Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA RELATORIA - 3
CONSELHEIRO JOSÉ WAGNER PRAXEDES
   

1. Processo número:4344/2018
2. Órgão de origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS
3. Responsável(eis):AILTON PARENTE ARAUJO - CPF: 88156540700
4. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS/2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2017
5. Distribuição:3ª RELATORIA

6. DESPACHO nº 285/2019-RELT3

6.1. Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas Consolidadas do Município de Santa Rosa do Tocantins – TO, relativas ao exercício de 2017, sob a responsabilidade do senhor Ailton Parente Araújo, Prefeito.

6.2. Em análise dos autos, constatou-se as impropriedades abaixo resumidamente relacionadas, que podem resultar na emissão de Parecer Prévio pela rejeição das contas, vejamos:

 

6.2.1. O Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 157/2019 indicou as seguintes falhas:

a). Destaca-se que nas Funções Segurança Pública, Trabalho, Habitação, Saneamento, Agricultura e Encargos Especiais houve execução menor que 65% da dotação atualizada, ou seja, não houve ação planejada para as despesas por função (Item 4.1 do relatório).

b). Conforme evidenciado no citado quadro, percebe-se que houve programas com execução menor que 65%. As despesas o Município de Santa Rosa do Tocantins foram executadas em acordo/desacordo com os valores dos Programas inicialmente autorizados constantes da lei Orçamentária (item 4.2 do relatório, quadro 9)

c). Ressalte-se que foi aberto crédito adicional suplementar por superávit financeiro no valor de R$ 400.000,00, no entanto, não foi realizado o registro contábil nas dotações com fonte de recurso correta com identificação do código 90 no 5º e 6º dígitos (xxxx.90.xxx) (Item 4.4.1 do relatório)

d). Observa-se que o Município de Santa Rosa do Tocantins não registrou nenhum valor na conta "Créditos Tributários a Receber" em desconformidade ao que determina o MCASP. (Item 7.1.2.1 do relatório)

e). Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 36.230,14 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 148.117,02, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2018. (Item 7.1.2.2 do relatório).

f). Analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2017, citado anteriormente, constatou-se o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 1.903.232,37. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 2.370.060,59, apresentou uma diferença de R$ 466.828,22, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações. (Item 7.1.3.1 do relatório).

g). Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0020 - Recursos do MDE (R$ -44,50); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ -4.476,84), (Item 7. 2.7 do relatório).

h). Houve cancelamento de restos a pagar processados no valor de R$ 67.449,00. Assim, o resultado financeiro está subavaliado no mencionado valor, demonstrando inconsistência dos demonstrativos contábeis, e em consequência, o Balanço não representa a situação financeira do Ente em 31 de dezembro, (Item 7.2.7.1 do relatório)

i). A alíquota de contribuição patronal atingiu o percentual de 15,76% estando abaixo dos 20% definido no art.22, inciso I, da lei n°8212/1991. (Item 9.3 do relatório)

 

6.3. Assim, determino a citação do responsável para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da citação, responder aos termos do processo em epígrafe, apresentando documentos e alegações de defesa, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados de forma resumida no presente despacho, extraídos dos presentes autos, na forma da legislação em vigor conforme passo a detalhar:

6.3.1. A Citação do senhor Ailton Parente Araújo, gestor, CPF nº 881.565.407-00, para responder os apontamentos constantes do item 6.2.1 do presente despacho.

6.4. Remeta-se os autos ao Setor Competente (DIGCE/CODIL) para operacionalizar as comunicações processuais, observando os preceitos legais, regimentais e regulamentares. Caso excepcionalmente se configure a hipótese legal, fica desde já autorizada a proceder a citação por edital.

6.5.  Ainda tratando da comunicação processual, DEFIRO desde já a prorrogação do prazo para apresentação de defesa, pelo mesmo período, desde que o pedido seja protocolado dentro do prazo inicialmente estabelecido, ficando o setor de Diligências autorizado a comunicar o deferimento ao responsável postulante, após a certificação da tempestividade, considerando a previsão contida na IN/TCE-TO n° 13/2003

6.6. Posteriormente, encaminhe-se à 3ª Diretoria de Controle Externo para reexame da matéria e em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas para os pronunciamentos de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA RELATORIA - 3 em Palmas, Capital do Estado, aos dias 09 do mês de abril de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 09/04/2019 às 17:33:30
, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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