Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 460/2022-PLENO

1. Processo nº:4246/2022
2. Classe/Assunto: 3.CONSULTA
5.CONSULTA - ACERCA DO "DISPOSTO NO ART. 75 CAPUT E INCISO 11 , DA LEI Nº 14.133/2021-(NOVA LEI DE LICITAÇÕES), QUE EXPRESSA A OPÇÃO DE SER DISPENSÁVEL A LICITAÇÃO, PARA A CONTRATAÇÃO QUE ENVOLVA VALORES INFERIORES A R$ 50.000,OO (CINQUENTA MIL REAIS)."
3. Responsável(eis):WILSON JUNIOR CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: 41388356104
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE CRISTALÂNDIA
6. Relator:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
7. Distribuição:2ª RELATORIA
8. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONSULTA. CONSULTA CONSTITUI PREJULGAMENTO DA TESE. CONCEITO DE OBJETOS DA MESMA NATUREZA E UNIDADE GESTORA PREVISTOS NO ART. 75, §1º, INCISOS I E II DA LEI 14.133/2021. CONHECIMENTO. RESPONDER A CONSULTA. 

          

9. DECISÃO:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 4246/2022 – Consulta formulada pelo Sr. Wilson Junior Carvalho de Oliveira, Prefeito de Cristalândia, conforme prerrogativa inserta no §1º do art. 150 do RITCE/TO, por meio da qual veicula quesitos a respeito do art. 75 da Nova Lei de Licitações e Contratações Públicas – Lei nº 14.133/2021, que prevê a dispensabilidade de licitação em função do valor.  

Considerando os termos dos Pareceres exarados pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia  e Ministério Público de Contas.

Considerando o inteiro teor do Voto exarado nos presentes autos. 

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 294, inciso XV, do Regimento Interno do TCE:

9.1. Conhecer da presente Consulta, eis que observados os requisitos de admissibilidade insertos nos incisos I a V do art. 150 do Regimento Interno, para, assim, respondê-la, em abstrato e com caráter normativo (art. 1º, §5º da LOTCE), nos termos dos enunciados adiante transcritos, os quais constituir-se-ão prejulgamento de tese:

a. Em se tratando de material de consumo, para efeito do cálculo do limite previsto para dispensa – Art. 75, §1º, inciso II, da Lei 14.133/2021, serão considerados os elementos de despesa, ou poderá ser considerado cada sublemento no respectivo cálculo?

Resposta: A classificação orçamentária não deve ser utilizada como critério orientador para aferir se o caso será caracterizado como hipótese de dispensa ou não. A natureza dos objetos licitados é o ponto fulcral para indicar se o limite previsto na legislação foi ou não alcançado no exercício financeiro respectivo, ou seja, objetos similares ou que possam ser licitados em conjunto devem ser considerados para afastar a possibilidade de contratação direta, por meio de dispensa, nos termos do art. 75, II, da Lei 14.133/2021.

b. O município enquanto ente federativo tem outros órgãos administrativos com CNPJ próprio. Para tanto, é lícito dispensar licitação até o valor previsto para cada órgão como menciona o inciso I do §1º do art. 75 da Lei 14.133/2021, ou se trata do ente federativo como um todo?

Resposta: Por Unidade Gestora” deve-se compreender as unidades administrativas, órgãos e entidades, que possuem competência para gerir recursos orçamentários de modo a empenhá-los para fazer frente à realização de despesas.

 

9.2. Determinar a publicação desta decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários.

9.3. Determinar a cientificação, pelo meio processual adequado, do consulente, para conhecimento, do Relatório, Voto e Decisão.

9.4. Determinar o envio dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para a adoção das providências de sua alçada.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 17 do mês de outubro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 21/10/2022 às 17:46:14
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, RELATOR (A), em 21/10/2022 às 16:07:15, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 21/10/2022 às 17:01:16, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 247677 e o código CRC 935964A

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.