Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

1. Processo nº:5789/2022
    1.1. Apenso(s)

1013/2021

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2021
3. Responsável(eis):DIVINO ALVES DAS NEVES - CPF: 70131031104
ITAIR GOMES MARTINS - CPF: 77869036153
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO SONO
5. Distribuição:6ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 148/2024-RELT6

7.1. Versam os autos sobre Prestação de Contas Consolidadas da Prefeitura Municipal de Rio Sono, referente ao exercício financeiro de 2021, sob a responsabilidade do Senhor Itair Gomes Martins, Gestor, submetida à análise desta Corte de Contas, para fins de emissão de Parecer Prévio, nos termos do § 2º, do artigo 31, da Constituição Federal, com o artigo 33, inciso I, da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 1.284/2001, artigo 26, do Regimento Interno, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2019 e a Instrução Normativa nº 02/2013.

7.2. As referidas contas foram encaminhadas a este Tribunal, tempestivamente, através do Sistema Integrado de Controle e Auditoria SICAP/CONTÁBIL, nos termos da Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2019, com tramitação efetuada por meio eletrônico.

7.3. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, cumprindo com suas atribuições, analisou as aludidas contas e emitiu o Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 564/2023 (evento 8), informando os principais aspectos da análise orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, destacando ao final, a existência de inconsistências no desempenho das ações administrativas.

7.4. Por força do Despacho nº 942/2023-RELT6 (evento 9), o processo foi encaminhado à Divisão de Diligência para oportunizar ao Gestor e ao Contador o exercício do contraditório e da ampla defesa.

7.5. Validamente citados, conforme disposto da IN TCE/TO nº 01/2012, o Senhor Itair Gomes Martins, apresentou suas alegações de defesa tempestivamente, conforme atesta a Certidão nº 1142/2023 (evento 23), da Divisão de Diligência. O Sr. Divino Alves das Neves, Contador, foi considerado Revel (Certificado de Revelia nº 504/2023 – evento 22).

7.6. Ato contínuo, a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, por força da Análise de Defesa nº 221/2024 (evento 24), considerou que as justificativas foram suficientes para sanear parte dos itens diligenciados.

7.7. Instado a se manifestar, o Ministério Público de Contas, da lavra do Procurador de Contas Dr. José Roberto Torres Gomes, mediante o Parecer nº 1320/2024 (evento 25), opina pela REJEIÇÃO das contas em comento. 

 

É o Relatório.

 

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 16/10/2024 às 17:04:02
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 447563 e o código CRC 64D6A15

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