Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 6/2020-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:4320/2018
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2017
3. Responsável(eis):JOAO PORFIRIO DA COSTA JUNIOR - CPF: 02909558150
LIRES TERESA FERNEDA - CPF: 57753717120
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAÍ
5. Relator:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
6. Distribuição:1ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS. APLICAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DE 25% DA RECEITA DE IMPOSTOS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. APLICAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DE 15% DA RECEITA DE IMPOSTOS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DO LIMITE DE REPASSE DE VALORES AO PODER LEGISLATIVO. CUMPRIMENTO DO LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL (LRF). SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO. SUPERÁVIT FINANCEIRO. INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS. RESSALVAS. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO. 

       

VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 4320/2018, que versam sobre a Prestação de Contas Consolidadas do Município de Guaraí - TO relativas ao exercício financeiro de 2017, sob a responsabilidade da Srª Lires Teresa Ferneda, gestora, submetidas à análise desta Corte de Contas, por força do disposto no § 2º, do art.31 da Constituição Federal, combinado com o artigo 33, inciso I da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso I da Lei Estadual nº 1.284/2001, art. 26 do Regimento Interno e Instrução Normativa TCE/TO n° 08/2013, vigente à época;

Considerando o disposto no artigo 31, §1º da Constituição Federal; artigos 32, §§1º e 33, I da Constituição Estadual; artigo 82, §1º da Lei nº 4.320/64; artigo 56 da Lei Complementar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100 da Lei nº 1284/2001.

Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e cumprimento dos índices Constitucionais, ficando o julgamento das mesmas sob a responsabilidade das Câmaras Municipais;

Considerando a análise empreendida pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, o Parecer do Corpo Especial de Auditores, do Ministério Público de Contas e o Voto do Conselheiro Relator;

Considerando o cumprimento dos limites constitucionais e legais relativos à: a) aplicação de recursos de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino; b) destinação de no mínimo de 60% dos recursos do  FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério; c) aplicação dos recursos de impostos em ações e serviços públicos de saúde; d) limite máximo de repasse de recursos à Câmara Municipal; e) limite máximo de despesa total com pessoal em relação à Receita Corrente Líquida; f) apuração de superávit orçamentário e financeiro; g) limite máximo para abertura de créditos adicionais suplementares estabelecido na Lei Orçamentária Municipal;

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator:

8.1. Emitir Parecer Prévio pela APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Guaraí - TO, referentes ao exercício financeiro de 2017, prestadas pela Chefe do Poder Executivo Municipal, Srª Lires Teresa Ferneda, nos termos do inciso I do artigo 1º e inciso III do artigo 10, ambos da Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 e artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, ressalvando-se as impropriedades apontadas no item 8.8.1 do Voto;

8.2. Recomendar a gestora que adote as medidas junto aos departamentos competentes visando que as impropriedades ressalvadas nas presentes contas (item 8.8.1 do Voto) não voltem a ocorrer, com destaque:

