ter caráter excepcional, e desde que cumpridos os requisitos do artigo 37 da Lei nº 4.320/64, de modo a evitar o reconhecimento posterior de despesas cujo fato gerador já era passível de mensuração e registro contábil à época dos fatos ocorridos;
  4. Que adote medidas visando que eventual ocorrência de realização de despesas sem a devida emissão do empenho no exercício de competência, deve ser reconhecida e registrada no subsistema Patrimonial, e as obrigações evidenciadas nos Passivos classificados com o atributo “P” conforme Resolução Plenária TCE/TO nº 265/2018;
  5. Adotem todas as medidas visando a recomposição dos valores registrados na rubrica “Créditos por Danos ao Patrimônio”, conforme os termos da IN TCE/TO nº 04/2016 e 14/2003, adotando a classificação contábil dos referidos saldos no Ativo Permanente, conforme dispõe o art. 8º da IN nº 04/2016;
  6. Adote medidas junto à contabilidade e departamento responsável pelo controle da arrecadação visando o atendimento dos arts. 11, 13 e 58 da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 39 da Lei 4.320/64, e as disposições do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP acerca dos procedimentos contábeis para registro e controle da arrecadação e dívida ativa (inscrição do direito a receber, atualização, reclassificação, ajuste para perdas), e concernentes à sua gestão administrativa e judicial;
  7. Sejam observadas as demais ressalvas constantes do Voto, de modo que não voltem a ocorrer, incluindo aquelas descritas no item 12 e 13 do Relatório de Técnico;

8.4. Determinar ao gestor (a) que:

  1. Elabore as propostas de Lei concernentes aos instrumentos de planejamento contenham o programa anual de trabalho (art. 2º, §2º, III da Lei nº 4320/64) de acordo com a demanda do Município em cada área ou função de governo, especificando-se as metas físicas, objetivos e indicadores a serem alcançados, de modo a possibilitar o acompanhamento e controle dos resultados da gestão, tais como os programas e ações na área da educação visando o cumprimento do Plano Nacional e Municipal de Educação, e que tais resultados sejam evidenciados nas contas no Relatório do Órgão Central de Controle Interno conforme exigido no artigo 3º, XIV “b”, “d” e “i” da Instrução Normativa nº 02/2019;
  2. Cumpra o disposto no artigo 10 da Lei Federal nº 13.005/2014 que aprovou o Plano Nacional de Educação no sentido de que o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município sejam formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as prioridades, diretrizes, metas e estratégias na referida lei bem como na Lei Municipal que aprovou o Plano Municipal de Educação, a fim de viabilizar sua plena execução;
  3. Confira absoluta prioridade na realização de ações necessárias para atender as Metas do Plano Nacional de Educação cujo prazo já se exauriu, em especial à Meta 1, 7 e 18 do PNE, que tratam do acesso à educação infantil (meta de 100% das crianças de 4 e 5 anos matriculadas), melhoria da qualidade do ensino (IDEB), e valorização dos profissionais do magistério, com as respectivas estratégias do Plano Nacional da Educação;

 

8.5. Esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando do exame dos atos dos responsáveis enquanto ordenadores de despesas;

8.6. Determinar a publicação deste Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do art. 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais;

8.7. Determinar a Secretaria da Primeira Câmara que:

a) Cientifique os responsáveis por meio adequado, quanto ao teor do Relatório, Voto e Parecer Prévio, nos termos do art. 341, §5º, IV do Regimento Interno, alertando que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº 1.284/2001 e Regimento Interno;

b) Após, expirado o prazo recursal, expeça ofício à Câmara Municipal de Guaraí-TO, conforme disposto no artigo 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas e, após as providências administrativas, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral objetivando arquivamento;

8.8. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas pelo Poder Legislativo.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 26 do mês de abril de 2022

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, PRESIDENTE (A), em 26/04/2022 às 13:57:44
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MANOEL PIRES DOS SANTOS, RELATOR (A), em 26/04/2022 às 13:48:28, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 26/04/2022 às 13:51:54, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 26/04/2022 às 13:43:08, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 210640 e o código CRC 67AFEC6

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