Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 22/2023-SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº:3933/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2020
3. Responsável(eis):PAULO SERGIO TORRES FERNANDES - CPF: 42130107591
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO TOCANTINS
5. Relator:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
6. Distribuição:3ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS. SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO. SUPERÁVIT FINANCEIRO. TOTAL. DÉFICIT FINANCEIRO. EM DIVERSAS FONTES DE RECURSOS, EM VALORES INFERIORES A 5% DA RECEITA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. 20,45%. SUPERÁVIT PATRIMONIAL. IMPROPRIEDADE(S) RESSALVADA(S). PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO. 

                        8. DECISÃO:

VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam das Contas Anuais Consolidadas de responsabilidade do senhor Paulo Sérgio Torres Fernandes - gestor à época da Prefeitura de Conceição do Tocantins/TO, relativas ao exercício financeiro de 2020, apresentadas a esta Corte para fins de emissão de parecer prévio, nos termos do artigo 33, inciso I da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso I da Lei Estadual nº 1.284/2001, artigo 26 do Regimento Interno.

Considerando o disposto no artigo 31, §1º da Constituição Federal; artigos 32, §§1º e 33, inciso I da Constituição Estadual; artigo 82, §1º da Lei nº 4.320/64; artigo 57 da Lei Complementar nº 101/00 e artigos 1º, inciso I e 100 da Lei nº 1.284/2001.

Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e cumprimento dos índices constitucionais, ficando o julgamento das mesmas sob a responsabilidade das Câmaras Municipais.

Considerando que a manifestação ora exarada tem por base exclusivamente no exame de documentos sob o aspecto da veracidade ideológica presumida.

Considerando o cumprimento dos limites constitucionais e legais relativos à aplicação de recursos de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino; destinação de no mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério; aplicação dos recursos de impostos em ações e serviços públicos de saúde; limite máximo de repasse de recursos à Câmara Municipal; limite máximo de despesa total com pessoal em relação à Receita Corrente Líquida;

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas no Voto, em:  

8.1. Emitir Parecer Prévio pela APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas, referentes ao exercício de 2020, sob a responsabilidade do Paulo Sérgio Torres Fernandes, gestor  à época do município de Conceição do Tocantins -TO,  as quais contemplam os demonstrativos contábeis referentes à 8ª (sétima) remessa do SICAP-Contábil, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 10, III e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28 do Regimento Interno desta Corte de Contas referentes ao exercício de 2020, ressalvando as impropriedades a seguir relacionadas:

a) Execução de despesas de exercícios anteriores (DEA) no valor de R$ 665,00, pela irrelevância do valor (Item 5.1.1 do Relatório).

b) Balanço Financeiro - apresenta divergência entre o valor total das receitas e total das despesas no valor de R$ 200,00 (Item 6 do Relatório).

c) Não consta nenhuma movimentação na conta contábil nº 1.1.2.1.1. "Créditos Tributários a Receber"(Item 7.1.1.1 do Relatório).

d) Na conta contábil 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, consta saldo de R$ 67.971,13,  cujas providências foram adotadas, apenas não constou em Nota Explicativa (Item 7.1.1.2).

e) No Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado, coluna aquisição de Bens Móveis consta o total de R$ 1.114.909,17. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar, referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras é de R$ 1.411.297,00. Portanto, constata-se diferença de R$ 296.387,83 (Item 7.1.2.1 do Relatório).

f) Apurou déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ 157.050,10); 0020 - Recursos do MDE (R$ 1.069,22); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ 5.531,23); 0040 - Recursos do ASPS (R$ 27.106,58) em valores que não superam 5% da respectiva receita, logo não se mostram materialmente relevante . (Item 7. 2.7 do Relatório).

g) Divergência apresentada do reconhecimento contábil da contribuição patronal ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sob a ótica orçamentária foi de 20,45%, sobre os vencimentos e vantagens e contratos temporários, enquanto que sob a ótica patrimonial foi de 20,42%, comparado com o Demonstrativo da Contribuição ao RGPS, instituído pela Portaria TCE/TO nº 246/2020. (Item 10.6.1 letra c do Relatório).

h) Comprovado os valores dos acréscimos legais, referente pagamento de R$ 178.728,23, da contribuição patronal ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS),   cujo pagamento ocorreu no exercício de 2021.

