Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 52/2020-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:5397/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2018
3. Responsável(eis):AILTON PARENTE ARAUJO - CPF: 88156540700
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS
5. Relator:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
6. Distribuição:3ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS. APLICAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DE 15% DA RECEITA DE IMPOSTOS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DE 25% DA RECEITA DE IMPOSTOS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. CUMPRIMENTO DO LIMITE DE 60% DOS RECURSOS DO FUNDEB. SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO. SUPERÁVIT FINANCEIRO. SUPERÁVIT PATRIMONIAL. APONTAMENTO RESSALVADO. RECOMENDAÇÃO(ÕES). PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO. 

 8.Decisão:

VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam das Contas Anuais Consolidadas de responsabilidade do senhor Ailton Parente Araújo - gestor à época da Prefeitura de Santa Rosa do Tocantins -TO, relativas ao exercício financeiro de 2018, apresentadas a esta Corte para fins de emissão de parecer prévio, nos termos do artigo 33, inciso I da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso I da Lei Estadual nº 1.284/2001, artigo 26 do Regimento Interno.

Considerando o disposto no artigo 31, §1º da Constituição Federal; artigos 32, §§1º e 33, inciso I da Constituição Estadual; artigo 82, §1º da Lei nº 4.320/64; artigo 57 da Lei Complementar nº 101/00 e artigos 1º, inciso I e 100 da Lei nº 1.284/2001.

Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e cumprimento dos índices constitucionais, ficando o julgamento das mesmas sob a responsabilidade das Câmaras Municipais.

Considerando que a manifestação ora exarada tem por base exclusivamente no exame de documentos sob o aspecto da veracidade ideológica presumida.

Considerando, finalmente, que ficam pendentes de quitação as responsabilidades de administradores e demais responsáveis pela ordenação de despesas cujas contas dependem de julgamento por este Tribunal.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:  

8.1. Emitir Parecer Prévio pela APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Senhor Ailton Parente Araújo– Gestor à época do Município de Santa Rosa do Tocantins– TO no exercício financeiro de 2018, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 10, III e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28 do Regimento Interno desta Corte de Contas. 

8.1. Ressalvar:

aEm 2019, foram realizadas despesas de exercícios encerrados no montante de R$ 122.239,48, ou seja, compromissos que deixaram de ser reconhecidos na execução orçamentária do exercício 2018 (art. art. 60, 63, 101 e 102 da Lei nº 4.320/64). (Item 5.1.2. do relatório)

b) Não reconhecimento de valores na conta "Créditos Tributários a Receber" em desconformidade ao que determina o MCASP. (Item 7.1.2.1 do relatório)

c) Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2018 consta o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 1.004.795,97 e ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 1.534.023,55, resultando em  uma diferença de R$ 529.227,58 (Item 7.1.4.1 do relatório)

d) Houve cancelamento de restos a pagar processados no valor de R$ 15.037,16, descumprindo o art. 62 da Lei nº 4320/64 (Item 7.2.7.1 do relatório).

8.2. recomendar a adoção de medidas como o objetivo de regularizar imediatamente as ocorrências a seguir elencadas, se ainda não o fez:

a) efetuar os registros contábeis de acordo com as novas metodologias determinadas no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, observando os enfoques patrimonial e orçamentário;

b) Registrar os "Créditos Tributários a Receber"  cumprindo o regime de competência mensal, em conformidade ao que determina o MCASP.

c)  Regularizar a divergência existente entre o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado quanto as aquisições de Bens Móveis e Imóveis  quando comparado com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras.

d) Elaborar as Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis em consonância com Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público nº 11  e 07 e Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) -8ª edição.

e) Atribuir os atributos Financeiros (F) e Permanente (P) acordo com o art. 105 da Lei nº 4320/1964 para apuração correta do resultado financeiro, o qual se positivo, poderá ser utilizado como Crédito Adiciona.  

f) Realizar o controle da execução da despesa por fonte de recurso, nos termos do artigo 43 da Lei nº 4.320/64 e parágrafo único do artigo 8º c/c inciso I do artigo 50 da Lei nº 101/2000 – LRF, e a correta contabilização dos recursos, em conformidade com o Plano de Contas Único, regulamentado por meio da IN-TCE/TO nº 02/2007, alterada pela IN-TCE/TO nº 12/2012 e demais modificações instituídas por Portaria.

g) Efetuar registros contábeis nas classes de contas 7 e 8, referente a controles, inclusive, das obrigações oriundas de contratos e convênios assinados.

8.3. Ressaltar o fato de que a manifestação ora exarada se baseia exclusivamente no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que demonstraram satisfatoriamente os atos e fatos registrados até 31/12/2018.

8.4. Determinar a publicação deste Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários.

8.5. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas, pela Câmara Municipal a esta Corte.

8.6. Esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando do exame dos atos dos(as) senhores (as) Prefeitos (as), enquanto ordenadores de despesas.

8.7. Cientificar os responsáveis por meio adequado, quanto ao  teor do Relatório, Voto e Parecer Prévio, que fundamentam a deliberação, nos termos do art. 341 §5º, IV do RITCE/TO, alertando que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal.

8.8. Determinar à Secretaria do Plenário deste Tribunal de Contas que expeça ofício à Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins-TO, conforme disposto no artigo 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas e, após as providências administrativas, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral objetivando arquivamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 28 do mês de setembro de 2020

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, PRESIDENTE (A), em 02/10/2020 às 17:16:33
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE WAGNER PRAXEDES, RELATOR (A), em 02/10/2020 às 17:03:35, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 06/10/2020 às 09:08:35, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 02/10/2020 às 19:05:53, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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