Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 61/2020-RELT3

8.1.1. Passo ao exame dos apontamentos técnicos extraídos do processo sob que trata das Contas Anuais Consolidadas do Município de Santa Rosa do Tocantins/TO, referente ao exercício de 2017, sob a responsabilidade do senhor Ailton Parente Araujo, gestor à época, submetidas à análise deste Tribunal de Contas em razão de sua competência Constitucional.

8.1.2. A instrução abrange de forma detalhada os principais aspectos da gestão do Município, bem como afere as aplicações constitucionais e legais obrigatórias, efetuando, todavia, os devidos acréscimos que entendo necessários para melhor fundamentar meu voto e Parecer Prévio.

8.1.3. Considerando o detalhamento contido na instrução das contas, apresento a seguir, de forma sucinta, os aspectos que considero mais relevantes destas Contas.

DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

8.1.4. Inicialmente, cabe registrar que no exercício de 2017 o gestor cumpriu os percentuais constitucionais na área da educação, saúde, e despesas com pessoal, apresentando os seguintes índices:

 

RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE

8.1.5. Conforme informações extraídas do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, Anexo VIII, o Município aplicou na manutenção e no desenvolvimento do ensino o equivalente a 25,62% do total da receita resultante dos impostos, equivalente a R$ 2.518.341,58, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal, aplicando assim o percentual mínimo exigido na manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo as determinações constitucionais.

 

IDEB – ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

8.1.6. A Aplicação na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública (artigos 60, inciso XII do ADCT/CF e 22 da Lei nº 11.494/2007), de acordo com Anexo VIII do Relatório Resumido da Execução Orçamentária atingiu 60,94%, atendendo ao limite fixado de 60%:

8.1.7. Segundo o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), que foi criado pelo INEP em 2007 e representa a iniciativa pioneira de reunir num só indicador dois conceitos igualmente importantes para a qualidade da educação: fluxo escolar e médias de desempenho nas avaliações. Ele agrega ao enfoque pedagógico dos resultados das avaliações em larga escala do INEP, a possibilidade de resultados sintéticos, facilmente assimiláveis, e que permitem traçar metas de qualidade educacional para os sistemas. O indicador é calculado a partir dos dados sobre aprovação escolar, obtidos no Censo Escolar, e médias de desempenho nas avaliações do INEP, o SAEB – para as unidades da federação e para o país, e a Prova Brasil – para os municípios.

 

DEMOSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - ASPS.

8.1.8. No que se refere à aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde o Município aplicou o equivalente a 19,88% (R$ 1.849.528,12) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam o artigo 158, alínea “b” do inciso I e §3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, aos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT, que estabelece o mínimo de 15% de gasto com Saúde (ADCT da CF):

 

REPASSE AO PODER LEGISLATIVO.

8.1.9. O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 657.674,20, correspondente a 7% da receita base referente ao exercício do ano de 2017, cumprindo o limite máximo de 6,81 estabelecido no art. 29-A da CF (art. 29-A, § 2º, inc. I da CF).

DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL

8.1.10. Conforme preconizado no artigo 169 da Constituição Federal, a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar. Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), os Gastos de Pessoal e Encargos Sociais dos Municípios não poderão exceder a 60% da Receita Corrente Líquida. Conforme informações encaminhadas pelo Município por meio da 8ª remessa do SICAP/ Contábil, e conforme análise empreendida pela Coordenadoria de Análise das Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, a despesa total com pessoal do Município de Santa Rosa do Tocantins/TO, totalizou R$ 7.363.715,15 equivalente a 53.31% da Receita Corrente Líquida, evidenciando o cumprimento do limite máximo estabelecido.

DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL

8.1.11. O Balanço Patrimonial demonstra que a entidade apresentou ao final do exercício, Ativo Circulante “Caixa e Equivalentes de Caixa” no valor de R$ 1.819.674,90 (um milhão, oitocentos e dezenove mil, seiscentos e setenta e quatro reais e noventa centavos) e Passivo Circulante no valor de R$ 405.184,68 (quatrocentos e cinco mil, cento e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), restando apurado superávit financeiro no valor de R$ 1.414.490,22 (um milhão, quatrocentos e quatorze mil, quatrocentos e noventa reais e vinte e dois centavos). O resultado demonstra equilíbrio das obrigações com relação aos recursos financeiros, portanto, um superávit financeiro, ficando evidenciado que para cada R$ 1,00 (um real) de dívida de curto prazo, há em disponibilidade imediata R$ 4,49 (quatro reais e quarenta e nove centavos) disponível para seu pagamento.