8.2. Determinar ao Controle Interno do Município de Conceição do Tocantins a instauração de  Tomada de Contas  para apreciar irregularidades que resulte em dano ao erário, nos termos do art.74 inc. II e  art. 75 da Lei Orgânica c/c o inc. II art. 117 do Regimento Interno  deste Tribunal,  decorrente do pagamento  de multas sobre a cota da contribuição patronal ao RGPS, no montante de R$ 178.728,23, pago intempestivamente, com o fito de apurar os fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

8.3.Determinar ao atual gestor que atenda às recomendações e determinações abaixo enumeradas, tendo em vista que a reincidência dos apontamentos poderá influenciar na análise das próximas contas consolidadas:

a)  Fazer o levantamento dos valores registrados em Créditos por danos ao Patrimônio e Outros Créditos a Receber e Valores a Curto Prazo e adote medidas com vistas a sua regularização e detalhar em Nota Explicativa, consoante o art. 8º §§ 2º e 5º da IN TCE-TO nº 4/2016.

e) Efetuar conciliação dos registros contábeis para não apresentar divergência entre as demonstrações contábeis e demais relatórios da Lei nº 4320/1964 e LRF.

f) A variação patrimonial do Demonstrativo do Ativo Imobilizado deve guardar uniformidade com as aquisições registradas nas contas de Investimentos e Inversões Financeiras da execução orçamentária.

g) Contabilizar toda a movimentação ocorrida no estoque, a fim de não prejudicar a fidedignidade dos demonstrativos, posto que as informações apresentadas devem representar fielmente o fenômeno contábil que lhes deu origem.

h) cumprir o disposto no artigo 10 da Lei Federal nº 13.005/2014 que aprovou o Plano Nacional de Educação no sentido de que o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município sejam formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as prioridades, diretrizes, metas e estratégias na referida lei bem como na Lei Municipal que aprovou o Plano Municipal de Educação, a fim de viabilizar sua plena execução.

i) elaborar as Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis em consonância com os  itens 11.10.2, 12.11 Parte II, 2.3, 3.3,4.3,5.3, 6.4, 7.3 e 8 do  Parte V MCASP- 9 ed. e  a Norma Brasileira de Contabilidade Técnica do setor Público nº 11, itens 127 a 155.

8.4. Ressaltar o fato de que a manifestação ora exarada se baseia exclusivamente no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que demonstraram os atos e fatos registrados até 31/12/2020.

8.5. Determinar a publicação deste Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários.

8.6. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas, pela Câmara Municipal a esta Corte.

8.7. Esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando do exame dos atos do senhor Prefeito (as), enquanto ordenador de despesas em processos administrativos decorrentes da fiscalização empreendida pelo Tribunal de Contas.

8.8. Cientificar os responsáveis por meio adequado, quanto ao teor do Relatório, Voto e Parecer Prévio, que fundamentam a deliberação, nos termos do art. 341 §5º, IV do RITCE/TO, alertando que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal.

8.9. Determinar à Diretoria Geral de Controle Externo que crie mecanismos de acompanhamento da implementação das recomendações/ressalvas/determinações contidas nos Pareceres Prévios, incluindo-as no Relatório de Análise Técnica.

8.10. Cientificar o membro do parquet especializado que atuou no presente feito, haja vista a divergência com o Parecer Ministerial.

8.11. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara deste Tribunal de Contas que, após a expiração do prazo de recurso expeça ofício à Câmara Municipal de Conceição do Tocantins -TO, conforme disposto no artigo 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas. Após as providências administrativas, e julgado eventual recurso, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral objetivando arquivamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 02 do mês de maio de 2023

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, PRESIDENTE (A) / RELATOR (A), em 02/05/2023 às 14:02:47
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 02/05/2023 às 10:14:13, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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