Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 502/2022-PLENO

1. Processo nº:4315/2022
2. Classe/Assunto: 3.CONSULTA
5.CONSULTA - SOBRE QUAL REGIME JURÍDICO DEVE-SE ENQUADRAR OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, SE HÁ POSSIBILIDADE DE SER ADOTADO DUPLO REGIME (ESTATUTÁRIO E EMPREGO PÚBLICO).
3. Responsável(eis):JOSINIANE BRAGA NUNES - CPF: 28884329191
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI
5. Relator:Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES
6. Distribuição:2ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONSULTA. CONHECIMENTO. RESPONDER A CONSULTA. 
I. Caso o ente federativo, observada as especificidades da Lei Federal nº 11.350/2006, estabeleça os Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias no rol de cargos efetivos, estes devem ser enquadrados no Regime Jurídico único constante no caput do art. 39 da Constituição Federal.
II. Desde que o ente federativo possua previsão legal do cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias no rol de cargos efetivos, e os novos certames observem as especificidades dos §§ 4º ao 6º do art. 198 da Constituição Federal e das regras da Lei Federal nº 11.350/2006, os que vierem a ingressar em tais cargos devem ser enquadrados no Regime Jurídico Único.

     

 

8. DECISÃO:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 4315/2022 – Consulta formulada pela Sra. Josiniani Braga Nunes, Prefeita Municipal de Gurupi, conforme prerrogativa inserta no §1º do art. 150 do RITCE/TO, por meio da qual veicula quesitos a respeito da possibilidade da adoção de duplo regime (estatutário e emprego público (CLT) dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.

Considerando os termos dos Pareceres exarados pela Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal e Ministério Público de Contas.

Considerando o inteiro teor do Voto exarado nos presentes autos. 

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 294, inciso XV, do Regimento Interno do TCE:

8.1. Conhecer da presente Consulta, eis que observados os requisitos de admissibilidade insertos nos incisos I a V do art. 150 do Regimento Interno, para, assim, respondê-la, em abstrato e com caráter normativo (art. 1º, §5º da LOTCE), nos termos dos enunciados adiante transcritos:

a. Qual deve ser a vinculação correta/regime que os ACS's já vinculados ao Município de Gurupi devem possuir?

Resposta: caso o ente federativo, observada as especificidades da Lei Federal nº 11.350/2006, estabeleça os Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias no rol de cargos efetivos, estes devem ser enquadrados no Regime Jurídico único constante no caput do art. 39 da Constituição Federal.

b. Qual deve ser a vinculação correta/regime que os ACS doravante admitidos devem possuir, considerando a possibilidade de exceção ao Regime Jurídico Único Estatutário previsto no §4º, do art. 198, da Constituição Federal?

Resposta: desde que o ente federativo possua previsão legal do cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias no rol de cargos efetivos, e os novos certames observem as especificidades dos §§ 4º ao 6º do art. 198 da Constituição Federal e das regras da Lei Federal nº 11.350/2006, os que vierem a ingressar em tais cargos devem ser enquadrados no Regime Jurídico Único.

c. Na hipótese de os ACS's serem vinculados ao regime jurídico único, qual conduta deverá ser adotada pelo Município em face dos ACS's alcançados pela sentença judicial transitada em julgado, referida no corpo desta consulta (autos nº 00001 29.04.2016.827.2722 Vara da Fazenda Pública de Gurupi)?

Resposta: Não respondido por não atender ao art. 150, §3° do RITCE/TO

8.2.  Determinar o envio de cópia, via Presidência deste Sodalício, da presente decisão a todos os Chefes dos Poderes Executivos municipais e estadual, que têm iniciativa para propositura de lei sobre o funcionalismo público, para que tomem conhecimento do decisum, alertando-os, expressamente, que esta resposta tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese e não de caso concreto.

8.3. Determinar a publicação desta decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários.

8.4. Determinar a cientificação, pelo meio processual adequado, da consulente, para conhecimento, do Relatório, Voto e Decisão.

8.5. Determinar o envio dos autos à Presidência para cumprimento do item 9.2 do Voto do Relator. Após, à Coordenadoria de Protocolo Geral para a adoção das providências de sua alçada.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 09 do mês de novembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 10/11/2022 às 14:08:31
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
LEONDINIZ GOMES, RELATOR (A), em 09/11/2022 às 17:12:07, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 09/11/2022 às 17:10:10, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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