8.1.12. O Balanço Financeiro evidencia que as receitas realizadas de natureza orçamentária e extra orçamentária, totalizaram o valor de R$ 18.504.562,61 (dezoito milhões, quinhentos e quatro mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos) e as despesas orçamentárias e extra orçamentárias totalizaram o valor de R$ 18.091.048,59 (dezoito milhões, noventa e um mil, quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos). O resultado revela um superávit de R$ 413.514,02 (quatrocentos e treze mil, quinhentos e quatorze reais e dois centavos), refletindo equilíbrio de gastos, tanto de origem orçamentária, quanto de origem extra orçamentária, ou seja, houve mais ingressos de recursos financeiros do que execução de despesas no exercício, atendendo as exigências legais.

8.1.13. O Balanço Orçamentário apresenta a previsão da receita em valores atualizados de R$ 15.484.410,00 (quinze milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e dez reais). A execução da Receita atingiu ao montante R$ 16.283.373,21 (dezesseis milhões, duzentos e oitenta e três mil, trezentos e setenta e três reais e vinte e um centavos). As Despesas foram fixadas em valores atualizados de R$ 17.280.256,85 (dezessete milhões, duzentos e oitenta mil, duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) e sua execução totalizou R$ 16.156.677,20 (dezesseis milhões, cento e cinquenta e seis mil, seiscentos e setenta e sete reais e vinte centavos). Apurando-se um superávit orçamentário no montante de R$ 126.696,01 (cento e vinte e seis mil, seiscentos e noventa e seis reais e um centavo).

 

DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL

8.1.14. Acerca da Contribuição Patronal, disposta no art. 22, I, da Lei n° 8212/91 e no artigo 195, inciso I da Constituição Federal, o município de Santa Rosa do Tocantins/TO atingiu o percentual de 15,76%, estando assim em desconformidade com as normas legais e constitucionais.

8.1.15. O Tribunal Pleno, por meio do Acórdão nº 118/2020, publicado no Boletim Oficial nº 2541 de 14 de maio de 2020, considerando a necessidade de adequação da metodologia para apuração do recolhimento da contribuição patronal, bem como o período de transição para que eventual irregularidade vislumbrada seja objeto de responsabilização, resolveu estabelecer que o não recolhimento das cotas de contribuição patronal à instituição de previdência e/ou ausência de recolhimento, ou recolhimento a menor, fosse aferido nas contas alusivas ao exercício de 2019, prestadas em 2020, guardando parâmetro com o marco definido na Instrução Normativa nº 02/2019.

 8.1.16. Com efeito, para guardar consonância como entendimento exarado na citada decisão e mormente a fim de colocar termo às decisões conflitantes, adoto o mesmo entendimento em relação às presentes contas, contudo, entendo que o gestor que não atendeu aos dispositivos legais, não pode deixar de responder por eventuais prejuízos causados pelo não recolhimento das cotas de contribuição patronal à instituição de previdência e/ou ausência de recolhimento, ou recolhimento a menor.

8.1.17. É importante esclarecer ao responsável que ressalvas não firmam jurisprudência, e, caso sejam verificadas em prestações de contas futuras, serão adotadas providências no sentido aplicar as sanções cabíveis.

8.1.18. APONTAMENTOS DA ÁREA TÉCNICA

Os apontamentos técnicos inicialmente consignados no Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 157/2019, foram:

8.1.18.1. Relatório de Análise das Contas nº 157/2019:

a). Destaca-se que nas Funções Segurança Pública, Trabalho, Habitação, Saneamento, Agricultura e Encargos Especiais houve execução menor que 65% da dotação atualizada, ou seja, não houve ação planejada para as despesas por função (Item 4.1 do relatório).
b). Conforme evidenciado no citado quadro, percebe-se que houve programas com execução menor que 65%. As despesas o Município de Santa Rosa do Tocantins foram executadas em acordo/desacordo com os valores dos Programas inicialmente autorizados constantes da lei Orçamentária (item 4.2 do relatório, quadro 9)
c). Ressalte-se que foi aberto crédito adicional suplementar por superávit financeiro no valor de R$ 400.000,00, no entanto, não foi realizado o registro contábil nas dotações com fonte de recurso correta com identificação do código 90 no 5º e 6º dígitos (xxxx.90.xxx) (Item 4.4.1 do relatório)
d). Observa-se que o Município de Santa Rosa do Tocantins não registrou nenhum valor na conta "Créditos Tributários a Receber" em desconformidade ao que determina o MCASP. (Item 7.1.2.1 do relatório)
e). Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 36.230,14 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 148.117,02, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2018. (Item 7.1.2.2 do relatório).
f). Analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2017, citado anteriormente, constatou-se o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 1.903.232,37. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 2.370.060,59, apresentou uma diferença de R$ 466.828,22, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações. (Item 7.1.3.1 do relatório).
g). Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0020 - Recursos do MDE (R$ -44,50); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ -4.476,84), (Item 7. 2.7 do relatório).
h). Houve cancelamento de restos a pagar processados no valor de R$ 67.449,00. Assim, o resultado financeiro está subavaliado no mencionado valor, demonstrando inconsistência dos demonstrativos contábeis, e em consequência, o Balanço não representa a situação financeira do Ente em 31 de dezembro, (Item 7.2.7.1 do relatório)
i). A alíquota de contribuição patronal atingiu o percentual de 15,76% estando abaixo dos 20% definido no art.22, inciso I, da lei n°8212/1991. (Item 9.3 do relatório)

