ATA DA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, DE 14 DE MARÇO DE 2022.

Presidente: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Representante do Ministério Público de Contas: Procurador Oziel Pereira dos Santos
Secretária do Pleno: Kelle Ramos Résio

À hora regimental, o Presidente, invocando as bênçãos de Deus, declarou aberta a 11ª Sessão ORDINÁRIA VIRTUAL DO PLENO. QUÓRUM: Conselheiros José Wagner Praxedes, Doris de Miranda Coutinho, Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires dos Santos, André Luiz de Matos Gonçalves, Alberto Sevilha.

REGISTRO DE SUBSTITUIÇÕES/AUSÊNCIAS/PRESENÇAS:

Conselheiros Substitutos Wellington Alves da Costa e Moisés Vieira Labre para apresentarem propostas de decisões.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA:

As Atas das Sessões Plenárias Ordinárias Virtuais dos dias 14.02.2022 e 21.02.2022, foram homologadas pelo Tribunal Peno por unanimidade, por todos os Conselheiros presentes. A ata da sessão plenária ordinária, virtual, dia 07.03.2022, não foi disponibilizada pelo Tribunal Pleno, por problemas técnicos e operacionais na Secretaria do Pleno.  

PUBLICAÇÃO DOS ANEXOS NA INTERNET: Não houve.

EXPEDIENTE, COMUNICAÇÕES, INDICAÇÕES E REQUERIMENTOS - (Art. 301, § único do RI/TCE):

Processos retirados de pauta como seguem:

PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA - (Art. 303 do RI/TCE):

CORPO ESPECIAL DE AUDITORES - CONSELHEIRO SUBSTITUTO MOISÉS VIEIRA LABRE

Processo nº 11447/2021 e Anexo: 9616/2021.Origem/Órgão: Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Araguatins. Responsáveis: Jacob Neto Barbosa da Silva, Jacqueline Adriane Macedo Costa e Paulo Alves Parreira Júnior. Assunto: Recurso Ordinário referente ao proc. nº 9616/2021.

Processo nº 11448/2021 e Anexo: 9618/2021. Origem/Órgão: Fundo de Municipal de Saúde de Araguatins. Responsáveis:João Carlos Barroso, Paulo Alves Parreira Júnior e Simydarkuia Araújo da Silva. Assunto: Recurso Ordinário referente ao proc. nº 9618/2021.

QUINTA RELATORIA – CONSELHEIRA DORIS DE MIRANDA COUTINHO.

Processo nº 2537/2021.Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Taguatinga. Responsável: Paulo Roberto Ribeiro. Assunto: Representação instaurada por determinação consubstanciada no Despacho nº 303/2021-RELT5, nos autos nº 426/2021, em face do senhor Paulo Roberto Ribeiro, prefeito de Taguatinga, ante o não atendimento de diligência empreendida por esta Corte de Contas por meio do Ofício Circular nº 04/2021-RELT5, expedido aos Prefeitos Municipais jurisdicionados da 5ª Relatoria, no dia 20/01/2021, em linha com a recomendação CNPTC nº 01/2021, do Conselho Nacional de Presidentes dos Tribunais de Contas, em que solicita as medidas adotadas para evitar a proliferação da Covid-19 nas respectivas municipalidades. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com a Relatora os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da presente Representação, para, no mérito, julgá-la Procedente e Aplicar multa ao responsável. Processo nº 7674/2021.Origem/Órgão: Secretaria Municipal de Infraestrutura, Agricultura e Desenvolvimento Urbano de Porto Nacional. Responsáveis: Marcos Antônio Lemos Ribeiro e Wilington Izac Teixeira. Assunto: Representação formulada pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia em que noticia possíveis irregularidades no Pregão Presencial nº 05/2021, realizado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Mobilidade de Porto Nacional - TO, tendo por objeto a “contratação de empresa especializada para futuro fornecimento de peças automotivas, componentes e acessórios para serviços de manutenção mecânica e elétrica preventiva e corretiva, destinada a atender a frota dos órgãos do Poder Executivo municipal, com valor estimado de R$ 2.895.000,00 (dois milhões, oitocentos e noventa e cinco mil reais). Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com a Relatora os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da presente Representação, para, no mérito, julgá-la Improcedente.

QUARTA RELATORIA - CONSELHEIRO SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR.

