MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:5807/2022
    1.1. Apenso(s)

976/2021, 2437/2021

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2021
3. Responsável(eis):JOAO PAULO FERNANDES COSTA - CPF: 86238272104
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO TOCANTINS
5. Distribuição:5ª RELATORIA

6. PARECER Nº 2/2024-PROCD

6.1. Vieram para exame deste Ministério Público de Contas, a Prestação de Contas Anuais Consolidadas da Prefeitura de Conceição do Tocantins, exercício financeiro de 2021, sob responsabilidade do Sr. João Paulo Fernandes Costa, Prefeito Municipal, submetidas à análise desta Corte de Contas, por força no disposto no artigo 33, inciso I, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso I da Lei nº 1.284/2001 e artigo 26 do Regimento Interno deste Sodalício, para fins de apreciação e emissão de Parecer.

6.2. Autuadas neste Sodalício, os autos foram submetidos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal – COAF que, cumprindo com suas atribuições, analisou as aludidas contas e emitiu o Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 497/2023 (evento 10), informando os principais aspectos da gestão fiscal, orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, bem como sugerindo a citação dos responsáveis para apresentarem defesa acerca das irregularidades verificadas.

6.3. Após, por meio do Despacho nº 929/2023-RELT3 (evento 9), foi determinada a citação do Sr. João Paulo Fernandes Costa, Prefeito de Conceição do Tocantins, para que apresentar defesa acerca das possíveis irregularidades destacadas no item 6.3 do relatório:

1. Os documentos exigidos na pela Instrução Normativa nº 02/2019, não foram encaminhados: XVI - Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis, elaboradas pelo contador, o qual deverá apor sua assinatura, categoria profissional e número de registro no CRC respectivo, em consonância com os itens 127 a 155 da NBCTSP 11, de 18 de outubro de 2019, e Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (item 2.1 do relatório);
 
2. Verifica-se que houve o registro contábil a menor no valor de R$ 87.118,37 no Anexo 10 em comparação com os valores recebidos como Receitas e registrados no site do Banco do Brasil, em descumprimento ao que determina o art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 3.2.1.2 do Relatório);
 
3. Ausência de reconhecimento no passivo permanente das despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 8.300,00, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64, Resolução nº 265/2018, que impactou no resultado orçamentário financeiro e patrimonial (Item 5.1.1, 7.2.5 e 8 do relatório);
 
4. Conforme evidenciado no quadro (19 – Ativo Circulante), observa-se o valor de R$ 68.786,65 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto, ao analisar as Notas Explicativas da entidade não encontramos as informações solicitadas pela IN TCE-TO nº 4/2016. (Item 7.1.1.2 do relatório). Reincidência;
 
5. As aquisições de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis somaram R$ 1.716.089,59. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar, referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 1.678.147,52, houve diferença de R$ 37.942,07, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações. (tem 7.1.2.1 do relatório). Reincidência;
 
6. Verifica-se que o município não alcançou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB - Anos Iniciais no(s) ano(s), 2021, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação. (Item 10.1 do Relatório). Reincidência;
 
7. Conforme demonstrativo (PDF) da Portaria nº 246/2020, constata-se divergência entre a Base de Cálculo de Contribuição Patronal no valor de R$ 7.050.766,38 (Exec. 6.721.426,38 + Leg. 329.340,00) e o valor constante da execução orçamentária (arquivo liquidação) no valor de R$ 6.913.108,37, bem como a divergência entre a Contribuição Patronal no valor de R$ 1.410.153,28 (Exec. 1.344.285,28 + Leg. 65.868,00) e o valor constante da execução orçamentária (arquivo liquidação) no valor de R$ 1.537.789,07. (item 10.6.1 do relatório);
 
8. As irregularidades/impropriedades não sanadas no Relatório de Acompanhamento nº 263/2022 (evento 23), Despacho nº 1123/2022-RELT5 (evento 24) e Análise de Defesa nº 46/2023 (evento 30) dos autos em apenso nº 976/2021, elaborados pela 5ª Diretoria de Controle Externo. (item 11 do relatório);
 
9. A irregularidade/impropriedade não sanada no Relatório de Acompanhamento nº 201/2022 (evento 14), Despacho nº 887/2022-RELT5 (evento 15) e Análise de Defesa nº 8/2023 (evento 19) dos autos em apenso nº 2437/2021 elaborados pela 5ª Diretoria de Controle Externo. (item 11 do relatório).

