Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 579/2020-SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº:7522/2017
2. Classe/Assunto: 5.TOMADA DE CONTAS OU TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
2.TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - POR CONVERSÃO, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 442/2019 - TCE/TO - PLENO, REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO A ABRIL DE 2017.
3. Responsável(eis):JOSAFA PAZ DE SOUSA - CPF: 46679774187
MICHELLE SOUZA MILHOMES CARVALHO - CPF: 03000592130
PEDRO FERREIRA - CPF: 43157181149
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
6. Relator:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES
7. Distribuição:4ª RELATORIA
8. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INCONSISTÊNCIAS FORMAIS EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. DESPESAS SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL SEM A DEVIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONSUMO PELOS VEREADORES. REJEITAR AS ALEGAÇÕES DE DEFESA. FIXAR NOVO E IMPRORROGÁVEL PRAZO. 

          

8. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 7522/2017, que tratam Tomada de Contas Especial, por conversão nos termos Resolução nº 442/2019 - TCE/TO - Pleno - 14/08/2019, sobre Auditoria de Regularidade realizada na Câmara Municipal de Formoso do Araguaia - TO, no período de janeiro a abril de 2017, nos termos da Portaria nº 320, de 23 de maio de 2017, tendo como responsável o Senhor Josafá Paz de Souza, Gestor à época.

Considerando o Relatório de Auditoria de Regularidade nº 26/2017;

Considerando que os responsáveis foram devidamente citados para o exercício constitucional do contraditório e da ampla defesa;

Considerando a rejeição das alegações apresentadas quanto a aquisição de combustível sem a devida prestação de contas do consumo pelos vereadores da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia;

Considerando a presunção de boa fé dos responsáveis, deve ser oportunizado novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito.

 

Considerando ainda tudo mais que dos autos constam;

ACÓRDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

8.1 Rejeitar as alegações apresentadas pelo senhor Josafá Paz de Souza e a senhora Michelle Souza Milhomes Carvalho a respeito do item 2.7 do Relatório de Auditoria - item 9.3, subitem “VII” do Voto, visto que houve aquisição de combustível sem a devida prestação de contas do consumo pelos vereadores da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, nos termos do art. 81, § 1º da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 68, §§4º e 5º, do RITCE/TO;
8.2  Fixar, preliminarmente, com fundamento no art. 81, §§ 1º da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o art. 68, §§ 5º e 6º, do RITCE/TO, novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o senhor Josafá Paz de Souza, Gestor à época,  solidariamente com a senhora Michelle Souza Milhomes Carvalho, responsável pelo Controle Interno à época, comprovem perante o Tribunal, o recolhimento da importância de R$ 46.922,00 (quarenta e seis mil, novecentos e vinte e dois reais), remanescente no item 9.3, subitem “VII” do Voto, aos cofres do município de Formoso do Araguaia, atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor.
8.3 Informar, aos responsáveis que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo, permitindo que suas contas sejam julgadas regulares com ressalvas, dando-lhes quitação, nos termos do art. 68, §6 e §7 do RITCE/TO;

8.4 Determinar:

8.4.1 a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal para que surta os efeitos legais necessários;

8.4.2 o envio de cópia do Relatório, Voto e Decisão ao atual gestor do Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, para conhecimento;

8.4.3 o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal para que notifique o senhor Josafá Paz de Souza, Gestor e a senhora Michelle Souza Milhomes Carvalho, responsável pelo Controle Interno, do inteiro teor desta Decisão, bem como, acompanhe o cumprimento das determinações, retornando estes autos a esta Relatoria, posteriormente ao transcurso do prazo.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 24 do mês de novembro de 2020 .

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A) EM SUBTITUIÇÃO, em 24/11/2020 às 12:09:45
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, RELATOR (A), em 24/11/2020 às 12:21:19, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCIO FERREIRA BRITO, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 24/11/2020 às 11:22:04, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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