MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:5789/2022
    1.1. Apenso(s)

1013/2021

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2021
3. Responsável(eis):DIVINO ALVES DAS NEVES - CPF: 70131031104
ITAIR GOMES MARTINS - CPF: 77869036153
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO SONO
5. Distribuição:6ª RELATORIA

6. PARECER Nº 1320/2024-PROCD

I. Relatório

Versam os autos sobre a Prestação de Contas Consolidadas da Prefeitura Municipal de Rio Sono/TO referente ao exercício de 2021, encaminhada a esta Corte de Contas para apreciação e emissão de parecer prévio nos termos do art. 71, I, da Constituição Federal, art. 33, I, da Constituição Estadual, art. 1º, I, da Lei Estadual n. 1.284, de 17.12.2001, da Instrução Normativa - TCE n. 01, de 14 de dezembro de 2011 e da Instrução Normativa - TCE n. 2, de 15 de maio de 2019.

Após a análise sob os aspectos contábil, orçamentário, financeiro e patrimonial realizada pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal - COACF, foi emitido o Relatório de Análise de Prestação de Contas n. 564/2023 (evento 8), no qual foram trazidas as seguintes conclusões:

1. Verifica-se que houve divergência entre os registros contábeis e os valores recebidos como Receitas e registrados no site do Banco do Brasil, em descumprimento ao que determina o art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64 (Item 3.2.1.2 do Relatório);

2. Observa-se que o Município de Rio Sono não registrou nenhum valor na conta "Créditos Tributários a Receber" em desconformidade ao que determina o MCASP. (Item 7.1.1.1 do Relatório);

3. Verifica-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 7.1.1.3 do Relatório);

4. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 100.034,60 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 214.203,13, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2022. (Item 7.1.1.3 do Relatório);

5. O Balanço Patrimonial informa o valor de R$ 11.179.511,94 para os Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis, enquanto o Demonstrativo do Ativo Imobilizado apresentou o montante de R$ 10.975.211,20, portanto, constata-se uma divergência de R$ 204.300,74. (Item 7.1.2.1 do Relatório);

6. O Município de Rio Sono não apresentou saldo contábil das obrigações com Precatório na contabilidade. Desta forma, houve informação oriundas do Tribunal de Justiça, que indicam o saldo de R$ 914.577,86. (Item 7.2.3.2 do Relatório);

7. O município subavaliou o passivo em R$ 914.577,86, portanto a situação líquida correta seria de R$ 10.597.468,23 (11.512.046,09 - 914.577,86), em desacordo com os artigos 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 7.2.4 do Relatório);

8. Importante ressaltar que através do arquivo PDF Cancelamento ocorrido no Ativo e no Passivo foram no valor de R$ 846.687,18, o Gestor informou que houve cancelamento total de restos a pagar R$ 632.698,58, em desconformidade com art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 7.2.7.1 do Relatório);

9. Houve cancelamento de restos a pagar processados no valor de R$ 632.698,58. Assim, o resultado financeiro está subavaliado no mencionado valor, demonstrando inconsistência dos demonstrativos contábeis, e em consequência, o Balanço não representa a situação financeira do Ente em 31 de dezembro, em desacordo com os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/1964 e Princípios de Contabilidade. Restrição de Ordem Legal Gravíssima (Item 2.9 da IN nº 02 de 2013). (Item 7.2.7.1 do Relatório);

10. As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro (saldo das contas "7211 - Controle da Disponibilidade de Recursos, Balancete Encerramento") na fonte especifica, em desacordo a Lei Federal nº 4.320/64. (Item 7.2.7.2 do Relatório);

11. Verifica-se que o município não alcançou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB - Anos Iniciais no(s) ano(s), 2021, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação. (Item 10.1 do Relatório); 12. Houve reincidência no descumprimento de determinação ou de recomendação, em desacordo com o artigo 39 da Lei nº 1.284/2001 e artigo 77, parágrafo único do Regimento Interno-TCE-TO e Jurisprudências desta Corte de Contas.

 

            Doravante, determinada a citação dos responsáveis para apresentar justificativas às impropriedades reputadas e cumpridas as formalidades, foi apresentada – tempestivamente e apenas pelo Prefeito, Sr. Itair Gomes Martins – defesa no Expediente n. 12962/2023 (evento 14), no qual foram trazidos novos documentos e informações para refutar as irregularidades. Entretanto tais razões não ilidiram todos os apontamentos da equipe técnica, conforme se extrai da Análise de Defesa n. 221/2024 (evento 24).

            Neste contexto, vieram os autos a este Parquet para a análise e emissão de parecer, sendo esses os fatos, no que há de essencial.

Passo a opinar.

 

 

II. Fundamentação

            A prestação das contas dos ordenadores de despesa é apreciada por esta Corte, mediante a emissão de parecer prévio a ser elaborado antes do encerramento do exercício em que foram prestadas. Segundo a determinação do artigo 1º, inciso I da Lei 1.284/2001 (Lei Orgânica TCE/TO), compete ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão de controle externo:

I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento, e, no caso de Municípios que tenham menos de duzentos mil habitantes, no prazo de cento e oitenta dias;

 

Ao Ministério Público junto ao TCE/TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, cabe o exame da legalidade das contas de gestores ou ordenadores de despesas, com base nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos de apoio técnico e da Auditoria desta Egrégia Casa de Contas.

