Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA
Conselheiro ALBERTO SEVILHA
   

1. Processo nº:2401/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Nº 02/2021, MODALIDADE TOMADA DE PREÇOS, TIPO MENOR PREÇO, TENDO POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA CONSTRUÇÃO DO MURO DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CRAS DE LIZARDA - TO
3. Responsável(eis):NEUMA ANGELA E SOUSA - CPF: 87539152168
SUELENE LUSTOSA MATOS - CPF: 47723629168
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE LIZARDA
7. Distribuição:6ª RELATORIA

8. DESPACHO Nº 316/2021-RELT6

8.1.  Versam os presentes autos acerca de Representação, formulada pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG, em face do Procedimento Licitatório nº 02/2021, modalidade Tomada de Preços, tipo Menor Preço, tendo por objeto a “Contratação de empresa de engenharia para construção do muro do Centro de Referência de Assistência Social CRAS de Lizarda - TO, com valor estimado de R$ 165.098,86 (Cento e sessenta e cinco mil, noventa e oito reais e oitenta e seis centavos).

8.2. Na fase de instrução inicial, referida unidade Técnica, no uso de suas atribuições, ao identificar possíveis irregularidades na condução do certame e na disponibilização dos respectivos documentos, emitiu a Análise Preliminar de Acompanhamento nº 87/2021 – CAENG, apresentando em suma, as seguintes considerações:

  1. O Procedimento Licitatório apresentou Projeto Básico incompleto, prejudicando a transparência e análise do certame. Não foram apresentados todos os documentos necessário de acordo com a Orientação Técnica- Projeto Básico (OT- IBR 001/2006);
  1. O Edital e o Parecer Jurídico do procedimento licitatório da Construção do Muro do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) de Lizarda – TO não foram anexados. Os documentos (Edital e Parecer Jurídico) anexados no SICAP pertencem a outro procedimento licitatório (Tomada de Preço N° 01/2021), tendo por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de limpeza pública, compreendendo: varrição manual de vias urbanas e rurais; capinação manual, raspagem de linha d’água; caiação de meio fio; podas de arvores; coleta e transporte de lixo de varrição e entulhos; coleta e transporte de lixo domiciliar;
  1. O processo licitatório para Construção do Muro do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) de Lizarda – TO, com valor estimado de R$ 165.098,86 (Cento e sessenta e cinco mil noventa e oitenta reais e oitocentos e seis centavos) tem valor significativo para os cofres do município, e devido a poucas informações presentes nos documentos apresentado, dificultou-se a análise do certame para conclusão da vantagem quanto ao custo/benefício do objeto que se propõe.

8.3. Nestes termos, em virtude dos indicativos de irregularidades, sugeriu ao final a suspensão cautelar do procedimento licitatório, até que o jurisdicionado anexe todas as peças técnicas necessárias para uma análise técnica dos quantitativos e valores licitados”.

8.4. Analisando o posicionamento da equipe técnica, sobressai que a Prefeitura de Lizarda - TO incorreu em algumas potenciais irregularidades, as quais merecem as seguintes considerações por parte desta Corte de Contas.

8.5. A CAENG verificou que o Edital e o Parecer Jurídico do procedimento licitatório, da Construção do Muro do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) de Lizarda – TO, não foram anexados ao sistema SICAP-LCO, os documentos (Edital e Parecer Jurídico) anexados no SICAP- LCO, pertencem a outro procedimento licitatório (Tomada de Preço N° 01/2021).

8.6. Cumpre a nós esclarecermos que, a não alimentação ou a alimentação intempestiva e/ou incompleta do SICAP-LCO, tal como indicado pela CAENG, atua em prejuízo ao exercício do controle externo, pois a ausência de informações termina por impedir um acompanhamento concomitante e prospectivo deste Tribunal acerca das licitações realizadas pelas unidades jurisdicionadas. Ademais, a referida prática descumpre o art. 3º, §2º, III, da IN-TCE/TO nº 03/2017 e enseja a adoção de medidas repressivas por parte desta Corte de Contas.

8.7. Na oportunidade, informamos que o art. 14, da IN-TCE/TO nº 03/2017, estabelece de forma expressa, que a inobservância a qualquer dispositivo desta instrução normativa sujeitará ao responsável à multa prevista no art. 39, IV, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e art. 159, IV, do Regimento Interno, sem prejuízo de outras medidas.

8.8. Assim, com vistas no esclarecimento da matéria, face à possibilidade do gestor ter violado os art. 3º e 14, da IN-TCE/TO nº 03/2017, cumpre aos responsáveis apresentarem justificativas e/ou retificar a licitação, com vistas a regularizar a matéria.

8.9. No que tange ao Projeto básico o art. 6º, IX, da Lei nº 8.666/1993, disciplina que este é o conjunto de elementos necessários e suficientes, para caracterizar a obra ou serviço de engenharia, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra, vejamos

Item IX do Art. 6º. Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

(...)