 8.1.19. Após o exercício do contraditório, as alegações de defesa do responsável foram submetidas à apreciação da Coordenadoria de Análise das Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, representada pelo Técnico de Controle Externo Vandevan Alves Lino de Assunção, que por meio da Análise de Defesa nº 19/2019-COACF, concluiu que as alegações de defesa e/ou documentos apresentados pelos responsáveis foram suficientes para sanar quase todas as impropriedades apontadas, remanescendo:

a) Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 36.230,14 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 148.117,02, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2018. (Item 7.1.2.2 do relatório).
 
b) A alíquota de contribuição patronal atingiu o percentual de 15,76% estando abaixo dos 20% definido no art.22, inciso I, da lei n°8212/1991. (Item 9.3 do relatório).

 

8.1.20. Acerca da falha consistente no subitem "b" do item 8.1.20 acima exposto, avoco o disposto nos items 8.1.16, 8.1.17 e 8.1.18 deste Voto para seu saneamento, tendo em vista se tratar de decisão plenária desta Corte de Contas que resolveu estabelecer que o não recolhimento das cotas de contribuição patronal à instituição de previdência e/ou ausência de recolhimento, ou recolhimento a menor, somente fosse aferido nas contas alusivas ao exercício de 2019, prestadas em 2020. Já sobre o subitem "b" do item 8.1.20 deste Voto, entendo que esta mereça ser motivo de recomendação por se tratar de falha de pouca expressividade, não maculando assim as contas prestadas como um todo.

CONCLUSÃO

8.1.21. Em conformidade com os dados constantes na presente Prestação de Contas, constato que as ocorrências remanescentes possuem potencial de caracterizar impropriedade relevante a ponto de prejudicar a regularidade das contas.

8.1.22. Desse modo, divirjo dos pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas, e VOTO no sentido de que o Tribunal de Contas adote as seguintes providências:

8.1.23. Emita Parecer Prévio pela APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas de Santa Rosa do Tocantins - TO, referente ao exercício financeiro de 2017, gestão do senhor Ailton Parente Araújo, nos termos dos artigos 1º inciso I; 10, III e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno, sem prejuízo do julgamento das contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores, relativas ao mesmo período.

8.1.24. Recomende ao Executivo Municipal de Santa Rosa do Tocantins/TO, em caráter de urgência, para fins de correção, que este execute os ajustes necessários no item 8.1.20 do presente Voto, tendo em vista que tais ajustes são necessários e são avaliados como sendo de materialidade ou relevância suficiente para macular as futuras gestões do município de Santa Rosa do Tocantins.

8.1.25. Alerte que a manifestação ora exarada se baseia exclusivamente no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, e se limitam a demonstrar satisfatoriamente os atos e fatos registrados até 31/12/2017.

8.1.26. Determine a publicação deste Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários.

8.1.27. Esclareça a Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas cópia do ato de julgamento das contas.

8.1.28. Esclareça que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando do exame dos atos dos (as) senhores (as) Prefeitos (as), enquanto ordenadores de despesas, excluída a responsabilidade política.

8.1.29. Disponibilize em meio eletrônico, cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio ao Senhor Ailton Parente Araujo, gestor a época de Santa Rosa do Tocantins -TO para conhecimento, esclarecendo-se que o referido processo permanecerá neste Tribunal até esgotar-se o prazo recursal, na forma do disposto no art. 33 do Regimento Interno.

8.1.30. Determine à Secretaria da Primeira Câmara deste Tribunal de Contas que expeça ofício à Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins -TO, conforme disposto no artigo 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas e, após as providências administrativas, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral objetivando arquivamento.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE RIBEIRO DA CONCEICAO, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 30/06/2020 às 10:10:58
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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