6.4. Devidamente citado, o responsável apresentou alegações de defesa tempestivamente, através do Expediente nº 12889/2023 (evento 15).

6.5. Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal - COAF, emitiu a Análise de Defesa nº 436/2023 (evento 17), analisando cada uma das irregularidades identificadas, tendo acolhido parcialmente as justificativas apresentadas.

6.6. Em seguida, vieram os presentes autos para análise e manifestação.

7. DAS CONTAS CONSOLIDADAS

7.1. A este Parquet especial, cabe no exercício de suas funções constitucionais, legais e regimentais, a avaliação dos fatos e fundamentos sob a égide da lei, observando sempre o seu cumprimento, além de promover a defesa da ordem jurídica e do interesse da justiça.

7.2. Cabe ao Ministério Público de Contas, por força de suas atribuições constitucionais e legais, a função de exercer a fiscalização e o controle externo contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial em relação a legalidade das contas públicas, alicerçado nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos de apoio técnico e de auditoria desta Egrégia Corte de Contas.

7.3. No caso dos autos, em análise à Prestação de Contas Consolidadas do Município de Sítio Novo – TO, por meio do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 521/2023 (evento 8), foram identificadas algumas inconsistências que impactaram os resultados apresentados nas demonstrações contábeis e no relatório de gestão do período desta prestação de contas, nos termos descritos na IN TCE/TO nº 02/2013.

7.4. Após a apresentação de defesa, a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento Fiscal, se manifestou por meio da Análise de Defesa nº 487/2023 (evento 17) concluindo que algumas ocorrências inicialmente apontadas não foram sanadas e outras foram sanadas com ressalvas. Portanto, passa-se à análise de cada uma delas.

7.5. Os documentos exigidos na pela Instrução Normativa nº 02/2019, não foram encaminhados: XVI - Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis, elaboradas pelo contador, o qual deverá apor sua assinatura, categoria profissional e número de registro no CRC respectivo, em consonância com os itens 127 a 155 da NBCTSP 11, de 18 de outubro de 2019, e Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (item 2.1 do relatório);

7.5.1. As Notas Explicativas são parte integrante das demonstrações contábeis e consistem em informações adicionais àquelas apresentadas. O objetivo é facilitar a compreensão das demonstrações, por isso devem ser claras, sintéticas e objetivas. Incluem, ainda, informações exigidas pela legislação e outras que sejam consideradas relevantes e que não tenham sido suficientemente evidenciadas nas demonstrações.

7.5.2. O responsável alega que a Nota Explicativa consta na prestação de contas, porém não assinada.

7.5.3. Assim, diante das informações apresentadas e da Análise de Defesa nº 436/2023, coadunamos com a opinião da equipe técnica quanto ao não acatamento da justificativa, posto que a irregularidade não se dá em razão da ausência de assinatura, mas sim da inconsistência da Nota Explicativa.

7.6. Verifica-se que houve o registro contábil a menor no valor de R$ 87.118,37 no Anexo 10 em comparação com os valores recebidos como Receitas e registrados no site do Banco do Brasil, em descumprimento ao que determina o art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 3.2.1.2 do Relatório);

7.6.1. O responsável informa que a diferença no registro contábil se deu em razão de um ajuste de valores realizado pelo Governo Federal, que havia repassado o valor a maior. Assim, no dia 31 de maio de 2021 foi realizado o débito de R$ 87.118,37 no site do Banco do Brasil, correspondente ao ajuste na conta FUNDEB e à diferença apontada.

7.6.2. Diante das justificativas apresentadas, consideramos que o apontamento possa ser considerado sanado.

7.7. Ausência de reconhecimento no passivo permanente das despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 8.300,00, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64, Resolução nº 265/2018, que impactou no resultado orçamentário financeiro e patrimonial (Item 5.1.1, 7.2.5 e 8 do relatório);

7.7.1. Oportuno mencionar que Despesas de Exercícios Anteriores consiste nas despesas de exercícios encerrados que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício. O reconhecimento de despesas de exercícios anteriores deve constituir-se como exceção à regra, de modo a evitar movimentação de dotações orçamentárias para sua cobertura, omissão de passivos, distorções dos resultados contábeis e fiscais.