  1. Que os instrumentos de planejamento contenham as metas físicas e indicadores de modo a possibilitar o acompanhamento e controle dos resultados da gestão, com destaque aos programas e ações na área da educação visando o cumprimento do Plano Nacional e Municipal de Educação, e que tais resultados sejam evidenciados nas contas no Relatório do Órgão Central de Controle Interno conforme exigido no artigo 3º, XIV “b”, “d” e “i” da Instrução Normativa nº 02/2019 (a partir das contas de 2019), conforme itens 8.6.1.5 e 8.7.4 do Voto;
  2. Que o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município sejam formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional e Municipal de Educação, a fim de viabilizar sua plena execução, em atendimento ao disposto no artigo 10 da Lei nº 13.005/2014 (item 8.6.1.6.1.10 do Voto)
  3. Que na realização de despesas cumpram o disposto nos artigos 59 e 60 Lei nº 4.320/64 e arts. 15 a 17 e art. 50, II, ambos da Lei Complementar nº 101/2000, de modo que seja realizado o controle do impacto orçamentário-financeiro da despesa e que a contabilidade demonstre com fidedignidade todas as transações que impactam no patrimônio e na execução do orçamento público. Assim, o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores deve ter caráter excepcional, e desde que cumpridos os requisitos do artigo 37 da Lei nº 4.320/64, de modo a evitar o reconhecimento posterior de despesas cujo fato gerador já era passível de mensuração e registro contábil à época dos fatos ocorridos (8.7.11 do Voto);
  4. Que o responsável pela contabilidade do Município e dos Órgãos que integram o Poder Executivo adotem medidas visando que eventual ocorrência de realização de despesas sem a devida emissão do empenho no exercício deve ser reconhecida e registrada no subsistema Patrimonial, e as obrigações evidenciadas nos Passivos classificados com o atributo “P” (item 8.7.15 do Voto), e ainda, que sejam adotadas medidas visando a correta classificação das despesas por fonte de recurso conforme Portaria/TCE/TO nº 914/2018 (e alterações) e de modo a não reincidir nas inconsistências apontadas no relatório técnico e item 8.8.1 “e”do Voto;
  5. Adotem medidas junto à contabilidade e departamento responsável pelo controle da arrecadação visando o atendimento dos arts. 11, 13 e 58 da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 39 da Lei 4.320/64, e as disposições do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP acerca dos procedimentos contábeis para registro e controle da arrecadação e dívida ativa (inscrição, atualização, reclassificação, ajuste para perdas), e concernentes à sua gestão administrativa e judicial, tendo em vista o item 7.1.2.1 do relatório técnico e item 8.8.1 “c” do Voto;
  6. Adotem medidas junto à contabilidade e departamento de patrimônio visando a adequada evidenciação contábil e controle gerencial dos bens patrimoniais registrados no ativo imobilizado tendo em vista o item 7.1.3.1 do relatório técnico e item 8.8.1 “d” do Voto;
  7. Sejam observadas as demais ressalvas constantes no item 8.8.1 do Voto, de modo que não voltem a ocorrer, e itens 12 e 13 do Relatório de Técnico (evento 6);

 

8.3. Cientificar a Prefeita Municipal e o Secretário Municipal de Educação  que o Tribunal vem acompanhando a evolução do cumprimento das metas do Plano Nacional de Educação e Plano Municipal de Educação no últimos anos do período de 2017/2020, por meio das contas anuais e outros instrumentos de fiscalização, em especial as Metas 1, 7 e 18, conforme previsto no Planejamento Estratégico TCE/TO e Planos de Fiscalização aprovados anualmente por este Tribunal (item  8.6.1.6.1.10 do Voto);

8.4. Alertar a Prefeita Municipal, com fundamento no artigo 59, IV da LC nº 101/2000, que a falha no planejamento ou a ausência de acompanhamento e análise da eficiência, efetividade e custo-benefício das políticas públicas do Município pode comprometer os resultados dos programas de governo, neles incluídas as ações do Plano Municipal de Educação aprovado por lei municipal, podendo prejudicar a entrega do resultado almejado pela sociedade e resultar em baixo retorno dos impostos pagos pelos cidadãos (item 8.6.1.6, 8.6.2.5 e 8.6.2.6 do Voto);

8.5. Esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando do exame dos atos dos responsáveis enquanto ordenadores de despesas;

8.6. Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio, a Srª Lires Teresa Ferneda, e a (o) Secretário (a) de Educação do Município, para conhecimento, esclarecendo-se que o referido processo permanecerá no Tribunal até esgotar o prazo para apresentação de pedido de reexame, na forma do disposto no artigo 33 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

8.7. Determinar a publicação deste Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do art. 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais;

8.8. Após, expirado o prazo recursal, sejam os autos enviados à Coordenadoria de Protocolo Geral, para as providências de mister, bem como a remessa dos autos à Câmara Municipal de Guaraí - TO, para as providências quanto ao julgamento que lhes compete.

8.9. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas, pela Câmara Municipal a esta Corte.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 18 do mês de fevereiro de 2020

Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, PRESIDENTE (A) / RELATOR (A), em 18/02/2020 às 14:03:24
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 18/02/2020 às 13:42:28, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ORLANDO ALVES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 18/02/2020 às 13:49:09, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JESUS LUIZ DE ASSUNCAO, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 18/02/2020 às 14:02:59, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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