ATA DA 45ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024.
Sessão Ordinária do Pleno por Videoconferência
Presidência: Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves
Representante do Ministério Público de Contas: Procurador Zailon Miranda Labre Rodrigues (SEI nº 23000995-6)
Secretária-Geral das Sessões: Kelle Ramos Résio
À hora regimental, conforme o Ato n° 68/2021 publicado no BO n° 2729, de 26.02.2021, o Presidente, invocando as bênçãos de Deus, declarou aberta a 45ª Sessão Ordinária Por videoconferência do Pleno. QUÓRUM: Conselheiros José Wagner Praxedes, Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Doris de Miranda Coutinho, Manoel Pires dos Santos, Alberto Sevilha e o Auditor/Conselheiro-Substituto Jesus Luiz de Assunção, em substituição ao Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar (Convocação nº 72/2024).
REGISTRO DE SUBSTITUIÇÕES/AUSÊNCIAS/PRESENÇAS:
Conselheiro ausente: Severiano José Costandrade de Aguiar (Sei nº 24.001619-0).
Auditor/Conselheiro-Substituto convocado: Jesus Luiz de Assunção, em substituição ao Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar (Convocação nº 72/2024).
Auditor/Conselheiro-Substituto Leondiniz Gomes, para relatar o processo nº 11806/2020, em substituição ao Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar (Convocação nº 76/2024).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA:
Homologada a Ata da Sessão ordinária do dia 04/09/2024, por unanimidade.
PUBLICAÇÃO DOS ANEXOS NA INTERNET:
O anexo da ata referente à sustentação oral do processo n° 3284/2024 está publicado na página do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, na Internet.
SUSTENTAÇÕES ORAIS:
Na apreciação do processo n° 1606/2024, cujo relator é o Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, o advogado Olavo Guimarães Guerra Neto, OAB/TO n° 7271, declinou da sustentação oral requerida em nome de Sherlla Monsione Moreira Borges.
Na apreciação do processo n° 3284/2024, cujo relator é o Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, o advogado Rogério Bezerra Lopes, OAB/TO nº 4193B, realizou a sustentação oral em nome de Eva Daiane Freire Oliveira e Phabio Augustus da Silva Moreira.
Na apreciação do processo nº 970/2024, o advogado Ricardo Ayres de Carvalho, OAB/TO nº 2280, não realizou a sustentação oral requerida em nome de Washington Luiz Vasconcelos, tendo em vista o processo ter sido retirado de pauta.
EXPEDIENTE, COMUNICAÇÕES, INDICAÇÕES E REQUERIMENTOS - (Art. 301, § único do RI/TCE):
Do Presidente Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves:
Em cumprimento ao disposto no artigo 349, inciso XVI do Regimento Interno, o Presidente apresentou ao Tribunal Pleno o Relatório de Atividades desenvolvidas no Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TCE/TO, referente ao 2° trimestre de 2024. Informou, por oportuno, que procederia o encaminhamento do sobredito Relatório à Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 33 da Constituição Estadual c/c artigo 4º, inciso IX, da Lei Orgânica. O mencionado Relatório foi aprovado, por unanimidade dos votos, pelo Auditor/Conselheiro-Substituto Jesus Luiz de Assunção, em substituição ao Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar (Convocação nº 72/2024) e pelos Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Doris de Miranda Coutinho, Napoleão de Souza Luz Sobrinho e José Wagner Praxedes. Representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Zailon Miranda Labre Rodrigues (Convocação nº 73/2024). Ausência justificada do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar (Sei nº 24.001619-0).
PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA - (Art. 303 do RI/TCE):
QUARTA RELATORIA - AUDITOR/CONSELHEIRO-SUBSTITUTO JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO, EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR: Processo nº 970/2024. Assunto: Pedido de Reexame - Ref. ao Proc. nº 5827/2021 - Prestação de Contas do Prefeito - Consolidadas de 2020. Origem: Prefeitura de Fátima. Recorrente: Washington Luiz Vasconcelos. Registra-se o pedido de sustentação oral pelo advogado Washington Luiz Vasconcelos, OAB/TO nº 1969, com substabelecimento para o advogado Ricardo Ayres de Carvalho, evento nº 17 dos autos.
