Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 480/2022-PLENO

1. Processo nº:12058/2020
2. Classe/Assunto: 3.CONSULTA
5.CONSULTA - SOBRE A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA REDISTRIBUIÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS (EFETIVOS E COMISSIONADOS), PREVISTO NO ARTIGO 36 DA LEI ESTADUAL Nº 1.818, DE 23 DE AGOSTO DE 2007,
3. Responsável(eis):SHARLLES FERNANDO BEZERRA LIMA - CPF: 58602640110
4. Origem:INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
5. Relator:Conselheiro ALBERTO SEVILHA
6. Distribuição:6ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CONSULTA. CONSULTA CONSTITUI PREJULGAMENTO DA TESE. REDISTRIBUIÇÃO DE CARGOS. LEI ESTADUAL N. 1.818/2007. ABRANGÊNCIA DA LC Nº 173/2020. POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO. RESPONDER A CONSULTA. 

8. Decisão:

8.1. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Consulta, formulada pelo Senhor Sharlles Fernando Bezerra Lima, Presidente do IGEPREV, sobre a aplicação do instituto da redistribuição de cargos públicos, previsto na Lei Estadual nº 1.818/2007, bem como sobre a abrangência da limitação contida no artigo 8º, da Lei Complementar nº 173/ 2020, nos seguintes termos:

1) É inconstitucional redistribuir cargos do “Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo tocantinense” para compor “Quadro Próprio de Pessoal” e/ou “Plano e Cargos, Carreiras e Remuneração”, já existentes ou que venham a ser criados no âmbito da Administração Pública Indireta do Poder Executivo Estadual, com fundamento no artigo 36 da Lei estadual nº 1.818, de 23 de agosto de 2007, tendo em conta a Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor dispõe: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”?
 
2) A aprovação, no momento atual, de leis referentes, respectivamente, a “Quadro Próprio de Pessoal” e/ou a “Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração” no âmbito da Administração Pública Indireta do Poder Executivo Estadual que incluam, no primeiro caso, a criação de cargos em comissão e funções comissionadas, e, no segundo, a criação de cargos efetivos, mas que estabeleçam a vigência da criação dos cargos efetivos e comissionados e das funções comissionadas a partir de 1º de janeiro de 2022, não viola os comandos do artigo 8º, caput e incisos II e III, da Lei Complementar Nacional nº 173, de 27 de maio de 2020.

8.2. Considerando os pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas.

8.3. Considerando as razões e fundamentos expostos no Voto do Relator, o qual é parte integrante desta Decisão.

8.4. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, ante as razões expostas pelo Relator, em:

I - Conhecer da Consulta formulada pelo Senhor Sharlles Fernando Bezerra Lima – Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins, em conformidade com o art. 150, incisos I a V, e § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (RI-TCE/TO), por se tratar de matéria de competência deste Tribunal de Contas.
 
II - Responder ao consulente nos seguintes termos:
 
1 - É inconstitucional redistribuir cargos do “Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo tocantinense” para compor “Quadro Próprio de Pessoal” e/ou “Plano e Cargos, Carreiras e Remuneração”, já existentes ou que venham a ser criados no âmbito da Administração Pública Indireta do Poder Executivo Estadual, com fundamento no artigo 36 da Lei estadual nº 1.818, de 23 de agosto de 2007, tendo em conta a Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor dispõe: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”?
 
Resposta: É constitucional a redistribuição de cargo de provimento efetivo do “Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Tocantinense” para compor “Quadro Próprio de Pessoal” e/ou “Plano e Cargos, Carreiras e Remuneração”, já existentes ou que venham a ser criados no âmbito da Administração Pública Indireta do Poder Executivo Estadual, com fundamento no artigo 36, da Lei estadual nº 1.818, de 23 de agosto de 2007, uma vez que a redistribuição tem como premissa a movimentação de cargos efetivos e não se presta a almejar a movimentação, ou transferência de servidores.
 
2 - A aprovação, no momento atual, de leis referentes, respectivamente, a “Quadro Próprio de Pessoal” e/ou a “Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração” no âmbito da Administração Pública Indireta do Poder Executivo Estadual que incluam, no primeiro caso, a criação de cargos em comissão e funções comissionadas e, no segundo, a criação de cargos efetivos, violaria os comandos do artigo 8º da Lei Complementar Nacional nº 173, de 27 de maio de 2020, c/c o artigo 65 da Lei Complementar Nacional nº 101, de 04 de maio de 2000, mesmo que o aumento de despesa só venha a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2022?
 
Resposta: A aprovação de lei(s) no período impeditivo da Lei Complementar Nacional nº 173/2020 (27/05/2020 a 31/12/2021), relativa(s) à criação de estrutura de carreira e de criação de cargos efetivos e comissionados no âmbito do Poder Executivo Estadual, com reflexos na despesa com pessoal a partir do exercício de 2022 (vigência da lei e provimento dos cargos), não viola os comandos do artigo 8º, da LC nº 173, de 27 de maio de 2020, destarte, devem ser observadas as exigências dos artigos 17 e 22, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
 
III - Esclarecer ao consulente que a resposta à presente consulta tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese e não do caso concreto, consoante o disposto no art. 152, do RI-TCE/TO.
 
IV - Determinar a publicação desta Decisão no Boletim do TCE-TO, para que surta os efeitos legais necessários.

V - Determinar à Secretaria-Geral das Sessões que intime pessoalmente o Procurador do Ministério Público junto a esta Corte de Contas que atuou nos autos.

VI - Determinar à Secretaria-Geral das Sessões que remeta ao consulente cópia do Relatório, Voto e Decisão.

VII - Após cumpridas todas as formalidades legais, remetam-se à Coordenadoria de Protocolo para adoção das providências de sua alçada.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 31 do mês de outubro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 04/11/2022 às 17:12:47
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ALBERTO SEVILHA, RELATOR (A), em 04/11/2022 às 16:14:15, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 04/11/2022 às 16:09:14, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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