Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 85/2022-PLENO

1. Processo nº:5709/2021
2. Classe/Assunto: 3.CONSULTA
5.CONSULTA - ACERCA DE CESSÃO DE USO DE VEÍCULOS PARTICULARES.
3. Responsável(eis):PAULO ANTONIO PEDREIRA - CPF: 40930190106
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPOEMA
6. Relator:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
7. Distribuição:1ª RELATORIA
8. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSULTA. DESPESAS. RESSARCIMENTO. COMBUSTÍVEL. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO PARTICULAR UTILIZADO EM CARÁTER EXCEPCIONAL OBSERVADOS REQUISITOS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS EM NORMAS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO. RECOMENDAÇÃO(ÕES). CONHECIMENTO. RESPONDER A CONSULTA PELA POSSIBILIDADE DA DEMANDA EM CARÁTER EXCEPCIONAL E DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS. ARQUIVAR. 

9. Decisão:

Discutidos os presentes Autos de nº 5709/2021 através dos quais o senhor Paulo Antônio Pedreira – Prefeito de Arapoema/TO, formulou consulta a esta Corte de Contas, objetivando solucionar questionamentos, em síntese, relacionados à possibilidade de o particular, enquanto Secretário do Município ou servidor municipal utilizar o seu veículo particular quando houver necessidade do deslocamento do mesmo para atender necessidade e interesse público relacionados às atividades inerentes aos cargos e funções, mediante ressarcimento/indenização dos gastos realizados com combustíveis.

Considerando que foram preenchidas as formalidades e os requisitos previstos no artigo 1º, XIX, § 5º da Lei nº 1.284/2001 e nos artigos 150 a 155 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas para o conhecimento desta Consulta;

Considerando que não há deliberação desta Corte de Contas sobre a matéria objeto da consulta;

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, ante às razões expostas pelo Relator, em:

9.1 conhecer da consulta ora formulada, por preencher os pressupostos de admissibilidade definidos no artigo 150 e seguintes do RITCE/TO;

9.2 responder ao Consulente nos seguintes termos, conforme fundamentação contida no presente Voto, adotando a linha seguida pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina em resposta à Consulta nº 05/04273698, quanto à possibilidade dos secretários Municipais poderem, em caráter excepcional, ceder o uso de seus veículos particulares em favor do Município de Arapoema/TO mediante o custeio das despesas com abastecimentos, desde que observadas as seguintes condições:

9.2.1. prévia autorização em lei municipal específica;

9.2.2. relacionar-se a deslocamentos que visam o exclusivo atendimento dos serviços e do interesse público;

9.2.3. o veículo particular a ser utilizado nestas condições seja de propriedade do servidor ou do agente político, e esteja previamente cadastrado no órgão competente do Poder Público Municipal;

9.2.4.  seja exigida declaração pessoal do proprietário, que isenta a Fazenda Pública Municipal de responsabilidade civil e administrativa, em qualquer hipótese, pelos encargos decorrentes da propriedade, desgaste, multas e danos causados ao veículo ou a terceiros, em razão da utilização do veículo particular a serviço;

9.2.5.  seja definida a base de cálculo e a proporção do ressarcimento das despesas com combustível custeadas pelo servidor ou agente político (...);

9.2.6.  esteja estabelecido que a indenização do combustível será concedida à vista da comprovação da quilometragem percorrida a partir do ponto de partida a ser fixado pela Administração, mediante relato do percurso e dos serviços efetivados, vinculados ao interesse público;

9.2.7.  quando em viagem a serviço, a indenização prevista na letra anterior se fará de acordo com a quilometragem percorrida, cuja base de cálculo deverá ser definida pela Administração Municipal;

9.2.8.  sejam observados os mecanismos de controle compatíveis com as orientações contidas no Acórdão nº 491/2011 – 1ª Câmara;

9.3 determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, para que surta os efeitos legais necessários, em consenso com o art. 27, caput, da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 e do art. 341, § 3º do Regimento Interno;

9.4 Após, remetam-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO para as providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 07 do mês de março de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 14/03/2022 às 16:32:20
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MANOEL PIRES DOS SANTOS, RELATOR (A), em 14/03/2022 às 14:54:41, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 14/03/2022 às 14:56:56, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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