PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 30/2020-PRIMEIRA CÂMARA
1. Processo nº: 4344/2018
2. Classe/Assunto:
4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 20173. Responsável(eis): AILTON PARENTE ARAUJO - CPF: 88156540700 4. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS 5. Relator: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 6. Distribuição: 3ª RELATORIA 7. Representante do MPC: Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL A MENOR. REGISTRO CONTÁBIL DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL NÃO ALCANÇOU O MÍNIMO EXIGIDO PELO ARTIGO 22, I DA LEI Nº 8.212/1992. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO.
8. DECISÃO:
VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 4344/2018, que versam sobre as Contas Consolidadas do Município de Santa Rosa do Tocantins, exercício de 2017, sob a gestão do senhor Ailton Parente de Araújo, submetidas à análise desta Corte de Contas, por força do disposto no § 2º, do art. 31 c/c 71 da Constituição Federal, artigo 33, inc. I da Constituição Estadual, artigo 1º, I da Lei Estadual nº 1.284/2001, art. 26 do Regimento Interno, Instrução Normativa TCE/TO n° 08/2013 e 02/2013 e a Resolução Administrativa nº 08/2008.
Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e cumprimento dos índices Constitucionais, ficando o julgamento das mesmas sob a responsabilidade das Câmaras Municipais;
Considerando que o apontamento da irregularidade versa sobre o não registro contábil (orçamentário e patrimonial) da contribuição patronal vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, tendo em vista que não foi contabilizado, seja no balanço orçamentário e/ou no passivo com atributo “P”, o percentual mínimo exigido de 20% dos vencimentos e remunerações, descumprindo o art. 195, I, da Constituição Federal e art. 22, inciso I, da Lei Federal nº 8.212/1991, constituindo restrição de ordem legal gravíssima (itens 2.3, 2.5 e 2.7 e 3.2.1 - Anexo I - da IN TCE/TO nº 02 de 2013);
Considerando que o questionamento realizado por esta Corte, se refere ao não registro contábil dessas despesas nas suas respectivas competências, ou seja, na contabilidade daquele exercício, nos termos das normas de contabilidade aplicadas ao setor público e artigo 18, §1º c/c 50, II da LRF, vez que o não registro contábil ou registro inadequado alteram os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial e dos demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Vale dizer que, pelos assentamentos constantes dos arquivos deste Tribunal, o Município de Santa Rosa do Tocantins não tem regime próprio de previdência;
Considerando que o caso concreto destes autos é diferente daquele analisado e decidido no Acórdão nº 118/2020 – TCE – Plenário, onde o Plenário deste TCE, por maioria, estabeleceu no item 10.5 que “o não recolhimento das cotas de contribuição patronal à instituição de previdência e/ou ausência de recolhimento, ou recolhimento a menor, seja aferido nas contas alusivas ao exercício de 2019, prestadas em 2020, guardando parâmetro com o marco definido na Instrução Normativa nº 02/2019, porquanto a irregularidade para a qual houve a citação nestes autos se refere a contabilização nos demonstrativos orçamentário, patrimonial e aqueles exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no demonstrativo da despesa com pessoal.
Considerando tudo que há nos autos,
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas no voto divergente da Conselheira Doris de Miranda Coutinho, em:
8.1. Recomendar a Rejeição das Contas Anuais Consolidadas do Município de Santa Rosa do Tocantins - TO, prestadas pelo senhor Ailton Parente de Araújo, exercício de 2017, nos termos dos artigos 1º inciso I; 10, III e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno, pela permanência das seguintes irregularidades:
1. O registro contábil das cotas de contribuição patronal atingiu 15,76%, estando abaixo de 20% definido no art. 22, inciso I, da lei n° 8212/1991 (Item 9.3 do relatório, itens 2.3, 2.5 e 2.7 da IN TCE/TO nº 02/2013).
8.2. Cientificar o Prefeito Municipal e o(a) Secretário(a) Municipal de Educação que o Tribunal vem acompanhando a evolução do cumprimento das metas do Plano Nacional de Educação e o Plano Municipal de Educação no últimos anos do período de 2017/2020, por meio das contas anuais e outros instrumentos de fiscalização, em especial as Metas 1, 7 e 18, conforme previsto no Planejamento Estratégico TCE/TO e Planos de Fiscalização aprovados anualmente por este Tribunal.
8.3. Alertar o Prefeito Municipal, com fundamento no artigo 59, IV da LC nº 101/2000, que a falha no planejamento ou a ausência de acompanhamento e análise da eficiência, efetividade e custo-benefício das políticas públicas do Município pode comprometer os resultados dos programas de governo, neles incluídas as ações do Plano Municipal de Educação aprovado por Lei municipal, podendo prejudicar a entrega do resultado almejado pela sociedade e resultar em baixo retorno dos impostos pagos pelos cidadãos.
8.4. Ressalto que a manifestação ora exarada baseia-se exclusivamente no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que demonstraram satisfatoriamente os atos e fatos registrados até 31/12/2017.
8.5. Determinar a publicação deste Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários.
8.6. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas, pela Câmara Municipal a esta Corte.
8.7. Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio ao senhor Ailton Parente de Araújo, prefeito, esclarecendo-se que o referido processo permanecerá neste Tribunal até se esgotar o prazo recursal, na forma do disposto no art. 33 do Regimento Interno.
8.8. Após expirado o prazo recursal, oficie-se à Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins para as providências quanto ao julgamento que lhes compete e, encaminhe-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para arquivamento.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 30 do mês de junho de 2020
Documento assinado eletronicamente por: DORIS DE MIRANDA COUTINHO, PRESIDENTE (A) / RELATOR (A), em 30/06/2020 às 19:15:48, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 30/06/2020 às 21:33:42, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 01/07/2020 às 16:23:35, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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