MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:11014/2020
    1.1. Anexo(s)4344/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 4344/2018 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS DE 2017
3. Responsável(eis):AILTON PARENTE ARAUJO - CPF: 88156540700
4. Origem:AILTON PARENTE ARAUJO
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS
6. Distribuição:5ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO

8. PARECER Nº 2364/2020-PROCD

 

Egrégio Tribunal,

 

Retornam a exame deste Ministério Público de Contas o Pedido de Reexame interposto por Ailton Parente de Araújo, Prefeito de Santa Rosa do Tocantins no exercício de 2017, em face do Parecer Prévio nº 30/2020, da 1ª Câmara do TCE/TO, de 02 de julho de 2020, o qual consistiu em recomendação pela rejeição das Contas Anuais Consolidadas do Município sob a gestão do recorrente.

A Certidão de Tempestividade (evento 2) indica que o recurso manejado foi interposto no prazo hábil. De acordo com o Despacho nº 758/2020, da lavra do relator, foram os autos remetidos a Coordenadoria de Recursos, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas, para manifestação.

A Coordenadoria de Recursos lavrou a Análise de Recurso do evento 7:

Ante todo o exposto, proponho que o Tribunal de Contas, conheça do Pedido de Reexame, por ser próprio e tempestivo, para no mérito NEGRA-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterados todos os termos do parecer Prévio nº 30/2020, proferido pela Primeira Câmara deste Sodalício.

Por meio do Parecer (evento 8) o Conselheiro Substituto assim opinou:

Por todo o exposto, este membro do Corpo Especial de Instrução manifesta o seu entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal Pleno, em sua r. decisão, conhecer do presente recurso por tempestivo e legitima a parte recorrente,  no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do art. 254, do Regimento Interno.

Vieram, então, os autos ao Ministério Público de Contas.

É o relatório.

A este Parquet especial, cabe no exercício de suas funções constitucionais, legais e regimentais, a avaliação dos fatos e fundamentos sob a égide da lei, observando sempre o seu cumprimento, além de promover a defesa da ordem jurídica e do interesse da Justiça.

Observa-se que foram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursais, nestes destacados a legitimidade, interesse, tempestividade e cabimento. No tocante aos requisitos específicos do Pedido de Reexame, foram esses obedecidos, quais sejam, os fundamentos de fato e de direito e pedido de alteração total ou parcial do parecer (artigo 59 da LOTCE/TO e artigo 246, incisos I e II, do RITCE/TO).

Conforme determina a legislação acima citada, o Pedido de Reexame terá efeito suspensivo e será interposto na hipótese em que o interessado requerer o reexame do ato, consubstanciado no Parecer Prévio emitido sobre  as contas do Governador do Estado e dos Prefeitos Municipais.

No caso em exame foi elencado o seguinte argumento como razão de decidir pela emissão de parecer prévio pela rejeição das contas:

1. O registro contábil das cotas de contribuição patronal atingiu 15,76%, estando abaixo de 20% definido no art. 22, inciso I, da lei n° 8212/1991 (Item 9.3 do relatório, itens 2.3, 2.5 e 2.7 da  IN TCE/TO nº  02/2013). 

Para afastar a decisão o recorrente assevera, conforme a síntese empreendida pela Coordenadoria de Recursos (evento 7):

[...] atinente à infração descrita no subitem 8.1, item 1, do presente parecer prévio, relativa aos percentuais do registro contábil das cotas de contribuições patronais, o recorrente aduz que o recolhimento destas, qual seja janeiro de 2018, não constitui em irregularidade, e está estritamente de acordo com os ditames da lei, perfazendo entendimento de que o pagamento da obrigação sobrepõe-se ao registro do empenho de dezembro de 2017, sendo menos grave não registrar o empenho no momento do fato gerador do que não efetuar o pagamento até o dia 20 do mês subsequente. Reforça ainda que durante o exercício de 2017, a municipalidade teve seus recolhimentos das contribuições previdenciárias operacionalizados por intermédio do Banco do brasil, sendo estes diretamente deduzidos da conta bancária do FPM. O recorrente junta ainda aos autos, diversos demonstrativos contábeis com o intuito de elucidar as contrariedades ora elencadas no teor do presente parecer prévio.

                        Não assiste razão, entretanto, ao recorrente.

