MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:5864/2022
    1.1. Apenso(s)

973/2021, 2434/2021

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2021
3. Responsável(eis):MARCO AURELIO BISPO NOBRE - CPF: 01304822184
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJINHO DE NAZARÉ
5. Distribuição:5ª RELATORIA

6. PARECER Nº 6/2024-PROCD

Egrégio Tribunal,

Versam os autos sobre Prestação de Contas Consolidadas – Exercício de 2021 – da Prefeitura Municipal de Brejinho de Nazaré/TO, sob a responsabilidade do senhor Marco Aurélio Bispo Nobre, prefeito à época, apresentada a esta Corte de Contas para apreciação e emissão de parecer prévio, ex-vi art. 71, I, da Constituição Federal, art. 33, I, da Constituição Estadual, art. 1º, I, da Lei Estadual nº 1.284/2001.

Tramitados os autos, a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal – COACF apresentou o Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 608/2023 [evento 12] a concluir pela existência de diversas irregularidades e sugeriu a citação dos responsáveis para que manifestassem acerca dos itens a seguir elencados:

1. Divergência de R$ 460.000,00 entre o Balancete de Despesa (7ª Remessa) de R$ 23.412.537,00 e o informado na LOA Despesa de R$ 22.952.537,00 (Remessa Orçamento). (Item 3.1 “c” do Relatório);

2. Abertura de Créditos Suplementares no valor de R$ 12.710.761,24, que representou 55,38% das despesas fixadas no orçamento, excedendo o percentual de limite de 30% estabelecido na Lei nº 1.185/2021, em desacordo com art. 167, V da Constituição Federal. (Item 4.4, “c” do Relatório);

3. O Município de Brejinho de Nazaré não registrou nenhum valor na conta "Créditos Tributários a Receber" em desconformidade ao que determina o MCASP. (Item 7.1.1.1, letra “b” do Relatório);

4. Registro na conta contábil 1.1.3.4... Crédito por Danos ao Patrimônio no valor de R$ 791,19, cuja Nota Explicativa não contém informações (item 7.1.1.2, “b” do Relatório);

5. As aquisições de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis somaram R$ 2.594.658,81, conforme quadro bem ativo imobilizado. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes às despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 2.611.728,81, apresentou uma diferença de R$ 17.070,00, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações. (Item 7.1.2.1, “g” do Relatório);

6. No Balanço Patrimonial indica valor de R$ 8.191.457,78 para Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis, entretanto, o Demonstrativo do Ativo Imobilizado apresentou o montante de R$ 7.930.169,97, assim, suportando uma divergência de R$ 261.287,81. (Item 7.1.2.1., “h” do Relatório);

7. Houve déficit financeiro nas Fontes de Recursos: 0010 e 5010 – Recursos do próprio de R$ 48.453,57, em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal e MCASP. Restrição de Ordem Legal Gravíssima – Anexo I, item 2.15 da INTCE n.º 02/2013. (Item 7.2.7, “b” do Relatório);

8. O Município de Brejinho de Nazaré não alcançou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB - Anos Iniciais e Finais nos anos de 2021 (Item 10.1, “m e n” do Relatório);

9. Divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP Contábil no percentual de 21,65% e SIOPS no percentual de 21,12%, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 10.4, “g” do Relatório);

A Relatora determinou a citação do ex-prefeito, o senhor Marco Aurélio Bispo Nobre [evento 13], para que apresentasse suas justificativas acerca das irregularidades apontadas pela análise técnica. A ciência do responsável ocorreu validamente, conforme registram os eventos 14 e 15.

Desta feita, foi protocolado tempestivamente [Certidão nº 1033/2023-DILIG, evento 17] o Expediente nº 14172/2023 [evento 16] em sede de defesa, o qual recebeu os cuidados técnicos manifestados através da Análise de Defesa nº 524/2023 [evento 18] que proferiu entendimento no sentido de aprovação das contas apresentadas.

Ao final, vieram os autos a este Ministério Público de Contas para manifestação.

É o relatório.

Inicialmente cabe informar que compete ao Ministério Público de Contas, por força de suas atribuições constitucionais e legais, o exame da legalidade das Contas, com base nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos de apoio técnico e douta Auditoria desta Egrégia Corte de Contas.

