1. Processo nº: 11014/2020     1.1. Anexo(s) 4344/2018
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 4344/2018 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS DE 20173. Responsável(eis): AILTON PARENTE ARAUJO - CPF: 88156540700 4. Origem: AILTON PARENTE ARAUJO 5. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS 6. Distribuição: 5ª RELATORIA 7. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
8. PARECER Nº 2337/2020-COREA
Tratam os presentes autos de RECURSO - Pedido de Reexame - interposto pelo Senhor Senhor Ailton Parente de Araujo, prefeito do Município de Santa Rosa do Tocantins – TO, contra a r. Decisão da Primeira Câmara, prolatada mediante Parecer Prévio nº 30/2020, pelo qual foi recomendada a rejeição das contas consolidadas referente ao exercício de 2017.
Regularmente cientificado dos termos da r. Decisão prolatada, mediante remessa de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio, o recorrente interpôs o Recurso - evento 1, em apreço por considerar passível de saneamento pelas alegações apresentadas, pelo não descumprimento de norma legal recomendando que seja provido o recurso e mudado a decisão pela aprovação das contas em apreço.
Recebido o recurso interposto e constatada a sua tempestividade, consoante art. 224 do Regimento Interno, mediante Certidão nº. 2005/2020 - evento 2, os autos foram encaminhados para o gabinete da Quinta Relatoria, nos termos do artigo 59 da Lei nº 1.284/2001.
Por determinação da Senhora Conselheira Relatora, mediante Despacho nº 758/2020 - evento 5, foram os autos encaminhados ao Protocolo Geral e Coordenadoria de Análise de Recursos para manifestação e, em seguida, a este Corpo de Instrução Processual e ao Ministério Público junto a este Tribunal, nos termos do § 3º, do artigo 224 c/c 231, do Regimento Interno deste Tribunal.
Na análise efetuada pela Coordenadoria de Análise de Recursos, consoante Análise de Recurso nº 116665/2020 - evento 7, foram elencadas as manifestações consideradas não saneadas as irregularidades apontadas, nos seguintes termos:
Ante todo o exposto, proponho que o Tribunal de Contas, conheça do Pedido de Reexame, por ser próprio e tempestivo, para no mérito NEGRA-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterados todos os termos do parecer Prévio nº 30/2020, proferido pela Primeira Câmara deste Sodalício.
Vieram os autos a este Corpo Especial de Auditores para análise e para emissão de Parecer.
Preliminarmente, o recurso interposto preenche os requisitos de admissibilidade, por sua tempestividade e legitimidade do recorrente.
No mérito, não aduziu a recorrente fatos ou argumentações suficientes para sanear a irregularidades apurada no item 8.1 subitens 1 da decisão recorrida e descrita abaixo:
O registro contábil das cotas de contribuição patronal atingiu 15,76%, estando abaixo de 20% definido no art. 22, inciso I, da lei n° 8212/1991 (Item 9.3 do relatório, itens 2.3, 2.5 e 2.7 da IN TCE/TO nº 02/2013). .
Dessa forma, não demonstrou o Gestor, integralmente, inexistirem as irregularidades que fundamentaram a r. decisão acatada, nem mesmo trouxe evidências materiais de implementação das medidas corretivas necessárias, as quais, mesmo não elidindo as irregularidades já apreciadas e julgadas, evidenciariam a efetiva prevenção de futuras ocorrências ou reincidências.
Não se evidencia de modo plausível, a alegação do recorrente, porquanto insuficiente para ensejar a reforma da citada decisão recorrida.
Por todo o exposto, este membro do Corpo Especial de Instrução manifesta o seu entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal Pleno, em sua r. decisão, conhecer do presente recurso por tempestivo e legitima a parte recorrente, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do art. 254, do Regimento Interno.
É o parecer.
Encaminhe-se ao MPjTCE, para os fins de mister, após a respectiva Relatoria.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO JESUS LUIZ DE ASSUNCAO em Palmas, Capital do Estado, aos dias 14 do mês de setembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por: JESUS LUIZ DE ASSUNCAO, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 14/09/2020 às 11:14:30, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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