De início, a discussão cinge-se a esfera de direito, posto ausentes novos documentos a provocar o revolver dos fatos discutidos. Sobre a discussão do cerne da questão, nada obstante os argumentos recursais, esses não são suficientes para afastar a decisão recomendatória pela rejeição das contas.

Sobre a irregularidade, o descumprimento do percentual mínimo de 20% (vinte por cento) definido no artigo 22, inciso, da Lei nº 8.212/90 na contabilização das contribuições patronais devida do Regime Geral da Previdência Social, é indiscutível.

Isso porque, como bem pontuou a equipe técnica, adota-se no registro do recolhimento das contribuições previdenciárias o regime de competência, entendimento pacífico na legislação de regência e na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Dessa forma, não é possível adicionar ao cálculo recolhimento de valores relativos à competência de janeiro de 2018. De acordo com a Coordenadoria de Recursos (evento 7):

Análise: Não é correta a tese defensiva apresentada pelo recorrente uma vez que a despesa deve ser reconhecida pelo regime de competência, ou seja, não importa contabilmente o mês de pagamento, mais sim, o mês de empenho e liquidação. O próprio recorrente assume que esse procedimento em relação ao fato questionada não era uma pratica adotada ao afirmar “que o pagamento da obrigação sobrepõe-se ao registro do empenho de dezembro de 2017, sendo menos grave não registrar o empenho no momento do fato gerador do que não efetuar o pagamento até o dia 20 do mês subsequente”.

A irregularidade não está relacionada a fase do pagamento e sim ao registro contábil, o qual a despesa deve obedecer ao regime de competência, disposto no artigo 18, §2º, c/c art. 50, II da Lei Complementar nº 101/2000. Portanto, não importa se o pagamento seja realizado em exercícios futuros, a despesa tem que ser registrada no exercício que aconteceu.

O recorrente apresenta cálculo contrapondo o realizado no relatório técnico incluindo os valores de R$116.530,61 (Recolhimento em Janeiro de 2018, em cumprimento a IN RFB nº 971/2009); R$ 33.419,91 (Diferenças de INSS das Competências: 01, 02, 03, 04 e 06/2017, recolhidas posteriormente) e R$ 71.425,48 (INSS da Competência: 13º/2017, recolhido posteriormente).

Os recolhimentos posteriores inclusos na base de cálculo considerado pelo recorrente não tem o condão de comprovar que o município tenha realizado o registro contábil das cotas de contribuição patronal de no 20% conforme definido no art. 22, inciso I, da lei n° 8212/1991, uma vez que não ficou comprovado seu registro contábil no exercício financeiro de 2017. Em relação as Diferenças de INSS das Competências: 01, 02, 03, 04 e 06/2017, recolhidas posteriormente, as mesmas não integram a base cálculo pois tratam-se de parcelamentos pagos no exercício posterior, sendo que o fato se trata do registro contábil e não do seu pagamento.

Portanto, a se rechaçar a forma de cálculo apresentada pelo recorrente, persiste o recolhimento a menor e, em que pese a existência de entendimento divergente, entende-se pela impossibilidade de modulação ou ressalva do percentual relativo à contribuição patronal, por extrair seu fundamento direto da Constituição Federal e ser de interesse público superior e primário, a impedir a sua disponibilidade, o que exige, por essa razão, o cumprimento integral do índice estabelecido.

Dessa forma, observa-se a persistência das irregularidades autorizadoras da emissão de Parecer Prévio pela rejeição das contas. Por conseguinte, a não haver quaisquer argumentos supervenientes que já não haviam sido rebatidos na decisão originária, bem como ausente êxito do recorrente em comprovar fatos excludentes da sua responsabilidade, a manutenção do Parecer Prévio é de rigor. Ressalte-se, por outro lado, ser do gestor o ônus de produzir prova de seu interesse, apta a afastar os apontamentos feitos pela equipe técnica (Acórdão nº 5516/2010 – TCU – Segunda Câmara).

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, ao adotar as razões lançadas pela Coordenadoria de Recursos e ao concordar com o Conselheiro Substituto, manifesta-se pelo conhecimento do presente Pedido de Reexame, por ser próprio e tempestivo e, no mérito, por negar provimento, a se manter incólume a recomendação pela rejeição das contas consolidadas e os demais termos do Parecer Prévio nº 30/2020 – 1ª Câmara, de 02 de julho de 2020.

É o parecer.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 14 do mês de setembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 14/09/2020 às 17:59:05
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 86343 e o código CRC C55C31B

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