Processo nº 11459/2021 e Anexo nº 4306/2018.Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins. Responsável: Arthur Caires Maia. Assunto: Pedido de Reexame interposto por Arthur Caires Maia, Prefeito de Santa Rita do Tocantins -TO, por meio de seus procuradores, Aswardys Barros Vinhal – OAB/TO nº 2541, Oscar José Schimitt Neto – OAB/TO nº 5102 e Victor Hugo Silverio de Souza Almeida, em face do Parecer Prévio nº 47/2021-TCE/TO-2ª Câmara, emitido nos Autos nº 4306/2018 - Prestação de Contas Consolidadas, exercício de 2017, da Prefeitura de Santa Rita do Tocantins -TO. Resultado da Votação: Maioria absoluta. Divergiu em parte o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves para excluir a irregularidade apontada no item 8.1, alínea “a” do Parecer Prévio da Primeira Câmara do TCE nº 47/2021, referente as despesas de competência do exercício de 2017 que foram empenhadas, até 28 de fevereiro de 2018, no exercício posterior. No mérito, manteve a recomendação pela Rejeição das Contas Consolidadas em apreço, em razão das demais irregularidades. Acompanharam o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Vencido, parcialmente, o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves. Lavra a Decisão, o Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar (Relator). Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra o Parecer Prévio nº 47/2021 – 1ª Câmara – TCE/TO.

PRIMEIRA RELATORIA - CONSELHEIRO MANOEL PIRES DOS SANTOS.

Processo nº 9982/2020 e Anexo nº 4305/2018.Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Ipueiras. Responsável: Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro. Assunto: Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro, em face do Parecer Prévio nº 25/2020– TCE/TO – 1ª Câmara, emitido nos autos nº 4305/2018, prestação de contas consolidadas do Município, referente ao exercício de 2017. Resultado da Votação: Maioria absoluta. Divergiu em parte o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves pelo provimento parcial, para reformar parcialmente o Parecer Prévio em apreço, e excluir a irregularidade apontada no item 8.1, alínea "e", concernente ao registro contábil de despesa com contribuição patronal devida ao Regime Geral de Previdência Social, com fundamento no Acórdão do Pleno do TCE nº 118/2020. No mérito, manteve a recomendação da Rejeição das Contas Consolidadas em apreço. Seguiram a divergência os Conselheiros Alberto Sevilha, Severiano José Costandrade de Aguiar e José Wagner Praxedes. Acompanhou o Relator, a Conselheira Doris de Miranda Coutinho. Vencidos, em parte, os Conselheiros Manoel Pires dos Santos e Doris de Miranda Coutinho. Lavra a Decisão, o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, e, reformando em parte a decisão, Excluir do rol das justificativas de rejeição o apontamento veiculado no item 8.1, “e”,  atinente ao Registro contábil de despesa com contribuição patronal devida ao Regime Geral de Previdência Social equivalente a 8,40% da despesa da base de cálculo e, desse modo, não sendo contabilizado e liquidado, na fase de registro da despesa, o percentual mínimo exigido de 20% (vinte por cento) dos vencimentos e remunerações, manter a recomendação pela Rejeição das Contas Consolidadas, exercício de 2017. Processo nº 10061/2019.Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Guaraí. Responsáveis: Allana Monique Lima Leão, Lires Teresa Ferneda, AML LEÃO – ME. Assunto: Representação formulada pela empresa AML LEAO - ME - CNPJ: 14.144.179/0001-65, referente ao procedimento licitatório realizado sob a modalidade de Tomada de Preço n° 008/2019, Processo Administrativo n.° 070.4.008/2019, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em construção civil, para execução da reforma e ampliação da Central de Atendimento ao Cidadão, objeto do Contrato 0519.881-58, firmado com a Caixa Econômica Federal, localizada na Avenida Bernardo Sayão, s/n.°, centro de Guaraí/TO, conforme Edital em anexo. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da presente Representação, para, no mérito, julgá-la Procedente e Aplicar multa a sra. Lires Teresa Ferneda.

SEGUNDA RELATORIA - CONSELHEIRO ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES.