QUARTA RELATORIA - AUDITOR/CONSELHEIRO-SUBSTITUTO LEONDINIZ GOMES, EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR: Processo nº 11806/2020. Assunto: Ação de Revisão - Ref. ao Proc. nº 1217/2015 - Prestação de Contas de Ordenador de 2014. Origem: Câmara Municipal de Caseara. Recorrente: Francisco Neto Pereira Braga. O Auditor/Conselheiro-Substituto Leondiniz Gomes, em substituição ao Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar (Convocação n° 76/2024), prolatou voto vista divergente pelo não conhecimento da Ação de Revisão, considerando que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 62 da Lei nº 1.284/2001 - LO-TCE/TO e, para reconhecer, de ofício, a nulidade absoluta do ACÓRDÃO Nº 615/2017 TCE/TO - 1ª CÂMARA, pela ausência da individualização das condutas, bem como pela intercorrência de prescrição, de modo a julgar regulares com ressalvas as contas de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Caseara/TO, exercício de 2014, afastando-se a multa aplicada ao responsável. Reaberta a discussão, o Conselheiro Alberto Sevilha solicitou esclarecimentos quanto a parte dispositiva do voto, em destaque os incisos I e II do item 12.47, por constatar aparente dicotomia. Após, o Relator esclareceu que a fundamentação do voto baseia-se na ausência de individualização das condutas, bem como na defesa apresentada pela parte no processo. O Relator Originário, Conselheiro Manoel Pires dos Santos, destacou a ausência de enfrentamento das preliminares, suscitadas pelo responsável, no voto vista divergente relatado. Com breve relato, procedeu a leitura das referidas preliminares, rejeitadas nos termos do VOTO PRELIMINAR Nº 2/2023-RELT1, de concessão de efeito suspensivo a Ação de Revisão, que foi indeferida nos termos do DESPACHO Nº 688/2020-RELT1; de uniformização de jurisprudência e de nulidade pela ausência de citação do contador, a qual não se configurou, visto que não se trata de litisconsórcio necessário. Logo, o Relator justificou que não adentrou na análise das preliminares, considerando o reconhecimento de questões de ordem pública. Facultada a palavra ao Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues manifestou-se oralmente, em consonância com o inciso I, do artigo 377 do Regimento Interno do TCE/TO, pela retirada do processo da pauta para adequações necessárias, assim como ponderou sobre o tempo de tramitação processual neste Tribunal. Na sequência, com o voto mantido pelo Relator Originário proferido na 29ª Sessão Ordinária Virtual de 22/05/2023, o Conselheiro Presidente apresentou sugestão de retirada do processo da pauta de julgamento para análise de possível incoerência entre a fundamentação e a parte dispositiva do voto relatado, a qual foi acolhida pelo Relator.
SEGUNDA RELATORIA - CONSELHEIRO NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO
SUSTENTAÇÃO ORAL. AÇÃO DE REVISÃO. Processo nº 1606/2024 e anexo nº 4256/2021. Origem: Fundo Municipal de Saúde de Pequizeiro - TO. Recorrente: Sherlla Monsione Moreira Borges. Assunto: Ação de Revisão interposta em face do Acórdão TCE/TO n.º 90/2023-Primeira Câmara, exarado nos autos n.º 4256/2021, o qual julgou irregulares as contas de ordenador de despesas do Fundo Municipal de Saúde de Pequizeiro/TO, relativamente ao exercício financeiro de 2020. Resultado da Votação: Unanimidade. O advogado Olavo Guimarães Guerra Neto, inscrito na OAB/TO n° 7271, declinou de realizar a sustentação oral que havia requerido em nome de Sherlla Monsione Moreira Borges. Votaram com o Relator o Auditor/Conselheiro-Substituto Jesus Luiz de Assunção em substituição ao Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar (Convocação n° 72/2024) e os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Não conhecer a Ação de Revisão interposta e manter incólume o Acórdão TCE/TO n.