Preliminarmente, ressalto que a prestação de contas em espeque foi remetida à Corte em 19/04/2022, ou seja, depois do dia 15 de abril do exercício seguinte ao ora escrutinado, descumprindo o comando inserto no art.1º da Instrução Normativa n. 02/2019 deste Tribunal[1].

No caso em exame, as avaliações trazidas pelo Corpo Técnico desta Corte na Análise de Defesa n. 221/2024 merecem acolhida pelos seus próprios e legítimos fundamentos e lastreiam o entendimento de que as impropriedades não ilididas plenamente pelos responsáveis resvalam em irregularidades listadas como fatores de rejeição das contas não só na Instrução Normativa n. 02/2013 deste Tribunal, mas também na legislação federal de regência. Vejamos.

 

Restrições constitucionais de ordem gravíssima, nos termos do item 2.2 do Anexo I da IN 02/2013[2]:

1) o Município de Rio Sono não apresentou saldo contábil das obrigações com Precatório na contabilidade. Desta forma, houve informação oriundas do Tribunal de Justiça, que indicam o saldo de R$ 914.577,86;

2) o município subavaliou o passivo em R$ 914.577,86, portanto a situação líquida correta seria de R$ 10.597.468,23 (11.512.046,09 - 914.577,86), em desacordo com os artigos 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64;

Restrição legal de ordem gravíssima, nos termos do item 2.3 do Anexo I da IN 02/2013[3]:

1) as disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro (saldo das contas "7211 - Controle da Disponibilidade de Recursos, Balancete Encerramento") na fonte especifica;

Restrição legal de ordem gravíssima, nos termos do item 2.7 do Anexo I da IN 02/2013[4]:

1) o Balanço Patrimonial informa o valor de R$ 11.179.511,94 para os Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis, enquanto o Demonstrativo do Ativo Imobilizado apresentou o montante de R$ 10.975.211,20, portanto, constata-se uma divergência de R$ 204.300,74;

Restrição legal de ordem gravíssima, nos termos do item 2.9 do Anexo I da IN 02/2013[5]:

1) houve cancelamento total de restos a pagar R$ 632.698,58, em desconformidade com art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64;

 

Cumpre, por derradeiro, salientar que as deficiências nas ações administrativas e nas operações contábeis devem ser ajustadas e prevenidas, e consistirão em ações que representam controle e auxiliam a gestão nos aspectos administrativos e orçamentários, cumprindo-se assim a Lei de Responsabilidade Fiscal e demais legislações aplicáveis.

 

 

III. Conclusão

Por todo o expendido, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, consubstanciado nos relatórios da lavra da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, manifesta-se pela emissão de parecer prévio pela rejeição das Contas Anuais Consolidadas do exercício financeiro de 2021 da Prefeitura Municipal de Rio Sono/TO, conforme dispõem os artigos 1º, inciso I; 10, inciso III e § 1º, artigos 103 e 104, todos da Lei Estadual n. 1.284/2001; art.32, § 2º do Regimento Interno e Instrução Normativa - TCE n. 8/2013, especialmente pela existência de irregularidades de natureza constitucional e legal gravíssimas nos moldes da Instrução Normativa n. 02/2013, sem prejuízo à aplicação das penalidades pelos diversos descumprimentos aos regramentos internos desta Corte.

É o parecer, s.m.j.

 

[1] Art. 1º O Chefe do Poder Executivo Municipal prestará as contas anuais consolidadas (Administração Direta, Indireta e Poder Legislativo), eletronicamente, por meio da 8ª remessa do SICAP, impreterivelmente até o dia 15 de abril do exercício seguinte, em consonância com as disposições desta Instrução Normativa.

[2] 2.2 - Não contabilização dos atos e/ou fatos contábeis relevantes que impliquem na inconsistência dos demonstrativos contábeis, tais como a falta de registro dos precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento, das obrigações do Ente no Passivo Financeiro e Permanente e dos direitos a receber provenientes dos títulos executivos emitidos pelo Tribunal de Contas nas imputações de débito (arts. 83 a 106 da Lei nº 4.320/1964, ou Lei nº 6.404/1976, art. 1º, III da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal);

[3] 2.3 - Não atendimento às técnicas de registros e aos Princípios Fundamentais de Contabilidade (Resoluções emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e arts. 83 a 100 da Lei Federal nº. 4.320/64);

[4] 2.7 - Registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis (arts. 83 a 106 da Lei nº 4.320/1964, ou Lei nº 6.404/1976).

[5] 2.9 - Cancelamento de restos a pagar processados (art. 37, caput, da Constituição Federal);

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 03 do mês de maio de 2024.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 03/05/2024 às 16:55:32
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 399385 e o código CRC D1698F4

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