O regime jurídico das Contas Públicas, denominada Contas de Governo, é exclusivo para a gestão política do Chefe do Poder Executivo, que prevê o julgamento político levado a efeito pelo Parlamento, mediante auxílio do Tribunal de Contas, que emite Parecer Prévio (art. 71 c/c art. 49, IX, ambos da Constituição Federal).

A Prestação de Contas do Governo é o meio pelo qual, anualmente, o Prefeito expressa o resultado da atuação governamental no exercício financeiro a que se referem. São contas globais, que demonstram o retrato da situação das finanças do município. Elas revelam o cumprimento do orçamento, dos planos de governo, dos programas governamentais, demonstram os níveis de endividamento, o atender aos limites de gastos mínimos e máximos previstos no ordenamento jurídico para a saúde, educação, gastos com pessoal. Enfim, consubstanciam-se nos balanços gerais prescritos pela Lei nº 4.320/64. Também se deve observar o equilíbrio fiscal e evidenciar o reflexo da administração financeira e orçamentária no desenvolvimento econômico e social do município e verificar os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal referentes à transparência na gestão fiscal.

Em exame às Contas prestadas, percebe-se que as irregularidades identificadas no Relatório de Análise de Prestação de Contas [evento 12], bem como nos Relatórios de Acompanhamento dos autos nº 2434/2021 e nº 973/2021, ambos apensos, em que pese a ausência de resposta do responsável no segundo feito, foram devidamente sanadas, quando não ressalvadas, no presente feito. Especificamente, apenas os itens 4, 7 e 8 foram os objetos de inconsistências ressalvados, ao tempo que os demais apontamentos foram todos considerados justificados pela análise técnica.

Portanto, haja vista a consideração pela suficiência dos esclarecimentos apresentados em defesa pelo responsável, as irregularidades inicialmente consideradas, posteriormente ressalvadas pelo Corpo Técnico, não ensejariam a apreciação negativa da gestão.

As contas consolidadas do período apresentaram aspectos positivos no que se refere ao cumprimento de limites legais e constitucionais e princípios de boa governança. Ao considerar que falhas de natureza técnica-contábil ressalvadas não tem o condão de, por si só, macular toda a gestão apresentada nas contas sob análise, bem como o fato de não representar um prejuízo ao erário municipal, as presentes contas podem ser consideradas aptas para merecerem aprovação do legislativo municipal.

Contudo, é importante destacar que as justificativas aceitas, no que tange àquelas irregularidades que possuem as ressalvas indicadas nos documentos confeccionados pela área técnica, merecem o devido ajuste e convergência de esforços para que, de pontuais, não se tornem crônicas, em prestígio à Lei de Responsabilidade Fiscal e todas as demais normativas de regência.

Deve-se ainda ressaltar que a análise das presentes contas consolidadas foi efetuada sob o aspecto da veracidade presumida, a entender que os demonstrativos, anexos e balanços que compõem as demonstrações contábeis do período atendem os Princípios de Contabilidade, como também, as formalidades técnicas de escrituração contábil, conforme as normativas pertinentes.

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, com fundamento nas Análise de Prestação de Contas nº 608/2023 [evento 12] e na Análise de Defesa nº 524/2023 [evento 18], manifesta-se pela emissão de Parecer Prévio pela aprovação das contas consolidadas do Município de Brejinho de Nazaré/TO, exercício financeiro de 2021, sob a responsabilidade de Marco Aurélio Bispo Nobre com as ressalvas e recomendações feitas pela Área Técnica e com fundamento nos artigos 10, inciso III, e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

Ressalte-se, a necessidade de encaminhamento à Câmara Municipal do Parecer Prévio emitido por este Tribunal de Contas, bem como da remessa pelo legislativo municipal de cópia do ato de julgamento das contas, conforme determina o artigo 107 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

Por fim, seja observado pelo gestor e seus sucessores, além de fixado como ponto para futuras reincidências, as ressalvas e recomendações feitas pelo Corpo Técnico quanto ao desempenho da ação administrativa.

É o parecer.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 08 do mês de janeiro de 2024.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 08/01/2024 às 13:25:04
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 361595 e o código CRC 303AAB1

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