Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 399/2022-PLENO

1. Processo nº:3265/2022
2. Classe/Assunto: 3.CONSULTA
5.CONSULTA - ACERCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DO PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E OS SEUS RESPECTIVOS IMPACTOS NA RECEITA ORÇAMENTÁRIA DOS MUNICÍPIOS TOCANTINENSES.
3. Responsável(eis):DIOGO BORGES DE ARAUJO COSTA - CPF: 00661476111
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:ASSOCIACAO TOCANTINENSE DE MUNICIPIOS
6. Relator:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
7. Distribuição:2ª RELATORIA
8. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONSULTA. CONSULTA CONSTITUI PREJULGAMENTO DA TESE. FUNDEB. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. REAJUSTE. ULTRATIVIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.. CONHECIMENTO. RESPONDER A CONSULTA. 
I. Apesar da Lei Federal nº 11.738/2008, no item que trata sobre o critério de reajuste do Piso Nacional, fazer referência a já revogada Lei Federal nº 11.494/2007, tal critério possui ultratividade e vigor devendo ser observado por todos os entes federativos.
II. O critério VAA (Valor Anual Mínimo por Aluno) adotado pela Lei Federal nº 11.738/2008, especificamente seu art. 5º, parágrafo único, continua tendo vigor, por estar consagrado na Nova Lei do FUNDEB (VAAF - art. 6º, I da Lei 14.133/2020). Portanto, a Portaria MEC n° 67/2022 está de acordo com as regras e princípios legais e constitucionais.
III. O reajuste do piso nacional deve observar o valor nominal, e não propriamente a aplicação automática do percentual estipulado. Ou seja, em hipótese alguma pode ser confundido com concessão de reajuste no percentual integral de 33,24%. Deve-se adotar para toda carreira do magistério, posto que a aplicação do referido índice visa unicamente a complementação do percentual necessário para que os profissionais do magistério atinjam o valor do piso atualizado, ou seja, os Municípios não estão obrigados a conceder atualização para aqueles profissionais que em razão de progressão na carreira já auferem vencimentos básicos superiores ao piso fixado para o exercício financeiro do ano de 2022.
IV. Cabe aos Tribunais de Contas verificar se a Lei nº 11.738/2008 está sendo implementada adequadamente, ou seja, se o valor do Piso Nacional está sendo aplicado na base da carreira e as promoções e progressões desses servidores se dão a partir de tal remuneração, ainda que eventual correção pressuponha alteração na legislação de cada Ente Político (Item “D” da Orientação-Recomendatória-CTE-IRB-01-2022; Item 9.7.7 do Voto do Relator).
V. A aferição sobre as dificuldades reais do gestor na implantação do Piso Nacional é analisada in casu, devendo-se adotar todas as medidas já previstas nos art. 22 e 23 da LRF para fins de atendimento aos limites de despesa com pessoal. Saliente-se que tais providências devem ser adotadas somente após a aplicação do Piso Salarial
VI. Diante da ultratividade do parâmetro de reajuste do Piso Salarial constante na Lei Federal 11.738/2008, deve-se observar o valor estabelecido pela Portaria MEC nº 67/2022, e não o INPC, para fins de reajuste.
VII. Ao se reconhecer ultratividade do parâmetro de reajuste do Piso Salarial constante na Lei Federal 11.738/2008, a Portaria MEC nº 67/2022 deve ser aplicada imediatamente.

9. DECISÃO:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 3265/2022 – Consulta formulada pelo Presidente da Associação Tocantinense de Municípios, Senhor Diogo Borges de Araújo Costa, acerca dos critérios a serem utilizados para a concessão do reajuste do vencimento básico dos profissionais do magistério municipal, concedido pela Portaria Interministerial nº 67/2022, e os seus impactos na receita dos Municípios do Estado do Tocantins.

Considerando os termos dos Pareceres exarados pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia  e Ministério Público de Contas.

Considerando o inteiro teor do Voto exarado nos presentes autos. 

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 294, inciso XV, do Regimento Interno do TCE:

9.1. Conhecer da presente Consulta, eis que observados os requisitos de admissibilidade insertos nos incisos I a V do art. 150 do Regimento Interno, para, assim, respondê-la, em abstrato e com caráter normativo (art. 1º, §5º da LOTCE), nos termos dos enunciados adiante transcritos, os quais constituir-se-ão prejulgamento de tese:

a. Com o advento da Emenda n. 108/2020, o artigo 212-A da Constituição Federal passou exigir lei específica que disponha sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública. Juntamente com isso, sobreveio a Lei 14.113/2020, que alterou os critérios de reajuste do piso. Tendo isso em vista, é possível afirmar que a Lei 11.738/2008 perdeu a sua eficácia?

Resposta: Apesar da Lei Federal nº 11.738/2008, no item que trata sobre o critério de reajuste do Piso Nacional, fazer referência a já revogada Lei Federal nº 11.494/2007, tal critério possui ultratividade e vigor devendo ser observado por todos os entes federativos.

b. Reconhecendo a perda da eficácia da Lei 11.738/2008, e, tendo em vista o princípio da hierarquia das normas, é possível afirmar que a Portaria n. 67/2020 foi alcançada pela invalidade?