Processo nº 10919/2021 e Anexo: 2022/2018.Origem/Órgão: Câmara Municipal de Aliança do Tocantins. Responsáveis: Dionisio Gomes Aires Filho, Gilvane Maria Costa, Nivalda Alves da Silva Amorim. Assunto: Recurso Ordinário interposto pelo Sr. Dionísio Gomes Aires Filho – Gestor, Sra. Gilvane Maria Costa - Controle Interno e Sra. Nivalda Alves da Silva Amorim – Contadora da Câmara Municipal de Aliança do Tocantins, referente ao exercício de 2017, em face do Acórdão nº 478/2021- Segunda Câmara, exarados nos autos nº 2022/2018, que julgou irregulares as contas de ordenador, com aplicação de multa em decorrência de violação legal. Resultado da Votação: Maioria absoluta. Abriu divergência o Conselheiro Manoel Pires dos Santos pelo provimento integral do Recurso interposto, para ressalvar a impropriedade no subitem I, do item 8.1 do Acórdão da Segunda Câmara do TCE nº 478/2021, referente ao total de despesas da Câmara Municipal acima do limite constitucional, julgando Regulares com Ressalvas as contas de ordenador de despesas em apreço. Seguiu a divergência a Conselheira Doris de Miranda Coutinho. Acompanharam o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, Severiano José Costandrade de Aguiar e José Wagner Praxedes. Vencidos os Conselheiros Manoel Pires dos Santos e Doris de Miranda Coutinho. Lavra a Decisão o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves (Relator). Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do presente Recurso Ordinário, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos do Acórdão nº 478/2021. Processo nº 10169/2021 e Anexo: 1747/2018, 4299/2018.Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Itaguatins. Responsável: Maria Ivoneide Matos Barreto. Assunto: Pedido de Reexame interposto pelo Sra. Maria Ivoneide Matos Barreto – Gestora à época, representada pelos advogados Weslley Samuell Rodrigues Moraes – OAB/TO nº 10.533 e Marcos Divino Silvestre Emilio – OAB/TO 4659, em face do Parecer Prévio TCE/TO nº 38/2021 – Segunda Câmara, exarado nos autos de nº 4299/2018 e anexo 1747/2018, que recomendou a Rejeição das Contas Anuais Consolidadas do Município de Itaguatins/TO, referente ao exercício financeiro de 2017. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, todos os termos do Parecer Prévio TCE/TO nº 38/2021 – Segunda Câmara.

SEXTA RELATORIA – CONSELHEIRO ALBERTO SEVILHA.