º 90/2023-Primeira Câmara. RESOLUÇÃO Nº 1042/2024-PLENO. REPRESENTAÇÃO. Processo nº 2597/2024. Origem: IDESC - Instituto de Desenvolvimento Sócio-cultural e Cidadania. Órgão Vinculante: Prefeitura de São Valério da Natividade - TO. Representante: IDESC - Instituto de Desenvolvimento Sócio-cultural e Cidadania. Representado: Olímpio dos Santos Arraes. Assunto: Representação com pedido de Medida Cautelar em face das irregularidades no processo Administrativo nº. 009/2024 (Dispensa de Licitação nº. 002/2024), referente à contratação de serviços técnicos especializados para organização de concurso público para o Município de São Valério da Natividade–TO, pela Empresa ICP – Instituto de Capacitação, Assessoria e Pesquisa Ltda. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator o Auditor/Conselheiro-Substituto Jesus Luiz de Assunção, em substituição ao Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar (Convocação n° 72/2024) e os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da representação formulada para, no mérito, julgá-la procedente, deixando de aplicar multa ao representado, tendo em visa a medida adotada para cumprir e implementar a determinação legal com vistas a anulação do certame logo após a instauração e a consumação do contraditório com as citações válidas efetivadas, conforme se extrai do “Termo de Anulação Dispensa de Licitação nº 002/2024”, contidos no Expediente nº 6989/2024. RESOLUÇÃO Nº 1044/2024-PLENO. REPRESENTAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. Processo nº 3284/2024. Origem: Prefeitura de Paranã - TO. Representados: Eva Daiane Freire Oliveira e Phabio Augustus da Silva Moreira. Assunto: Representação advindo de expediente resultante de controle concomitante, feito pela Segunda Diretoria de Controle Externo (2a DICE), referente ao Processo n.º 6/2024 (ID SICAP-CLO n.º 738495), Pregão Eletrônico n.º 1/2024, que teve como objeto a “Contratação de empresa operadora de sistema de cartões, para o registro de preços visando futura, eventual e parcelada contratação de empresa operadora de sistema de gerenciamento de frota, para manutenção preventiva e corretiva, mecânica em geral, elétrica, funilaria, alinhamento, balanceamento, cambagem, troca de óleo, filtro, pintura em geral, ar-condicionado, revisão, guincho, sistema de injeção eletrônica, serviços de torno em geral, serviços de borracharia em geral, consertos e reparos de pneus em geral, bem como fornecimento de peças/acessórios de reposição original ou similar de primeira linha, em atendimento a frota de veículos da Prefeitura de Paranã/TO”, no valor estimado de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais), sob a responsabilidade do Sr. Phabio Augustus da Silva Moreira, Prefeito Municipal de Paranã/TO, e da Sra. Eva Daiana Freire Oliveira, Pregoeira. Resultado da Votação: Maioria Absoluta. O Advogado Rogério Bezerra Lopes, OAB/TO n° 4193B, realizou a sustentação oral requerida em nomes de Phabio Augustus da Silva Moreira e Eva Daiane Freire Oliveira, por meio do Expediente n° 13377/2024, evento nº 24 (v. inteiro teor ao anexo da ata). O Conselheiro Relator Napoleão de Souza Luz Sobrinho prolatou voto pelo conhecimento da Representação e por sua procedência, com aplicação de multa individual ao Sr. Phabio Augustus da Silva Moreira, Prefeito Municipal de Paranã - TO, e à Sra. Eva Daiana Freire Oliveira, Pregoeira, considerando as irregularidades concernentes quanto a ausência de demonstração dos critérios técnicos para estimativa dos quantitativos licitados e quanto a vedação de participação de consórcio de empresas no procedimento licitatório sem apresentação de justificativa. Posta a matéria em votação, o Conselheiro Manoel Pires dos Santos inaugurou divergência parcial, apenas para excluir a multa aplicada à Pregoeira, Sra. Eva Daiana Freire Oliveira. Votaram, na íntegra, com o Relator o Auditor/Conselheiro-Substituto Jesus Luiz de Assunção, em substituição ao Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar (Convocação n° 72/2024) e os Conselheiros Alberto Sevilha, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Voto vencido, em parte: Conselheiro Manoel Pires dos Santos. Lavra a Decisão, o Conselheiro Relator Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: conhecer da Representação, para, no mérito, julgá-la procedente, com aplicação de multa individual aos representados. RESOLUÇÃO Nº 1043/2024-PLENO.