Resposta: Em virtude da não edição de Lei que regule o art. 212-A da Constituição Federal, a Lei Federal nº 11.738/2008, especificamente seu art. 5º, parágrafo único, continua tendo vigor, portanto a Portaria MEC n° 67/2022 está de acordo com as regras e princípios legais e constitucionais.

c. A implementação do reajuste deve abarcar todos os profissionais da educação básica - observada a necessidade de recálculo da remuneração de todo o pessoal da carreira com a aplicação dos mesmos índices de reajustes utilizados para a classe inicial - ou apenas os vencimentos fixados em valor equivalente ao piso nacional?

Resposta: O reajuste do piso nacional deve observar o valor nominal, e não propriamente a aplicação automática do percentual estipulado. Ou seja, em hipótese alguma pode ser confundido com concessão de reajuste no percentual integral de 33,24%. A aplicação do reajuste visa unicamente a complementação do percentual necessário para que os profissionais do magistério atinjam o valor do Piso atualizado, ou seja, os Municípios não estão obrigados a conceder atualização para aqueles profissionais que, em razão de progressão na carreira, já auferem vencimentos básicos superiores ao piso fixado para o exercício financeiro do ano de 2022.

d. A instituição do reajuste do piso nacional dos profissionais do magistério - estabelecido pela Lei Federal n. 11.738/2008 - deve ser indiscriminadamente observada, ainda que 30% dos Municípios tocantinenses prevejam uma diminuição da receita proveniente do Fundeb - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – em comparação ao ano de 2021?

Resposta: Respondido no quesito “a” e “b”

e. À luz do art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, que determina que as decisões proferidas pelas instâncias judicial, administrativa e controladora devem considerar os obstáculos e dificuldades reais do gestor, é possível que os municípios implementem índices de reajustes inferiores ao previsto na Portaria Interministerial n. 67/2022, publicada pelo Ministério da Educação, a fim de que seja preservado o equilíbrio das contas públicas e o respeitada a Lei de Responsabilidade Fiscal?

Resposta: A aferição sobre as dificuldades reais do gestor na implantação do Piso Nacional é analisada in casu, devendo-se adotar todas as medidas já previstas nos art. 22 e 23 da LRF para fins de atendimento aos limites de despesa com pessoal. Saliente-se que tais providências devem ser adotadas somente após a aplicação do Piso Salarial.

f. Sendo positiva a resposta do questionamento anterior, e com esteio da jurisprudência assentada no STF, do julgamento do RE n. 1.258.934 (Tema n. 1.085, DJe 28/04/2020), é possível que os municípios procedam com o reajuste do valor nos moldes do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor?

Resposta: Diante da ultratividade do parâmetro de reajuste do Piso Salarial constante na Lei Federal 11.738/2008, deve-se observar o valor estabelecido pela Portaria MEC nº 67/2022, e não o INPC, para fins de reajuste.

g. Considerando a situação trazida no item C, é possível que o pagamento desse reajuste seja feito de forma escalonada/parcelada? Em caso afirmativo, quais os requisitos devem ser observados para realização desse escalonamento/parcelamento?

Resposta: Ao se reconhecer ultratividade do parâmetro de reajuste do Piso Salarial constante na Lei Federal 11.738/2008, a Portaria MEC nº 67/2022 deve ser aplicada imediatamente.

h. A previsão de descumprimento do limite de gasto com pessoal estabelecido no art. 18 da Lei Complementar n. 101/2000, a partir da implementação do reajuste previsto, é fundamento suficiente para a implementação escalonada/parcelada ou em índice inferior ao previsto na Portaria n. 67/2022 do reajuste do piso salarial?

Resposta: Respondido no quesito “g”

i. Reconhecida a validade da Portaria n. 67/2022 e a eficácia da Lei n. 11.738/08, e entendendo essa Corte pela obrigatoriedade de implementação do reajuste nos moldes estabelecidos, é possível que as irregularidades decorrentes da não implementação, no exercício de 2022, do piso salarial seja objeto de ressalva quando em análise as prestações de contas correspondentes?

Resposta: Não respondido por não atender ao art. 150, §3° do RITCE/TO

9.2. Dar ciência ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, a que se refere os arts. 33 e 34 da Lei nº 14.113/2020, acerca das considerações abrigadas nesta Consulta.

9.3.  Determinar o envio de cópia, via Presidência deste Sodalício, da presente decisão a todos os Chefes dos Poderes Executivos municipais e estadual, que têm iniciativa para propositura de lei sobre o funcionalismo público, para que tomem conhecimento do decisum bem como da Orientação-Recomendatória-CTE-IRB-01-2022 (evento 15), alertando-os, expressamente, que esta resposta tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese e não de caso concreto, especialmente da seguinte recomendação:

9.3.1. Recomendar aos entes jurisdicionados que atentem para a obrigatoriedade de ajustes dos regimes jurídicos dos profissionais da educação básica com o fito de implantação imediata do PSNP (Piso Salarial Profissional Nacional) no valor de R$ 3.845,63, conforme Portaria MEC nº 67/2022, publicado no Diário Oficial da União em 07/02/2022, Edição nº 26, Seção nº 1, p. 65.

9.4. Determinar a publicação desta decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários.

9.5. Determinar a cientificação, pelo meio processual adequado, da consulente, para conhecimento, do Relatório, Voto e Decisão.

9.6. Determinar o envio dos autos à Presidência para cumprimento do item 9.3 e 9.3.1. Após, à Coordenadoria de Protocolo Geral para a adoção das providências de sua alçada.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 21 do mês de setembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 21/09/2022 às 15:48:22
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, RELATOR (A), em 21/09/2022 às 16:13:31, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 21/09/2022 às 15:25:10, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 233944 e o código CRC C692797

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.