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;

§ 2º do Art. 7º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

8.10. No presente caso, restou verificado que Procedimento Licitatório apresentou Projeto Básico incompleto, prejudicando a transparência e análise do certame. Não foram apresentados todos os documentos necessário de acordo com a Orientação Técnica - Projeto Básico (OT- IBR 001/2006). Ressalta-se que projeto básico deficiente pode gerar sobrepreço de quantitativo e valor e execução/fiscalização de contrato deficiente.

8.11. Sabe-se, que os recursos públicos são poucos, ainda mais por estamos atravessando um período de pandemia, o que exige dos gestores, responsabilidade e efetividade com gastos públicos, sendo ao nosso entender o valor estimado de R$ 165.098,86, Construção do Muro do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), um valor significativo para os cofres do município do porte de Lizarda – TO,

8.12. Ademais, devido a poucas informações presentes nos documentos apresentados, dificultou-se a análise do certame para conclusão da vantagem quanto ao custo/benefício do objeto que se propõe.

8.13. Neste sentindo o perigo na demora de agir, nesse caso, pode gerar possíveis e irreparáveis prejuízos ao erário, portanto são entendemos que os elementos produzidos nestes autos revelam-se suficientes para justificar a suspensão cautelar do procedimento supra.

9. DOS REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR

9.1. A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (lei nº 1.284/2001), em seu art. 19, prescreve que: “É facultado ao relator do processo determinar outras medidas cautelares, de caráter urgente, quando houver justo receio de que o responsável possa agravar a lesão ou tornar difícil ou impossível a sua reparação”. 

9.2. No caso em análise, entendemos estarem presentes nos autos os requisitos necessários e autorizadores para a concessão de medida cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

9.3. Entendemos estarem evidenciadas a presença de condições que poderiam ser classificadas como potencialmente lesivas ao erário, em razão de uma provável e iminente irreversibilidade na contratação superdimensionada. Vislumbrando, portanto, o fumus boni iuris, que é condição essencial à concessão da medida cautelar pleiteada.

9.4. O periculum in mora é decorrente da iminente materialização da ilegalidade, atinente a contratação superdimensionada, haja vista, que certame ocorrerá no dia 25 de março de 2021

9.5. Portanto, presentes o fumus bani iuris e periculum in mora, é possível a atuação do Tribunal de Contas, haja vista que aos Conselheiros desta Corte é atribuído o poder geral de cautela.

10. CONCLUSÃO

10.1. Diante do exposto, nos termos do artigo 19 e 14, inc. IV, ambos da Lei nº. 1.284/2001 e artigo 200, do Regimento Interno deste Sodalício, entendemos estarem presentes, nestes autos, os requisitos necessários e autorizadores para a concessão de medida cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris, que extrai cristalina a responsabilidade dos Tribunais de Contas chamados a fiscalizar com primor os gastos Públicos e o periculum in mora, razão de uma provável e iminente irreversibilidade do procedimento em apreço, DECIDIMOS:

I. CONHECER da presente Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 142 e ss. do Regimento Interno deste Sodalício.

II. DETERMINAR, nos termos do art. 19 da Lei 1.284/201 c/c art. 162, caput e inciso II, do RITCE/TO, a SUSPENSÃO CAUTELAR de todos os atos decorrentes do Procedimento Licitatório nº 02/2021, modalidade Tomada de Preços, tipo Menor Preço, tendo por objeto a “Contratação de empresa de engenharia para construção do muro do Centro de Referência de Assistência Social CRAS de Lizarda - TO, com valor estimado de R$ 165.098,86 (Cento e sessenta e cinco mil noventa e oito reais e oitenta e seis centavos).

III - Encaminhe-se à Secretaria do Pleno – SEPLE, para que publique com a devida URGÊNCIA, considerando que a sessão de abertura esta prevista para o dia 25 de março de 2021, essa decisão, no Boletim Oficial deste TCE, a fim de que surta seus efeitos legais, bem como promova a inclusão dos autos na próxima Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, para apreciação e ratificação, conforme §2º, do art. 19, da LOTCE-TO.

 IV - Encaminhar os presentes autos ao Cartório de Contas para que, em cumprimento ao contraditório e ampla defesa, promova a intimação das responsáveis, senhoras Neuma Ângela e Sousa - CPF: 87539152168  e Suelene Lustosa Matos - CPF: 47723629168 Sr., para cumprir, de imediato, as determinações constantes neste, providenciando, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a comprovação, perante esta Corte de Contas, da suspensão ora determinadabem como a citação das responsáveis, para que, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, apresentem esclarecimentos, justificativas e/ou a defesa que entenderem sobre os fatos apresentados;

V. Advirta-se o responsável que o não atendimento da diligência concernente à apresentação de justificativas no prazo acima estipulado sem causa justificada os sujeitará a multa conforme preconizado no artigo 39, inciso IV, da Lei nº1.284/2001 c/c artigo 159, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal.

VI. Esclareça-se o responsável que o processo tramita eletronicamente neste TCE/TO e estará integralmente disponível para acesso visando subsidiar a elaboração da defesa.

VII - Cumpram-se as determinações com urgência, imprimindo a celeridade que o caso requer.

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 6ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 18 do mês de março de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 18/03/2021 às 17:21:45
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 120004 e o código CRC 53D5498

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