PRIMEIRA RELATORIA - CONSELHEIRO MANOEL PIRES DOS SANTOS
REPRESENTAÇÃO. Processo nº 16798/2023. Origem: Alphatech Engenharia Ltda. Órgão vinculante: Secretaria Municipal de Infraestrutura de Araguaína - TO. Representados: Arthur Santos de Oliveira, Frederico Minharro Prado e Washington Luiz Pereira de Sousa. Assunto: Representação por via da qual fora noticiado a este Tribunal a existência de supostas irregularidades no edital do Pregão Eletrônico - n° 66/2023-SRP - Processo Administrativo Municipal N° 2023023184, cujo objeto é a “formalização de ata de registro de preços para eventual contratação de pessoa jurídica especializada em prestação de serviços de fornecimento e instalação de sistema de microgeração/minigeração solar fotovoltaico on grid com tecnologia de inversores mppt em instalações de telha plan, fibrocimento ou metálica para atender as Secretarias da Infraestrutura e órgãos partícipes da Prefeitura de Araguaína-TO. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator o Auditor/Conselheiro-Substituto Jesus Luiz de Assunção, em substituição ao Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar (Convocação n° 72/2024) e os Conselheiros Alberto Sevilha, Doris de Miranda Coutinho, Napoleão de Souza Luz Sobrinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: conhecer da Representação, para, no mérito, julgá-la parcialmente procedente, com aplicação de multa. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 1523/2024-PLENO.
SEXTA RELATORIA - CONSELHEIRO ALBERTO SEVILHA
EXTRAPAUTA. REPRESENTAÇÃO. Processo nº 9145/2024. Origem: Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Guaraí - TO. Representado: Maria Aparecida dos Santos Sobrinho e Maria de Fatima Coelho Nunes. Assunto: Representação Interna formulada pela Sexta Diretoria de Controle Externo, apontando a ocorrência de evidências de supostas irregularidades na Dispensa de Licitação nº 03/2024, promovida pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Guaraí, cujo objeto consiste em “contratação de escritório para digitalização, captura de imagem física de forma pesquisável, gravação em HD externo, com cópias de segurança, organização e catalogação em todo o acervo documental referente aos anos de 2016 a 2024”, sem valor global estipulado. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram pela ratificação o Auditor/Conselheiro-Substituto Jesus Luiz de Assunção, em substituição ao Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar (Convocação nº 72/2024) e os Conselheiros Manoel Pires dos Santos, Doris de Miranda Coutinho, Napoleão de Souza Luz Sobrinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: ratificar o Despacho Cautelar nº 1594/2024-RELT6 que determinou a suspensão cautelar de todo e qualquer ato subsequente ao procedimento de Dispensa de Licitação n° 03/2024, proveniente do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Guaraí - TO. RESOLUÇÃO Nº 1045/2024-PLENO.
SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS - CONSELHEIROS:
Processo nº 13059/2024
Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TO
Responsável: Conselheiro Presidente André Luiz de Matos Gonçalves
Assunto: Projeto de Resolução Administrativa que institui a política de inovação no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
Sorteado para: Quinta Relatoria - Conselheira Doris de Miranda Coutinho
Encerramento: Finalizada a pauta e assinados os atos formalizadores das decisões proferidas, o Presidente franqueou a palavra ao Auditor/Conselheiro-Substituto, aos Conselheiros e ao Procurador de Contas, todavia não houve manifestações. Nada mais havendo a tratar, agradeceu a presença de todos e declarou encerrada a Sessão às15h e 38min, da qual fora lavrada a presente ata que, após lida, discutida, votada e aprovada, vai subscrita por mim, Secretária-Geral das Sessões e pelo Presidente.
Documento assinado eletronicamente por: KELLE RAMOS RESIO, SECRETÁRIO(A)-GERAL DAS SESSÕES, em 23/09/2024 às 17:19:21, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A), em 23/09/2024 às 17:25:18, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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