Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 595/2021-SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº:3373/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2018
3. Responsável(eis):JOSAFA PAZ DE SOUSA - CPF: 46679774187
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
5. Relator:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. SUPERÁVIT FINANCEIRO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO. CUMPRIMENTO DO LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL (LRF). PODER LEGISLATIVO. LIMITE(S) CONSTITUCIONAL(IS). TOTAL DA DESPESA DA CÂMARA . SUBSÍDIO DOS VEREADORES. CONTAS REGULARES. 

VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 3373/2019, que tratam da Prestação de Contas de Ordenador da  Câmara Municipal de Formoso do Araguaia - TO, referente ao exercício de 2019, sob a responsabilidade de Josafá Paz de Souza – Gestor, Michelle Souza Milhomes Carvalho – Controle Interno e Rubens Borges Barbosa – Contador, nas quais se examinam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial evidenciados nos balanços, consoante os termos do Processo nº 3373/2019.

Considerando que a decisão definitiva em processo de prestação de contas, tomada de contas ou tomada de contas especial não constituirá fato impeditivo da aplicação de multa ou imputação de débito em outros processos, nos quais constem como responsáveis os mesmos gestores, conforme art. 73, § 2º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;

Considerando o resultado da Gestão Fiscal e Limites Constitucionais:

a) gasto com pessoal do Poder Legislativo em relação à Receita Corrente Líquida atingiu 3,28%, dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei de Responsabilidade Fiscal no artigo 20, inciso III, alínea "a");

b) O total da despesa da Câmara Municipal resultou em R$ 1.968.536,09, atingindo o índice de 7% da receita base de cálculo, portanto dentro do limite constitucional estabelecido (Limite Legal R$ 1.967.907,77, artigo 29-A, § 1º da CF/88);

c) Subsídio dos Vereadores – o valor fixado do subsídio de R$ 4.008,47 para os Vereadores e de R$ 6.012,70, para o Presidente, está em conformidade ao que determina o art. 29, VI "a" da Constituição Federal (Limite Legal R$ 7.236,68);

d) O total da despesa com a folha de pagamento da Câmara Municipal resultou em R$ 1.263.102,38, atingindo o índice de 64,18% da receita base de cálculo, portanto abaixo do limite constitucional estabelecido no art. 29 - A, §1º (Limite Legal R$ 1.377.535,40).

Considerando o Parecer nº 432/2021, do Corpo Especial de Auditores, e o Parecer nº 2078/2021, do Ministério Público de Contas, os quais manifestam no sentido de que poderá o Colendo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins julgar regulares as contas de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, referente ao exercício financeiro de 2018;

Considerando ainda tudo mais que dos autos constam;

ACÓRDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

8.1. Julgar  regulares as contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia-TO, referente ao exercício financeiro de 2018, sob a responsabilidade do senhor Josafá Paz de Souza – Gestor, senhora Michelle Souza Milhomes Carvalho – Controle Interno e senhor Rubens Borges Barbosa – Contador,  referente ao exercício de 2018, com fundamento nos artigos 10, I; 85, I e 87 da Lei Estadual nº 1.284/2001, sem prejuízo do reexame da matéria, à vista de novos elementos que porventura venham a ser trazidos à apreciação por esta Corte de Contas;

8.2. Determinar ao Gestor da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia-TO, que:   

a) cumpra o que dispõe os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64, quanto aos registros contábeis, bem como às Normas Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público;

b) utilize corretamente o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP, levando em consideração os normativos técnicos contidos no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público - MCASP;

c) proceda os registros dos fatos previdenciários, por regime, nas respectivas contas contábeis:

I) Pessoal Ativo Abrangidos pelo RPPS – utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.1.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com subsídios, vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis estabelecidas em lei decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do cargo ou função de confiança no setor público; 

II) Pessoal Ativo Civil Abrangidos pelo RGPS – utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.2.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis estabelecidas em lei decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do emprego, inclusive os ocupantes de cargos em comissão não investidos em cargo efetivo, no setor público; 

III) Contas que iniciam com 3.1.2.1.0.00.00.00.00.0000 – informar o valor dos encargos patronais – RPPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos servidores públicos ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público; 

IV) Contas que iniciam com 3.1.2.2.0.00.00.00.00.0000 – informar o valor dos encargos patronais – RGPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público, bem como ocupantes de cargo em comissão não investidos, em cargo efetivo);

8.3. Determinar a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal para que surta os efeitos legais necessários;

8.4. Após o  atendimento  das  determinações  supra  e  a  ocorrência  do  trânsito em julgado, envie à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 21 do mês de setembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, PRESIDENTE (A), em 21/09/2021 às 17:26:54
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, RELATOR (A), em 21/09/2021 às 17:30:16, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 21/09/2021 às 17:14:15, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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