Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 105/2022-PLENO

1. Processo nº:778/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, EM FACE DO PREGÃO ELETRÔNICO - EDITAL 002/2021-SRP QUE TEM POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO PECAS MECÂNICAS, ELÉTRICAS, ELETRÔNICAS, MOTOR E ACESSÓRIOS, COMPONENTES DE REPOSIÇÃO GENUÍNOS E/OU ORIGINAIS.
3. Representado:EDNA LOURENCA ARRUDA DA CUNHA - CPF: 88424138104
LUCAS BEZERRA DA SILVA - CPF: 04889321144
MANOEL FRANCISCO DE MOURA - CPF: 85177164187
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA
6. Relator:Conselheiro ALBERTO SEVILHA
7. Distribuição:6ª RELATORIA
8. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. ANÁLISE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ARQUIVAR. EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 
I. REPRESENTAÇÃO INTERNA. ANULAÇÃO. PERDA OBJETO. ARQUIVAR

        9. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos esses autos de nº 778/2021, Representação formulada pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - CAENG, após levantamento de auditoria no SICAP-LCO, com vistas a identificar, concomitantemente, possíveis irregularidades nos procedimentos licitatórios realizados pelos jurisdicionados.

Considerando a Anulação do Procedimento por parte da Administração Pública Municipal;

Considerando os Parecer da Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - CAENG e da Ilustre Auditoria;

Considerando os argumentos expostos no teor do voto condutor;

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, diante das razões expostas pelo Relator, em:

I. Determinar o arquivamento dos presentes autos, extinguindo-o sem julgamento de mérito, em virtude da perda superveniente de seu objeto;

II. Revogar o Despacho Cautelar nº 54/2021 (evento 02), em razão da perda superveniente do seu objeto;

III. Determinar a secretária do Pleno que:

a) proceda a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários, advertindo o representado que o prazo para eventual recurso inicia-se com a publicação;

b) que seja dada ciência à responsável da decisão, do relatório e voto que a fundamentam ao representado, por meio processual adequado;

c) Intime o membro do Ministério Público de Contas, que atuou nos presentes autos, do teor da presente decisão, nos termos do art. 373, parágrafo 3°, do Regimento Interno.

IV.  Após o atendimento das determinações supra e a ocorrência do trânsito em julgado, sejam estes autos enviados à Coordenadoria de Protocolo Geral para que, com as cautelas de praxe, proceda o arquivamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 14 do mês de março de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 21/03/2022 às 15:47:12
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ALBERTO SEVILHA, RELATOR (A), em 18/03/2022 às 16:26:19, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 18/03/2022 às 16:30:51, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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