9. VOTO Nº 120/2020-RELT5
9.1. Nos termos do artigo 321 do Regimento Interno deste TCE, apresento Voto Divergente nos autos nº 4344/2018, que trata da Prestação de Conta Consolidas do Município de Santa Rosa do Tocantins– TO, exercício de 2017, sob a gestão do senhor Ailton Parente de Araújo.
9.2. Observo no Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 157/2019 (evento 6) a constatação inicial do registro contábil da cota patronal ao RGPS correspondente a 15,76% sobre os vencimentos e vantagens fixas (item 9.3 do relatório técnico). Da mesma forma se procedeu à citação por meio do Despacho nº 307/2019 (evento 7).
9.3. No tocante aos parcelamentos, despesas de exercícios anteriores argumentado pela defesa no evento 13, verifico que não procedem ante a ausência do lançamento desses valores no passivo com atributo “P” e/ou inscritos em restos a pagar haja vista a existência de saldo orçamentário para sua cobertura.
9.4. Outrossim, analisando os registros contábeis, constato que foi liquidado como vencimentos e vantagens fixas e contrato temporário do Poder Executivo o valor de R$6.035.947,65. Porém, a contribuição patronal liquidada foi de R$951.412,41, representando 15,76%, inferior ao percentual de 20% estabelecido no artigo 22, inciso I da lei nº 8.212/1991, acrescido dos Riscos Ambientais do Trabalho – RAT.
9.5. Repise que o apontamento da irregularidade versa sobre o não registro contábil (orçamentário e patrimonial) da contribuição patronal vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, tendo em vista que não foi contabilizado, seja no balanço orçamentário e/ou no passivo com atributo “P”, o percentual mínimo exigido de 20% dos vencimentos e remunerações, descumprindo o art. 195, I, da Constituição Federal e art. 22, inciso I, da Lei Federal nº 8.212/1991, constituindo restrição de ordem legal gravíssima (itens 2.3, 2.5 e 2.7 e 3.2.1 - Anexo I - da IN TCE/TO nº 02 de 2013).
9.6. No presente caso, tanto o cálculo realizado pela equipe técnica como a citação e a descrição no voto fazem referência ao registo contábil da contribuição patronal. No relatório técnico constante do evento 6 (Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 157/2019), não fora contemplada a análise do recolhimento da respectiva contribuição, a não ser a parte do segurado, que é lançada no Demonstrativo da Dívida Flutuante (anexo 17), na conta contábil denominada valores restituíveis.
9.7. Destaca-se que o questionamento realizado por esta Corte, se refere ao não registro contábil dessas despesas nas suas respectivas competências, ou seja, na contabilidade daquele exercício, nos termos das normas de contabilidade aplicadas ao setor público e artigo 18, §1º c/c 50, II da LRF, vez que o não registro contábil ou registro inadequado alteram os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial e dos demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Vale dizer que, pelos assentamentos constantes dos arquivos deste Tribunal, o Município de Santa Rosa do Tocantins não tem regime próprio de previdência.
9.8. Portanto, o caso concreto destes autos é diferente daquele analisado e decidido no Acórdão nº 118/2020 – TCE – Plenário, onde o Plenário deste TCE, por maioria, estabeleceu no item 10.5 que “o não recolhimento das cotas de contribuição patronal à instituição de previdência e/ou ausência de recolhimento, ou recolhimento a menor, seja aferido nas contas alusivas ao exercício de 2019, prestadas em 2020, guardando parâmetro com o marco definido na Instrução Normativa nº 02/2019, porquanto a irregularidade para a qual houve a citação nestes autos se refere a contabilização nos demonstrativos orçamentário, patrimonial e aqueles exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no demonstrativo da despesa com pessoal.
9.9. Registra-se que a análise proferida nestes autos antecede a fase da exigência do recolhimento e/ou recolhimento a menor, vez que não há possibilidade para a realização do pagamento/recolhimento, sem que antes exija o registro contábil, obedecendo ao regime de competência, disposto no artigo 18, §2º1, c/c art. 50, II da Lei Complementar nº 101/2000. Assim, mesmo que o recolhimento ocorra nos exercícios seguintes, as despesas devem ser registradas no exercício que ocorreram, independente da execução orçamentária.
9.10. Ainda sobre a contribuição patronal, informamos que os votos divergentes nº 102/2020 e 100/2020, que apresentei nos processos nº2964/2020, referente ao Pedido de Reexame da Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Bom Jesus (evento 16) e do processo nº 3440/2019 (evento 25), relativo à prestação de contas de ordenador de despesa da Câmara Municipal de Natividade, respectivamente, colacionam todos os argumentos sobre o registro contábil da contribuição patronal que sustenta a irregularidade.
9.11. Desta forma, feita a distinção destes autos com aquele analisado pelo Plenário deste TCE, que se preocupou com a etapa subsequente, relativamente a liquidação da despesa, mantenho a irregularidade, vez que o parcelamento não constitui prova sobre o registro contábil da despesa na respectiva competência.
9.12. Diante do exposto, divirjo da análise e fundamentação do voto do Relator e VOTO pela REJEIÇÃO DAS CONTAS.
Documento assinado eletronicamente por: DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 30/06/2020 às 19:17:52, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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