Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA
Conselheiro ALBERTO SEVILHA
   

1. Processo nº:2401/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Nº 02/2021, MODALIDADE TOMADA DE PREÇOS, TIPO MENOR PREÇO, TENDO POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA CONSTRUÇÃO DO MURO DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CRAS DE LIZARDA - TO
3. Responsável(eis):NEUMA ANGELA E SOUSA - CPF: 87539152168
SUELENE LUSTOSA MATOS - CPF: 47723629168
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE LIZARDA
7. Distribuição:6ª RELATORIA
8. Relator:Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES
9. Proc.Const.Autos:RENAN ALBERNAZ DE SOUZA (OAB/TO Nº 5365)

10. DESPACHO Nº 543/2021-RELT6

 10.1. Versam os presentes autos acerca de Representação, formulada pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG, em face do Procedimento Licitatório nº 02/2021, na modalidade Tomada de Preços, tipo Menor Preço, tendo por objeto a “contratação de empresa de engenharia para construção do muro do Centro de Referência de Assistência Social CRAS de Lizarda - TO, com valor estimado de R$ 165.098,86 (Cento e sessenta e cinco mil, noventa e oito reais e oitenta e seis centavos).

10.2. Por meio do Despacho Cautelar nº 316/2021, foi determinada a suspensão de todos os procedimentos, relacionados ao Procedimento Licitatório nº 02/2021, modalidade Tomada de Preços, tipo Menor Preço. Destacamos que o mencionado Despacho Cautelar foi ratificado por unanimidade dos membros do Colendo Pleno, conforme prevê o §2º, do art. 19, da LOTCE-TO.

10.3. Por meio das Alegações de Defesa nº 206/2021, (evento 20), e 219, (evento 22) o município de Lizarda – TO, por meio de seu procurador, informou que o Procedimento em questão foi CANCELADO pela Administração Pública. Para comprovar o alegado, juntou cópia do Diário Oficial do Estado, onde consta a publicação do cancelamento, vejamos:

10.4. Dessa maneira, percebe-se, prima facie, a perda do objeto da presente Representação e, por consequência, a ausência de interesse no prosseguimento do feito, pela perda superveniente de interesse processual, conforme preceituam os artigos 493 e 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente aos normativos desta Corte por força no artigo 401, IV, do Regimento Interno

10.5. Convém destacar, que a extinção de licitação, objeto do processo de denúncia e representação, nas hipóteses de anulação ou de revogação, vem sendo causa, segundo entendimento do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Contas Estaduais, de extinção do processo, com o consequente arquivamento dos autos:

Denúncia n. 1047879 - Primeira Câmara – TCE/MG

DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.A jurisprudência deste Tribunal de Contas é pacífica no sentido de que a superveniente anulação ou revogação do certame resulta na perda de objeto da denúncia ou representação que verse sobre o procedimento licitatório e na consequente extinção do processo, sem resolução de mérito. [DENÚNCIA n. 1047879. Rel. CONS. SUBST. HAMILTON COELHO. Sessão do dia 07/05/2019. Disponibilizada no DOC do dia 26/06/2019.] (Grifo nosso)

ACÓRDÃO 2063/2011 - Primeira Câmara/TCU

REPRESENTAÇÃO DE LICITANTE. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM PREGÃO ELETRÔNICO. OITIVA PRÉVIA. REVOGAÇÃO DO CERTAME POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO DECORRENTE DE FATO SUPERVENIENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO. PERDA DE OBJETO. ARQUIVAMENTO. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, consoante exigido pelo art. 49, caput, da Lei n. 8.666/1993.

Relator: Marcos Bemquerer. Processo: 008.327/2010-6. Data da sessão: 05/04/2011.

(Grifo nosso)

 

ACÓRDÃO 1010/2015 - Plenário/TCU

REPRESENTAÇÃO. REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO. FATOS SUPERVENIENTES. REVOGAÇÃO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR PLEITEADA. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DE LICITANTES E PROCESSAMENTO DE RECURSO IMPETRADO PELA REPRESENTANTE. NÃO OCORRÊNCIA DE IMPROPRIEDADES. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO NA FASE DE HABILITAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CIÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.

Relator: JOSÉ MUCIO MONTEIRO. Processo: 004.419/2014-6. Data da sessão:29/04/2015

10.6. Embora a extinção do processo sem julgamento de mérito e a não aplicação de penalidade, in casu, sejam as medidas adequadas, nada impede que esta Corte realize nova apreciação acerca do novo procedimento adotado pelo jurisdicionado.

10.7. Assim sendo, com base no que dispõem os artigos 401, IV, do Regimento Interno do TCE c/c 493 e 485, VI, do Código de Processo Civil, DETERMINAMOS:

10.7.1. Extinguir sem julgamento de mérito, nos termos dos arts. 493 e 485, VI, do Código de Processo Civil, o Processo nº 2401/2021, - Representação - Formulada pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG, em face do Procedimento Licitatório nº 02/2021, na modalidade Tomada de Preços, tipo Menor Preço, pela perda de interesse processual superveniente, tendo em vista o cancelamento do certame, conforme publicado no Diário Oficial do Estado nº 5815, de 25 de março de 2021;

10.7.2. À Secretaria do Pleno – SEPLE, para que publique essa decisão, com urgência, no Boletim Oficial deste TCE, a fim de que surta seus efeitos legais, assim como encaminhe a presente decisão aos responsáveis;

10.7.3. Ao setor responsável que providencie a juntada desta decisão, na Representação nº 2401/2021.

10.7.4. Posteriormente, a remessa da Representação nº 2401/2021 à Coordenadoria de Protocolo Geral, para as providências de sua alçada.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 6ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 30 do mês de abril de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 30/04/2021 às 17:03:08
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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