7.7.2. No caso em questão, foram executadas despesas que já tinham sido realizadas, mas não registradas, interferindo na apuração dos resultados orçamentários, financeiros e patrimoniais do exercício da competência a que se referem, contrariando os estágios da despesa pública, em desacordo com o art. 58, 60, 63 e 65 da Lei nº 4.320/64, arts. 50, II da LC nº 101/2000.

7.7.3. O responsável, em defesa, alega que:

é legal o pagamento de compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, sendo que o reconhecimento de tais obrigações é atribuição da autoridade competente para efetuar o empenho da despesa. [...]. Ademais o Superávit Financeiro em 2021 foi de 2.272.912,18 maior que o valor mencionado de DEA de 8.300,00. Sendo assim, ainda que os empenhos estivessem sido feitos em 2021, a Prefeitura Municipal continuaria com um resultado financeiro seria de Superávit Financeiro.

7.7.4. Observa-se que o órgão empenhou no elemento 92 – Despesas de Exercícios Anteriores, o valor total de R$ 36.948,96, no período de 2020 a 2022.

7.7.5. Segundo o item 5.1.1 do relatório, houve aumento de 1.148,12% em relação a execução de DEA do exercício de 2020.

7.7.6. Ademais, conforme evidenciado no quadro 16, do relatório técnico, a análise das despesas de exercícios anteriores, evidencia que o valor tem aumentado durante os anos.

7.7.7. Dessa forma, no caso em questão, foram executadas despesas que já tinham sido realizadas, mas não registradas, interferindo na apuração dos resultados orçamentários, financeiros e patrimoniais do exercício da competência a que se referem, contrariando os estágios da despesa pública, em desacordo com o art. 58, 60, 63 e 65 da Lei nº 4.320/64, arts. 50, II da LC nº 101/2000.

7.7.8. Assim, mantem-se a irregularidade.

7.8. Conforme evidenciado no quadro (19 – Ativo Circulante), observa-se o valor de R$ 68.786,65 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto, ao analisar as Notas Explicativas da entidade não encontramos as informações solicitadas pela IN TCE-TO nº 4/2016. (Item 7.1.1.2 do relatório). Reincidência;

7.8.1. A respeito do registro de valores em Créditos por Danos ao Patrimônio, objeto de apontamento no item 7.1.1.2 do relatório de análise, verifica-se que o art. 8º da Instrução Normativa do TCE TO nº 4, de 14 de dezembro de 2016, determina que o gestor deve informar nominalmente, em Nota Explicativa, os responsáveis por diferenças em contas bancárias e o valor correspondente, bem como as providências adotadas para a recomposição dos recursos ao erário, devendo ser anexado à prestação de contas (7ª e 8ª remessa) o parecer da assessoria jurídica informando o andamento dos processos administrativos ou judiciais instaurados em decorrência do descumprimento do prazo definido no § 4º; a probabilidade de recomposição dos recursos ao erário, considerando neste caso, a prescrição, decadência, as decisões já proferidas e outros que se fizerem necessários, bem como as medidas adotadas na execução das sentenças proferidas.

7.8.2. Verifica-se, nos registros do Balanço Patrimonial da Prefeitura de Conceição do Tocantins-TO, exercício 2021, o valor de R$ 68.786,65, na conta 1.1.3.4 – Créditos por Danos ao Patrimônio, conforme evidenciado no quadro 19 – Ativo Circulante, no entanto, ao que se verificou, ao analisar as Notas Explicativas da entidade, não foi encontrado o registro das informações solicitadas pela IN TCE-TO nº 4/2016, portanto, considera-se não sanada a irregularidade.

7.9. Verifica-se que o município não alcançou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB - Anos Iniciais no(s) ano(s), 2021, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação. (Item 10.1 do Relatório). Reincidência;

7.9.1. O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica foi criado pelo INEP para medir a cada 2 (dois) anos a qualidade do aprendizado nacional e estabelecer metas para a melhoria do ensino. Dessa forma o indicador possibilita o monitoramento da qualidade da Educação a partir da taxa de rendimento escolar (aprovação) e as medidas de desempenho nos exames aplicados ao final das etapas de ensino, cujos dados são obtidos a partir do Censo Escolar e das médias da Prova Brasil e Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB.

