Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 14/2023-SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº:3993/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2020
3. Responsável(eis):AILTON PARENTE ARAUJO - CPF: 88156540700
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS
5. Relator:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
6. Distribuição:3ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS. FALHAS INSUFICIENTES PARA MACULAR O CONJUNTO DAS CONTAS A PONTO DE ENSEJAR A SUA IRREGULARIDADE. AS FALHAS APONTADAS FORAM RESSALVADAS, TENDO EM VISTA A POUCA EXPRESSÃO NO RESULTADO FINAL DAS CONTAS JULGADAS.. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO. 
I. As falhas apontadas não foram suficientes para macular as contas prestadas, sendo passíveis de ressalvadas, e levando assim a emissão de parecer prévio pela aprovação.

8. DECISÃO:

VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam das contas anuais consolidadas do Município de Santa Rosa do Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do Senhor Ailton Parente Araújo, gestor à época, submetidas à análise desta Corte de Contas por força do disposto no § 2º, do art. 31 c/c 71 da Constituição Federal, artigo 33, inciso I da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso I da Lei Estadual nº 1.284/2001, art. 26 do Regimento Interno.

Considerando o disposto no artigo 31, §1º da Constituição Federal; artigos 32, §§1º e 33, inciso I da Constituição Estadual; artigo 82, §1º da Lei nº 4.320/64; artigo 57 da Lei Complementar nº 101/00 e artigos 1º, inciso I e 100 da Lei nº 1.284/2001.

Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e cumprimento dos índices constitucionais, ficando o julgamento das mesmas sob a responsabilidade das Câmaras Municipais.

Considerando que a manifestação ora exarada tem por base exclusivamente no exame de documentos sob o aspecto da veracidade ideológica presumida.

Considerando, finalmente, que ficam pendentes de quitação as responsabilidades de administradores e demais responsáveis pela ordenação de despesas cujas contas dependem de julgamento por este Tribunal.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:  

8.1. Emitir Parecer Prévio pela APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas, referentes ao exercício de 2020, do Município de Santa Rosa do Tocantins, sob a responsabilidade do Senhor  Ailton Parente Araújo, gestor à época,  as quais contemplam os demonstrativos contábeis referentes à 8ª (sétima) remessa do SICAP-Contábil, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 10, III e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28 do Regimento Interno desta Corte de Contas, ressalvando as seguintes impropriedades:

a) O Relatório de Gestão do SUS relativo ao último quadrimestre do exercício apresentado nas Contas de Ordenador do Fundo de Saúde do Município (Processo nº 4230/2021), não contemplam a execução da programação de trabalho/Plano de Saúde anual e a oferta e produção de serviços públicos na área de saúde, não estando de acordo o exigido no art. 5º, inciso IX, concomitante com o § 1º do mesmo artigo, da INTCE/TO nº 07/2013, e com os arts. 31, II e 36, III da Lei Complementar nº 141/2012. (Item 2.1 do Relatório).

b) Considerando que o Município de Santa Rosa do Tocantins no exercício anterior dessa análise apresentou um Superávit Financeiro de R$ 1.409.118,90, comparando esse valor com o Déficit evidenciado no quadro "Resultado da Execução Orçamentária" R$ 689.662,52, verifica-se que houve suficiência no valor de R$ 719.456,38. Contudo, houve uma suplementação de R$ 1.406.039,44, com recursos de superávit financeiro, restando, portanto, um déficit orçamentário de R$ 686.583,06 (1.406.039,44 – 719.456,38 = 686.583,06), em desconformidade ao que determina o art. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 5.1 do Relatório).

c) Destaca-se que houve divergência entre o valor total das receitas do Balanço Financeiro com o total das despesas no valor de R$ 97,88. (Item 6 do Relatório). (Em descumprimento ao art. 83 da Lei 4.320);

d) Observa-se que o Município de Santa Rosa do Tocantins não registrou nenhum valor na conta "Créditos Tributários a Receber" em desconformidade ao que determina o MCASP. (Item 7.1.1.1 do Relatório).

e) Conforme evidenciado no quadro (17 – Ativo Circulante), observa-se o valor de R$ 13.735,40 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto, ao analisar as Notas Explicativas da entidade não encontramos as informações solicitadas pela IN TCE-TO nº 4/2016. (Item 7.1.1.2 do Relatório).

f) Verifica-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 7.1.1.3 do Relatório).

g) Analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2020, citado anteriormente, constatou-se o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 2.170.926,45. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 2.504.701,86, apresentou uma diferença de R$ 333.775,41, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações. (Item 7.1.2.1 do Relatório).

8.2. Recomendar a adoção de medidas com o objetivo de:

a) efetuar os registros contábeis de acordo com as novas metodologias determinadas no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, observando os enfoques patrimonial e orçamentário;

b) elaborar as Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis em consonância com Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público-NBCTSP nº 11 e Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) 8ª edição, item 8;

c) regularizar as ocorrências ressalvadas e/ou convertidas em recomendação descritas no Relatório Técnico  nº 06/2023.

8.3. Ressaltar o fato de que a manifestação ora exarada se baseia exclusivamente no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que demonstraram os atos e fatos registrados até 31/12/2020.

8.4. Determinar a publicação deste Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários.

8.5. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas, pela Câmara Municipal a esta Corte.

8.6. Esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando do exame dos atos dos(as) senhores (as) Prefeitos (as), enquanto ordenadores de despesas em processos administrativos decorrentes da fiscalização empreendida pelo Tribunal de Contas.

8.7. Cientificar os responsáveis por meio adequado, quanto ao teor do Relatório, Voto e Parecer Prévio, que fundamentam a deliberação, nos termos do art. 341 §5º, IV do RITCE/TO, alertando que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal.

8.8. Determine a Diretoria Geral de Controle Externo, quando das auditorias/inspeções que se seguirem, acompanhe o saneamento das falhas e/ou irregularidades ressalvadas.

8.9. Determine à Secretaria da Primeira Câmara deste Tribunal de Contas que, após a expiração do prazo de recurso expeça ofício à Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins-TO, conforme disposto no artigo 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas. Após as providências administrativas, e julgado eventual recurso, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral objetivando arquivamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 17 do mês de abril de 2023

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 24/04/2023 às 16:14:37
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE WAGNER PRAXEDES, RELATOR (A), em 24/04/2023 às 16:27:05, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 24/04/2023 às 16:31:04, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 24/04/2023 às 16:41:27, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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