Processo nº 778/2021.Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Abreulândia. Responsável: Edna Lourença Arruda da Cunha, Lucas Bezerra da Silva e Manoel Francisco de Moura. Assunto:Representação formulada pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - CAENG, após levantamento de auditoria no SICAP-LCO, com vistas a identificar, concomitantemente, possíveis irregularidades nos procedimentos licitatórios realizados pelos jurisdicionados. Resultado da Votação: Maioria absoluta. Divergiu o Conselheiro Manoel Pires dos Santos pela procedência da Representação sem aplicação de penalidades, por considerar que os jurisdicionados cooperaram com a atuação fiscalizatória do TCE e promoveram o cancelamento/revogação do Edital, após a instauração do contraditório com a concessão da medida cautelar. Seguiu a divergência, a Conselheira Doris de Miranda Coutinho. Votaram com o Relator os Conselheiros André Luiz de Matos Gonçalves, Severiano José Costandrade de Aguiar e José Wagner Praxedes. Vencidos os Conselheiros Manoel Pires dos Santos e Doris de Miranda Coutinho. Lavra a Decisão o Conselheiro Alberto Sevilha (Relator). Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Determinar o arquivamento da presente Representação, Extinguindo-a sem julgamento de mérito e Revogar o Despacho Cautelar nº 54/2021. Processo nº 6198/2021.Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Marianópolis do Tocantins. Responsáveis: Gilberto Rocha de Souza e Isaias Dias Piagem. Assunto: Representação formulada por meio de denúncia anônima, pelo Portal da Ouvidoria deste Tribunal de Contas, em relação ao procedimento licitatório - Pregão Presencial nº 15/2021, cujo objeto é aquisição futura e parcelada de enxoval de recém-nascido (Kit Maternidade) no valor de R$ 119.880,00 (cento e dezenove mil oitocentos e oitenta reais), proveniente da Prefeitura de Municipal de Marianópolis do Tocantins, sob a responsabilidade do  Sr. Isaias Dias Piagem – Prefeito e do Pregoeiro, Sr. Gilberto Rocha De Souza. Resultado da Votação: Maioria absoluta. Divergiu o Conselheiro Manoel Pires dos Santos pela procedência da Representação sem aplicação de penalidades, por considerar que os jurisdicionados cooperaram com a atuação fiscalizatória do TCE e promoveram o cancelamento/revogação do Edital, após a instauração do contraditório com a concessão da medida cautelar. Seguiu a divergência a Conselheira Doris de Miranda Coutinho. Votaram com o Relator os Conselheiros André Luiz de Matos Gonçalves, Severiano José Costandrade de Aguiar e José Wagner Praxedes. Vencidos os Conselheiros Manoel Pires dos Santos e Doris de Miranda Coutinho. Lavra a Decisão o Conselheiro Alberto Sevilha (Relator). Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Determinar o arquivamento da presente Representação, Extinguindo-a sem julgamento de mérito e Revogar o Despacho Cautelar nº 827/2021. Processo nº 10381/2021.Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Colméia. Responsável: Jocta José dos Reis. Assunto: Representação iniciada pelo corpo técnico desta Corte, em trabalho concomitante decorrente de fiscalização empreendida no sítio eletrônico do Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Colméia/TO, sob responsabilidade do senhor Jocta José dos Reis, Prefeito, pela conduta omissiva de não adotar as medidas necessárias para o cumprimento efetivo da legislação do Portal da Transparência, contrariando os princípios constitucionais da publicidade, moralidade, legalidade e da transparência dos atos administrativos, nos termos do artigo 5º, XXXIII, e artigos 37, §3º, II, ambos da Constituição Federal, c/c art.48, caput, inciso II, e art.48- A, da LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e art.8º, § 1º, inciso IV, da Lei de Acesso à Informação (Lei n° 12.527/2011). Resultado da Votação: Maioria absoluta. Divergiu o Conselheiro Manoel Pires dos Santos pela procedência da Representação sem aplicação de penalidades, por considerar que o jurisdicionado cooperou com a atuação fiscalizatória do TCE e promoveu as correções no curso do processo, após a instauração do contraditório. Seguiu a divergência a Conselheira Doris de Miranda Coutinho. Votaram com o Relator os Conselheiros André Luiz de Matos Gonçalves, Severiano José Costandrade de Aguiar e José Wagner Praxedes. Vencidos os Conselheiros Manoel Pires dos Santos e Doris de Miranda Coutinho. Lavra a Decisão o Conselheiro Alberto Sevilha (Relator). Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da presente Representação, para, no mérito, julgá-la Improcedente. Processo nº 10383/2021.Origem/Órgão: Câmara Municipal de Colméia. Responsáveis: Danilo Alves Ferreira Dias e Isaac Costa Carvalho. Assunto: Representação iniciada pelo corpo técnico desta Corte, por trabalho concomitante, em face da Câmara Municipal de Colméia – TO, sob responsabilidade do senhor Issac Costa Carvalho, Presidente, e Sr. Danilo Alves Ferreira Dias, responsável autorizado pelo sistema Sicap-Lco, em razão da inadimplência no envio das informações ao Sicap-Lco, bem como a desatualização do Portal da Transparência, contrariando os princípios constitucionais da publicidade, moralidade, legalidade e da transparência dos atos administrativos e em desrespeito a Instrução Normativa TCE/TO nº 03/2017. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da presente Representação, para, no mérito, julgá-la Procedente e Aplicar multa ao sr. Isaac Costa Carvalho.

CORPO ESPECIAL DE AUDITORES - CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA.

Processo nº 11383/2021.Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Araguatins. Responsáveis: Alcides Martins Guimarães Junior, Aquiles Pereira de Sousa e Carlos Ricardo Rodrigues. Assunto: Recurso Ordinário interposto pelos Srs. Aquiles Pereira de Sousa, Gestor à época, Carlos Ricardo Rodrigues, contador à época, Alcides Martins Júnior, Responsável pelo Controle Interno à época, todos da Prefeitura Municipal de Araguatins/TO, em face do Acórdão nº 751/2021-TCE/TO – Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 9653/2021, por meio do qual este Tribunal de Contas aplicou multa em razão do descumprimento do prazo no envio dos dados relativos a 1ª Remessa do exercício de 2021, por meio do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP-CONTABIL. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do presente Recurso Ordinário, para, no mérito, dar-lhe provimento, alterando o teor da decisão recorrida.

Encerramento: Finalizada a pauta e assinados os atos formalizadores das decisões proferidas, foi encerrada a Sessão Virtual às 16:00h, de 14 de março de 2022, da qual fora lavrada a presente ata que, após lida, discutida, votada e aprovada, vai subscrita por mim, Kelle Ramos Résio, Secretária do Plenário e pelo Presidente.

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 11/04/2022 às 09:18:36
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
KELLE RAMOS RESIO, PRESIDENTE (A), em 11/04/2022 às 17:10:24, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 208084 e o código CRC 927A96E