7.9.2. Assim, para que o IDEB de uma rede de ensino cresça, é necessário que o aluno aprenda e não reprove o ano. De modo que as metas nacionais objetivam alcançar 6 (seis) pontos até 2022, média correspondente ao sistema educacional dos países desenvolvidos.

7.9.3. Assim, verifica-se que o município não alcançou as metas nos anos averiguados, entretanto, segue aumentando a média.

7.9.4. No que concerne ao exercício de 2020, alega que o ano de 2021 foi totalmente prejudicado devido à pandemia mundial do COVID-19, especialmente a Educação, devido ao estudo não presencial e às formas de avaliação. Afirma, ainda, que a atual gestão vem trabalhando na valorização do corpo docente e de um plano didático eficaz para que possam alcançar as metas estabelecidas pelo MEC nos anos vindouros.

7.9.5. Entendo que a inconsistência possa ser passível de ressalva, entretanto, é necessário que o gestor estabeleça planejamentos, acompanhamentos e controle do desempenho da educação na rede municipal de ensino, com intenção de alcançar as metas do IDEB.

7.10. Conforme demonstrativo (PDF) da Portaria nº 246/2020, constata-se divergência entre a Base de Cálculo de Contribuição Patronal no valor de R$ 7.050.766,38 (Exec. 6.721.426,38 + Leg. 329.340,00) e o valor constante da execução orçamentária (arquivo liquidação) no valor de R$ 6.913.108,37, bem como a divergência entre a Contribuição Patronal no valor de R$ 1.410.153,28 (Exec. 1.344.285,28 + Leg. 65.868,00) e o valor constante da execução orçamentária (arquivo liquidação) no valor de R$ 1.537.789,07. (item 10.6.1 do relatório);

7.10.1. O responsável, em defesa, alega que:

O Relatório da Portaria 246/2020 é preenchido de forma manual, fato que pode acarretar erros de digitação, soma, ou erros formais, fato é que as contribuições previdenciárias ao RGPS (INSS) foram aplicadas, e não constam divergência entre o valor Registrado na Contabilidade e Na execução orçamentária, onde em ambos demonstra o atendimento do índice mínimo como demonstra o mencionado Quadro 44 – Apuração da Contribuição Patronal.

7.10.2. Conforme o relatório da prestação de contas, o município de Conceição do Tocantins atingiu o percentual de 22,24% de contribuição patronal, estando acima do percentual de 20% exigido pelo art. 22, inciso I da Lei Federal nº 8212/1991.

7.10.3. Desta forma, considerando os apontamentos de justificativa, entendemos que a irregularidade possa ser objeto de ressalvas. Entretanto, recomenda-se ao gestor quando à elaboração correta do Demonstrativo de Contribuição Previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social e Regime Próprio de Previdência do Servidor Público, devendo conter valores por Poder e Consolidado, conforme modelo e metodologia disposta na referida portaria.

 

8. CONCLUSÃO

8.1. Ante o exposto, o Ministério público de Contas, por seu representante signatário, na função essencial de custos iuris, manifesta-se no sentido de que este Egrégio Tribunal possa:

8.1.1. Emitir Parecer Prévio, recomendando que a Câmara Municipal de Conceição do Tocantins/TO, REJEITE a Prestação das Contas Anuais Consolidadas do Município de Conceição do Tocantins/TO, referente ao exercício financeiro de 2021, as quais contemplam os demonstrativos contábeis referentes a 8ª (oitava) remessa do SICAP – Contábil, sob responsabilidade do Sr. João Paulo Fernandes Costa, gestor à época da ocorrência dos fatos, conforme dispõem os art. 1º, inciso I, art. 10, inciso III, art. 103 e art. 104, todos da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO) c/c art. 28 do Regimento Interno desta Corte de Contas, tendo em vista que várias irregularidades detectadas pelo Corpo Técnico não foram justificadas, resultando em restrições de natureza grave e gravíssima, nos termos da Instrução Normativa nº 02/2013 – TCE/TO.

É o Parecer.

 

OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

Procurador-geral de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 08 do mês de janeiro de 2024.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 08/01/2024 às 10:27:05
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 361564 e o código CRC A8FAE1D

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