1013/2021
1. Processo nº: 5789/2022     1.1. Apenso(s)
2. Classe/Assunto:
4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 20213. Responsável(eis): DIVINO ALVES DAS NEVES - CPF: 70131031104 ITAIR GOMES MARTINS - CPF: 77869036153 4. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO SONO 5. Distribuição: 6ª RELATORIA
6. PARECER Nº 1320/2024-PROCD
Passo a opinar.
A prestação das contas dos ordenadores de despesa é apreciada por esta Corte, mediante a emissão de parecer prévio a ser elaborado antes do encerramento do exercício em que foram prestadas. Segundo a determinação do artigo 1º, inciso I da Lei 1.284/2001 (Lei Orgânica TCE/TO), compete ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão de controle externo:
Ao Ministério Público junto ao TCE/TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, cabe o exame da legalidade das contas de gestores ou ordenadores de despesas, com base nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos de apoio técnico e da Auditoria desta Egrégia Casa de Contas.
[1] Art. 1º O Chefe do Poder Executivo Municipal prestará as contas anuais consolidadas (Administração Direta, Indireta e Poder Legislativo), eletronicamente, por meio da 8ª remessa do SICAP, impreterivelmente até o dia 15 de abril do exercício seguinte, em consonância com as disposições desta Instrução Normativa.
[2] 2.2 - Não contabilização dos atos e/ou fatos contábeis relevantes que impliquem na inconsistência dos demonstrativos contábeis, tais como a falta de registro dos precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento, das obrigações do Ente no Passivo Financeiro e Permanente e dos direitos a receber provenientes dos títulos executivos emitidos pelo Tribunal de Contas nas imputações de débito (arts. 83 a 106 da Lei nº 4.320/1964, ou Lei nº 6.404/1976, art. 1º, III da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal);
[3] 2.3 - Não atendimento às técnicas de registros e aos Princípios Fundamentais de Contabilidade (Resoluções emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e arts. 83 a 100 da Lei Federal nº. 4.320/64);
[4] 2.7 - Registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis (arts. 83 a 106 da Lei nº 4.320/1964, ou Lei nº 6.404/1976).
[5] 2.9 - Cancelamento de restos a pagar processados (art. 37, caput, da Constituição Federal);
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 03 do mês de maio de 2024.
Documento assinado eletronicamente por: JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 03/05/2024 às 16:55:32, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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