Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

10. VOTO Nº 66/2020-RELT1

10.1. Trata-se de processo de Contas Anuais Consolidadas (Autos de nº. 4344/2018) de responsabilidade do Senhor Aílton Parente Araújo (CPF: 881.565.407-00)- Gestor do Município de Santa Rosa do Tocantins_TO, relativas ao exercício financeiro de 2017, submetidas à análise desta Corte de Contas por força do disposto no § 2º, do art. 31 c/c 71 da Constituição Federal, artigo 33, inciso I da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso I da Lei Estadual nº 1.284/2001, art. 26 do Regimento Interno.

10.2. Pois bem, na 18ª Sessão Ordinária, na modalidade videoconferência, da 1ª Câmara, realizada neste 30/06/2020, acompanhei a divergência exarada pela Conselheira Doris de Miranda Coutinho concernente ao apontamento sobre a irregularidade do não registro contábil (orçamentário e patrimonial) da contribuição patronal vinculada ao Regime Geral da Previdência Social-RGPS, posto que não foi contabilizado o percentual mínimo exigido de 20% (vinte por cento) dos vencimentos e remunerações, em inobservância ao preceituado pelo art. 195, I, da CF/88 e art. 22, inciso I, da Lei Federal 8.212/1991, ou seja, o que configura restrição de ordem legal gravíssima, em cotejo com os itens 3.1.2, 3.1.4 e 3.2.1 do Anexo I, da IN TCE-TO de nº. 02/2013.

10.3. O meu entendimento em acompanhar a divergência, quanto à permanência do apontamento concernente à contribuição patronal, ampara-se no fato que a Análise de Prestação de Contas de nº. 157/2019 (evento 6), refere-se à contabilização e à liquidação das despesas com contribuição patronal devida a previdência, cuja fase é inerente ao registro contábil. Ou seja, a manifestação técnica trata do registro da despesa e não da etapa de pagamento, em cuja fase será aferida o não recolhimento ou recolhimento a menor.

10.4. Desse modo, como se trata do registro da despesa, acolho o cálculo constante do Quadro 35 da Análise de Prestação de Contas de nº. 157/2019 (evento 6) o qual, em síntese, assim especifico:

1)- Total das remunerações foi de R$ 6.035,947,65 (seis milhões, trinta e cinco mil, novecentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), decorrente da somatória de R$ 4.605.332,14 (vencimentos e vantagens fixas_Pessoal civil) e de R$ 1.430.615,51 (contratos temporários);
 
2)- O valor mínimo de 20% da contribuição patronal seria de R$ 1.207.189,53 (um milhão, duzentos e sete mil, cento e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos), tendo como base de cálculo a importância de R$ 6.035,947,65, tendo em vista que não houve deduções;  
 
3)-  As despesas liquidadas na natureza de despesa 31.90.13 (contribuição patronal) foi de R$ 951.412,41 (novecentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e doze reais e quarenta e um centavos), ou seja, o registro da cota patronal atingiu o percentual de 15,76%, inferior ao limite de 20%.

10.5. Porquanto, aquiesço com a divergência quanto à contribuição patronal, posto que a irregularidade apurada nestes autos não está albergada pelo marco temporal estabelecido na decisão consubstanciada no Acórdão nº 118/2020-Pleno (Autos de nº 1726/2017), pois a precitada deliberação plenária tratou da etapa de pagamento da obrigação junto ao Regime Geral de Previdência Social, cuja competência de fiscalização é da Receita Federal.

10.6. Ocorre que, in casu, diversamente, como já consignado, a unidade técnica procedeu ao cálculo confrontando o registro contábil das despesas liquidadas no elemento de despesas 31.90.13 – Contribuições Patronais, com a despesa com remuneração de pessoal, excluídas as despesas que não configuram a base de cálculo da contribuição, ou seja, pelo princípio da competência a despesa deve ser reconhecida em sua integralidade no momento em que ocorre o fato gerador, e não apenas quando do seu pagamento.

10.7. Outrossim, impõe registrar, que não pode prosperar a tentativa do Gestor em computar os valores referentes aos parcelamentos dos períodos de 01/2017, 02/2017, 03/2017, 04/2017, 06/2017, 13º de 2017 e de 01/2018, pois os mesmos não foram reconhecidos no orçamento e não integraram as despesas com pessoal e tampouco os resultados orçamentários e financeiros do exercício de 2017, ou seja, as despesas da contribuição patronal não foram registradas no regime de competência e, desse modo, como se trata de registro contábil e não do pagamento, a irregularidade deve ser mantida.

10.8. Sendo concludente, acompanho a divergência referente à manutenção da irregularidade do registro a menor da contribuição patronal que atingiu o percentual de 15,76%, inferior ao limite de 20% como ponto de irregularidade das presentes contas, pois a manifestação da unidade técnica refere-se ao registro da despesa e consequentes reflexos da obrigação ao final do exercício, quando da evidenciação e análise nos demonstrativos contábeis e fiscais do Ente, cuja competência é desta Corte de Contas, e, desse modo, voto com a eminente Conselheira Doris de Miranda Coutinho pela REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas sob a responsabilidade do Senhor Aílton Parente Araújo - Gestor do Município de Santa Rosa do Tocantins_TO, relativas ao exercício financeiro de 2017.

Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 30/06/2020 às 12:39:49
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 74790 e o código CRC F535748

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