Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 57/2022-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:11593/2020
    1.1. Apenso(s)

3371/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019
3. Responsável(eis):AILTON PARENTE ARAUJO - CPF: 88156540700
DANIEL SCHULLER DOS SANTOS - CPF: 81420277120
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS
5. Relator:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
6. Distribuição:3ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA CONTA CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS A RECEBER. INDÍCIOS DE FALTA DE PLANEJAMENTO DA ENTIDADE QUANTO AO ESTOQUE DE MATERIAIS. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES - DEA. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO. 
I. O não atendimento às regras do MCASP, na medida em que não houve registro de valor na conta "Créditos Tributários a Receber, a luz de precedentes desta Corte de Contas pode ser objeto de ressalva, contudo, o gestor deve adotar medidas junto a Contabilidade e Departamento responsável pelo controle e arrecadação visando o atendimento aos arts. 11, 13 e 58 da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 39 da Lei nº 4.320/64 e as disposições do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCAPS) - Parte II, item 8.4, 8ª edição, Instrução de Procedimentos Contábeis (IPC) nº 02 da STN - Reconhecimentos dos Créditos Tributários pelo Regime de Competência Mensal e IN TCE/TO nº 11/2012; a possível falta de planejamento em relação ao estoque de materiais. quando não existirem elementos suficientes para a sua efetiva comprovação pode ser objeto de ressalva e recomendação; a contrariedade ao disposto no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, uma vez que a apuração da alíquota de recolhimento da contribuição patronal referente ao RGPS, se mostrou em percentual inferior a 20%, todavia, dentro da margem de tolerância adotada pela Corte de Contas, pode ser objeto de ressalva; a realização de despesas de exercícios anteriores (DEA) quando não representar distorção relevante no resultado apurado nas contas pode ressalvado.

 8.DECISÃO

VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam das Contas Anuais Consolidadas e das Contas de Ordenador de Despesas, de responsabilidade do Senhor Ailton Parente Araújo, gestor da Prefeitura de Santa Rosa do Tocantins, relativas ao exercício financeiro de 2019, apresentadas a esta Corte para fins de emissão de parecer prévio, nos termos do artigo 33, I da Constituição Estadual, artigo 1º, I da Lei Estadual nº 1.284/2001, artigo 28 do Regimento Interno.

Considerando a Resolução  Pleno TCE/TO nº 628/2020 e o julgamento da Repercussão Geral, tema 835, do Recurso Extraordinário nº. 848826-STF, a apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão,  de competência das respectivas Casas Legislativas, portanto, esta Corte entendeu por meio da sobredita Resolução que  as contas de ordenadores do exercício 2019, cujas Contas Consolidadas dos respectivos exercícios ainda não tenham recebido Parecer, devem ser apensadas a essas, para que recebam Parecer Prévio único. 

Considerando o disposto no art. 31, §1º da Constituição Federal; artigos 32, §§1º e 33, I da Constituição Estadual; artigo 82, §1º da Lei nº 4.320/64; artigo 57 da Lei Complementar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100 da Lei nº 1284/2001.

Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e cumprimento dos índices Constitucionais, ficando o julgamento das mesmas sob a responsabilidade das Câmaras Municipais.

Considerando que a manifestação ora exarada se baseia exclusivamente no exame de documentos sob o aspecto da veracidade ideológica presumida.

Considerando que houve atendimento aos percentuais constitucionais na área da saúde, educação, remuneração dos profissionais do magistério com recursos do FUNDEB e repasse ao Poder Legislativo.

Considerando, finalmente, que ficam pendentes de quitação as responsabilidades de administradores e demais responsáveis pela ordenação de despesas cujas contas dependem de julgamento por este Tribunal.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 

8.1. Emitir Parecer Prévio pela APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas, referentes ao exercício de 2019, do Município de Santa Rosa do Tocantins, sob a responsabilidade do Senhor  Ailton Parente Araújo, gestor à épocaas quais contemplam os demonstrativos contábeis referentes à 7ª (sétima) remessa do SICAP-Contábil, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 10, III e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28 do Regimento Interno desta Corte de Contas, ressalvando as seguintes impropriedades:

a) não atendimento às regras do MCASP, na medida em que não houve registro de valor na conta "Créditos Tributários a Receber".

b) possível falta de planejamento em relação ao estoque de materiais.

c) contrariedade ao disposto no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, uma vez que a apuração da alíquota de recolhimento da contribuição patronal referente ao RGPS, se mostrou em percentual inferior a 20%, todavia, dentro da margem de tolerância adotada pela Corte de Contas.

d) Realização de despesas de exercícios anteriores (DEA) no exercício de 2019  no montante de R$ 69.811,08,  por não representar distorção relevante no resultado apurado nas  presentes contas.

8.2. Recomendar a adoção de medidas com o objetivo de:

a) efetuar os registros contábeis de acordo com as novas metodologias determinadas no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, observando os enfoques patrimonial e orçamentário;

b) elaborar as Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis em consonância com Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público-NBCTSP nº 11 e Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) 8ª edição, item 8;

c) regularizar as ocorrências ressalvadas e/ou convertidas em recomendação descritas nos Relatórios Técnicos  nºs 370/2021 e 369/2021.

8.3. Ressaltar o fato de que a manifestação ora exarada se baseia exclusivamente no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que demonstraram os atos e fatos registrados até 31/12/2019.

8.4. Determinar a publicação deste Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários.

8.5. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas, pela Câmara Municipal a esta Corte.

8.6. Esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando do exame dos atos dos(as) senhores (as) Prefeitos (as), enquanto ordenadores de despesas em processos administrativos decorrentes da fiscalização empreendida pelo Tribunal de Contas.

8.7. Cientificar os responsáveis por meio adequado, quanto ao teor do Relatório, Voto e Parecer Prévio, que fundamentam a deliberação, nos termos do art. 341 §5º, IV do RITCE/TO, alertando que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal.

8.8 Determine a Diretoria Geral de Controle Externo, quando das auditorias/inspeções que se seguirem, acompanhe o saneamento das falhas e/ou irregularidades ressalvadas.

8.9. Determine à Secretaria da Primeira Câmara deste Tribunal de Contas que, após a expiração do prazo de recurso expeça ofício à Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins-TO, conforme disposto no artigo 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas. Após as providências administrativas, e julgado eventual recurso, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral objetivando arquivamento. 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 29 do mês de março de 2022

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, PRESIDENTE (A) / RELATOR (A), em 29/03/2022 às 14:49:39
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 29/03/2022 às 14:14:50, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 29/03/2022 às 14:16:12, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 29/03/2022 às 14:42:04, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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